Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 24070041181.
EXEQUENTE: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: RAMON JOSE BEIRAL DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000899-10.2025.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face RAMON JOSE BEIRAL DE SOUZA, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°79546978. Sobreveio em ID n°88743585 o termo de acordo firmado entre as partes. É o relatório. Fundamento. Decido: As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial em ID n°88743585. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingue-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Órgão Ministerial para ciência. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Bom Jesus do Norte - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito