Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO CESAR CABRINI 02210882885
REQUERIDO: BRENO NOGUEIRA TURINI, BRENO NOGUEIRA TURINI 14718366739 Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS - ES27906 Nome: PAULO CESAR CABRINI 02210882885 — intimação eletrônica Nome: BRENO NOGUEIRA TURINI — intimação eletrônica Nome: BRENO NOGUEIRA TURINI 14718366739 — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial manejada por PAULO CESAR CABRINI 02210882885 em face de BRENO NOGUEIRA TURINI, visando receber o pagamento do crédito de duas notas promissórias que totalizam R$ 26.510,00 (sem atualização monetária), emitidas em decorrência de contrato de locação de veículo automotor. Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID62367614), o executado apresentou múltiplas manifestações, notadamente a exceção de pré-executividade (ID62703264) e os embargos à execução (ID64546718 e 71580184), por meio das quais, em síntese, requer o desbloqueio dos valores constritos, articulando a nulidade do título por não reconhecer as assinaturas apostas nas notas promissórias, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, afirmando ainda que a constrição o impede de trabalhar e de prover o sustento de sua família. É o necessário relatar. Decido. Desde logo, memoro que as exceções de pré-executividade possuem um cabimento restrito, sendo admitidas apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano. A alegação de nulidade do título por falsidade de assinatura, bem como a discussão sobre a natureza alimentar dos valores, demandam dilação probatória, extrapolando os limites cognitivos deste incidente. Quanto aos embargos à execução, que admitem cognição mais ampla, os argumentos também não prosperam, embora por outros fundamentos. O executado, de fato, alega a impenhorabilidade dos valores, a necessidade de garantir seu mínimo existencial e a invalidade do título, contudo, o ônus de comprovar tais alegações de forma robusta e inequívoca é do executado (art. 373, II, e art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso em tela, o embargante não nega a relação jurídica subjacente (locação de veículo), mas se limita a não reconhecer a assinatura nas notas promissórias. Tal impugnação genérica, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, não é suficiente para invalidar os títulos que, à primeira vista, se apresentam líquidos, certos e exigíveis. Além disso, cabe memorar que restou devidamente demonstrado que os documentos foram assinados eletronicamente pelo executado em ID73510691, logo, não há que se falar em nulidade de notas promissórias. O ponto central, contudo, é a alegação de impenhorabilidade. A jurisprudência do STJ, de fato, passou a admitir a penhora de parte dos salários para pagamento de dívida não alimentar, usualmente no patamar de 30%, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor. Ocorre que, para que essa proteção (seja a integral ou a parcial de 30%) seja aplicada, é imprescindível que o executado comprove de maneira clara e incontestável a origem salarial dos valores bloqueados. No caso dos autos, o executado junta cópia de sua CTPS Digital, indicando um salário de R$ 1.518,00 (ID71580197) e o contracheque do mês de fevereiro (ID71580195), mas não apresenta os extratos bancários completos do período, que permitiriam a este juízo identificar o crédito do salário e diferenciá-lo de outras entradas de valores, como os ganhos de motorista de aplicativo e outros depósitos de origem desconhecida. Ademais, o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (ID64884567) em sua pág. 5, demonstra que o montante constrito não foi do valor total do salário da parte executada, mas de exatos 30% do valor do salário, sendo o suficiente para cumprir com o pagamento do valor executado e garantir sua existência. Assim, ao deixar de fornecer prova documental clara sobre a totalidade dos créditos e débitos em sua conta, o executado impede a verificação de que os valores bloqueados são, de fato, exclusivamente aqueles protegidos pela impenhorabilidade. A mistura de verbas de natureza diversa em uma mesma conta-corrente, sem a devida comprovação por parte do devedor, obsta o reconhecimento da proteção legal. Portanto, não tendo o executado se desincumbido do seu ônus de provar que a integralidade dos valores constritos possui natureza impenhorável (art. 833 do CPC), entendo que a penhora deve ser mantida em sua totalidade. A proteção legal não pode servir como um escudo absoluto ao devedor que não colabora com o juízo para a correta identificação de seu patrimônio. À luz do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados nos petitórios de ID62703264, 64546718 e 64588310. Mantenho a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme telas de ID64884164.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025863-60.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se: 1. o exequente para ciência e, querendo, requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. o executado para ciência. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO CESAR CABRINI 02210882885
REQUERIDO: BRENO NOGUEIRA TURINI, BRENO NOGUEIRA TURINI 14718366739 Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR ALVES DOS SANTOS - SP245146 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171
EXECUTADO: Nome: BRENO NOGUEIRA TURINI Endereço: intimação eletrônica Nome: BRENO NOGUEIRA TURINI 14718366739 Endereço: intimação eletrônica
EXEQUENTE: REQUERENTE: PAULO CESAR CABRINI 02210882885 - intimação eletrônica DESPACHO/AR DE INTIMAÇÃO Verifica-se que através do sistema SISBAJUD restou frutífera de forma parcial penhora em face do CPF da parte Executada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5025863-60.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado BRENO NOGUEIRA TURINI, e BRENO NOGUEIRA TURINI MEI em ID nº 64546718, alegando, em síntese, que a penhora recaiu sobre conta-salário, sendo, portanto, impenhoráveis na forma da lei. Portanto, requer o desbloqueio da conta onde houve o bloqueio do seu salário. Isto posto, passo a decidir. Extrai-se do relatório em anexo, que foi encontrado o montante de total de R$ 7.916,29 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) no qual em conta junto ao banco Cloudwalk IP LTDA houve o bloqueio do montante de R$ 5.756,04 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), em Nu Pagamentos S.A o valor de R$ 66,56 (sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), 99Pay IP o montante de R$ 14,08 (quatorze reais e oito centavos) e no banco Itaú Unibanco S.A a quantia de R$ 2.079,61 (dois mil, setenta e nove reais e sessenta e um centavos). Assim, compulsando detidamente os documentos acostados em ID nº 64592203, verifica-se que a executada apresenta contracheque, com demonstrativo de pagamento de salário no valor líquido de R$ 2.079,61 (dois mil, setenta e nove reais e sessenta e um centavos). Pois bem, entendo que a aplicação literal do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva. Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da verba salarial e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente. Entendo que a constrição em conta bancária das verbas salariais em patamar que possibilite a sobrevivência do executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas. Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família. Nesta esteira, a jurisprudência pátria prevê: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0145.09.566357-4/002, 13ª Câmara Cível, Des. Rel. Rogério Medeiros, data de julgamento 04/07/2019, data da publicação da sumula 04/07/2019). PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS -Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas, por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito. Não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto a agravada jamais lograria satisfazer seu crédito, contudo no que tange à penhora "on line", deve-se observar o limite de 30% do montante ali existente. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DO EXECUTADO - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - ART. 833, IV, DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA. A razão de ser da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC/2015, é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Tem-se entendido que referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente; nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor. Todavia, para que seja possível a penhora de parte do salário do devedor é necessário que fique demonstrado que a medida (valor penhorado) não vai comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10625060622796001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 09/09/2019)." Deste modo, em que pese a proteção garantida ao salário do devedor, também esta deve ser relativizada. Portanto, entendo que a penhora do montante de 30% do salário líquido da requerida, não é capaz de afetar a sua sobrevivência, ou de sua família, sendo perfeitamente possível a fim de garantir o deslinde do feito. Desta feita, verifico que o bloqueio do salário ocorreu em conta junto ao Banco Itaú Unibanco S.A, assim, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% da renda da parte Executada, no valor de R$ 623,88 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) na referida conta, sendo o restante, referente ao montante de 70% do salário do executado, já fora desbloqueado em seu favor. Por conseguinte, verifico que não houve comprovações de que os demais valores bloqueados em outros bancos atingiram verbas alimentares do Executado, diante disso, entendo por manter o devido bloqueio. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o bloqueio do montante de R$ 623,88 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) em conta onde o Executado recebeu o salário, qual seja Itaú Unibanco S.A, bem como, mantendo o bloqueio dos demais valores junto aos demais bancos, ante a alta de comprovação de que tais valores são verbas alimentares, nos moldes preconizados pela Lei 9.099/95. Intime-se a parte Exequente para ciência inequívoca à cerca da Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte Executada em ID nº 62703264, bem como, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Designe-se audiência de conciliação na forma do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95 e expeça-se intimação à parte Executada, com especial ciência de que poderá oferecer Embargos à Execução até a data da audiência. Intime-se a parte autora de todos os termos do despacho e para ciência da audiência designada. A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687. DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 25/06/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em prosseguimento da demanda, com a consequente liberação dos valores penhorados em favor do autor. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3- Pessoa Jurídica como Executado poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Fica ciente o EXECUTADO QUE O PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO É ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. 5- Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC/15 (comprovando o depósito de 30% do valor em execução, em conta judicial do Banco Banestes, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês); 6- No caso de interposição de embargos à execução, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, após, conclusão para decisão cabível. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE AR de intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091220012983800000029420596 CNPJ Documento de Identificação 23091220013013900000029420601 COMP END LOCAT E FIADOR Documento de Identificação 23091220013045300000029420602 CC MEI Documento de Identificação 23091220013066300000029420603 8732 EOC Breno Nougueira Turini _compressed Documento de comprovação 23091220013093600000029420604 8705 FMN Breno Nougueira Turini (1)_compressed-1-22_compressed Documento de comprovação 23091220013114100000029420605 FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 23091220013152000000029420906 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091415184453000000029506802 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23091415350404200000029527922 Despacho Despacho 23112714481731900000033039229 Petição (outras) Petição (outras) 23120412073679000000033402286 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23121316380225100000033931589 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121316380225100000033931589 MANDADO- BRENO NOGUEIRA Mandado 24020713410663900000036052782 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020713410723400000036052781 MANDADO- BRENO NOGUEIRA Mandado 24030115181186200000037089219 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030115181254900000037089216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061013141528400000042374520 Petição (outras) Petição (outras) 24071516051264700000044436026 Despacho Despacho 24090417411963100000047484135 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090417411963100000047484135 Petição (outras) Petição (outras) 24091916254898400000048503358 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110718490001600000051442606 Petição (outras) Petição (outras) 24120218185938900000052757513 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24120218185959900000052757515 Despacho Despacho 25020313381425600000055395284 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão 25020417562679100000055506492 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25020622234494700000055700607 Procuração Breno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020622234537300000055700609 5025913-86.2023.8.08.0035_compressed Documento de comprovação 25020622234550800000055700610 Perfil 99 Documento de comprovação 25020622234588000000055700611 Algumas corridas pela plataforma Documento de comprovação 25020622234604400000055700612 Certidão de nascimento Melissa Documento de comprovação 25020622234620400000055700613 Certidão de Nascimento Murilo Documento de comprovação 25020622234638000000055700614 URGENTE! Pedido de análise de Liminar - Bloqueio de verbas alimentares Petição (outras) 25030708575029400000057295643 CTPSDigital_14718366739_07-03-2025 Documento de comprovação 25030708575048300000057295646 Certidão de Nascimento Murilo Documento de comprovação 25030708575063600000057295647 Murilo - Laudo autismo Documento de comprovação 25030708575084900000057295648 Murilo - avaliação neurocognitiva Documento de comprovação 25030708575106700000057295649 Murilo - Encaminhamento Terapias Documento de comprovação 25030708575124700000057295650 Murilo - risperidona Documento de comprovação 25030708575141800000057295651 MURILO DO ESPIRITO SANTO TURINI Documento de comprovação 25030708575160300000057295652 Declaração de acompanhamento terapêutico Murilo Documento de comprovação 25030708575177300000057295653 Certidão de nascimento Melissa Documento de comprovação 25030708575196700000057295654 Algumas corridas pela plataforma Documento de comprovação 25030708575215500000057295655 Perfil 99 Documento de comprovação 25030708575234000000057296456 Tentativa de trabalhar - bloqueio de valores de corrida Documento de comprovação 25030708575245900000057296458 Petição (outras) Petição (outras) 25030715181195000000057333958 Contracheque Breno Documento de comprovação 25030715181259900000057333990 Petição (outras) Petição (outras) 25030715203271700000057333999 contracheque Breno Documento de comprovação 25030715203291600000057334000 VILA VELHA-ES, 12 de março de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito