Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: T. C. D. S. N., MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogados do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da ausência de interesse de agir. Rechaço a preliminar voltada ao reconhecimento da inexistência de interesse de agir, pois é consabido que desnecessário o prévio esgotamento da seara extrajudicial anteriormente ao ingresso da pretensão perante o Poder Judiciário, notadamente diante da garantia constitucional do direito de ação. Nesse sentido: Apelações – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais – Golpe do suposto preposto da instituição financeira – Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Falta de interesse de agir não reconhecida – Inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso ao Poder Judiciário (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXV) – Acesso à via judicial que prescinde da formulação de requerimento administrativo prévio – Precedentes deste E. Tribunal Rejeitada. (...). Recurso da requerida parcialmente provido; apelação adesiva improvida. (TJSP, Apelação Cível n. 1003226 22.2023.8.26.0347, rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024). II. Dos pontos controvertidos. Superada a preliminar e não havendo questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a validade, regularidade e eficácia da contratação eletrônica dos contratos de n. 90137790071 e n. 90141069882, perfectibilizados pela representante legal em nome de menor absolutamente incapaz; (ii) a efetiva formalização das avenças mediante captura de biometria facial e a correspondente disponibilização e fruição dos créditos na conta bancária vinculada à genitora do infante; (iii) a licitude dos descontos efetuados no benefício assistencial (BPC/LOAS) do autor e o eventual cabimento da repetição do indébito em dobro, perquirindo-se a existência de má-fé ou erro inescusável por parte da instituição financeira; (iv) a configuração de abalo extrapatrimonial apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a sua quantificação. III. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á consoante a inversão do ônus da prova já deferida liminarmente (ID 81330100), com arrimo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a instituição financeira o encargo de comprovar a lisura da contratação digital. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Reconheço a preclusão do direito da parte autora de produzir demais provas, considerando que, regularmente intimada, manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito". ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 32).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011014-57.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de depoimento pessoal da representante legal da parte requerente, Sra. Cleriane Gonçalves Moraes, a qual deverá ser intimada com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro o pedido de juntada de prova documental suplementar requerida pela parte ré, consubstanciada em laudo confeccionado por empresa externa e especializada na análise de assinaturas eletrônicas e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da referida documentação. Após, determino a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao novo documento, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Designo, de antemão, audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13 de agosto de 2026, às 16 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, inclusive o representante do Ministério Público, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal da representante legal da parte autora. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -