Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0030611-69.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ver reformada a sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Espírito Santo e do Departamento de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença, ao argumento de que não houve inércia, mas sim o efetivo protocolo de emenda à inicial e a oposição de embargos de declaração; (ii) nulidade do negócio jurídico (contrato de financiamento) que originou o registro do veículo, por ter sido objeto de fraude praticada por terceiro; (iii) consequente ausência de fato gerador para a cobrança dos tributos e multas; (iv) legitimidade ativa para a causa, na condição de credora fiduciária e possuidora indireta do bem; (v) ausência de culpa ou negligência na concessão do crédito, aduzindo ter tomado todas as cautelas para evitar a fraude. Contrarrazões pelo desprovimento. Pois bem. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal, note-se, não reside na existência ou não da fraude alegada pela apelante, limitando-se, exclusivamente, a aferir a correção da sentença terminativa que extinguiu o processo por vício procedimental. A recorrente alega, em síntese, error in procedendo, atribuindo ao magistrado de piso equívoco na constatação da inércia. Sem razão, contudo. A detida análise revela que o juízo de origem agiu com o devido zelo. Isso porque, ao constatar a ausência de pressuposto processual — qual seja, a correta formulação de pedidos compatíveis com a legitimidade da parte autora —, determinou, em estrita observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 317 do CPC) e ao disposto no Art. 321 do CPC, a emenda da petição inicial. Não obstante, a instituição financeira, devidamente intimada, manteve-se silente. Em nova demonstração de cautela processual, o magistrado determinou segunda intimação, desta vez com explícita cominação de extinção. Novamente, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo. Nesse contexto, de acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não atendimento à emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2171974 MA 2022/0222321-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n. 6.542/2005.2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial.3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de ( CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.6. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).7. Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali apontados não foram invocados no recurso de Apelação.8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201991 MA 2022/0277410-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) Sem embargo, a alegação recursal de que teria havido o cumprimento da diligência esbarra em fato processual incontornável, corretamente apontado nas contrarrazões dos apelados. Em verdade, a petição que a apelante reputa ser a emenda devida fora protocolada em autos diversos, especificamente no Processo nº 0030626-38.2017.8.08.0024. Configura-se, à evidência, erro grosseiro e inescusável da parte. O protocolo de petição em processo judicial diverso daquele a que se destina equivale à inexistência jurídica na demanda correta. Não se pode imputar ao Judiciário o ônus de localizar e corrigir equívocos operacionais exclusivos da parte. Impõe-se reconhecer, portanto, que a premissa fática da r. sentença — a inércia da apelante — é absolutamente correta. Destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada no inciso IV do artigo 485 do CPC, era, pois, a única medida que se impunha, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sanado pela parte autora apesar de duplamente instada a fazê-lo. Desse modo, a extensa argumentação de mérito expendida no apelo resta integralmente prejudicada. Não tendo o Juízo a quo avançado sobre o mérito da demanda — justamente pela obstaculização procedimental causada pela própria recorrente —, é vedado a este Tribunal de Justiça fazê-lo em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. A apelante busca, por via transversa, que o Tribunal analise a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos tributos, matérias que nem sequer foram submetidas ao contraditório efetivo ou à cognição exauriente em primeiro grau. Por conseguinte, o recurso, neste ponto, não merece ser conhecido. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, a ele nego provimento, a fim de manter incólume a r. sentença de primeiro grau. Com base no §11 do art. 85 do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos dos apelados, que apresentaram contrarrazões substanciais, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais (a ser fixados em liquidação, caso a extinção sem mérito não seja revista em eventual ação futura, ou fixados sobre o valor da causa, conforme o caso), acrescendo-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que vier a ser estabelecido, em favor dos procuradores dos entes públicos apelados. Intimem-se. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória, 22 de outubro de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r