Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FARMACIA E DROGARIA LODI LTDA - EPP
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS - ES19356 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 DECISÃO (integrativa da sentença) Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001102-30.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença, ao argumento de existência de contradição interna, pois, embora o laudo pericial tenha quantificado os valores pagos indevidamente pela autora no total de R$ 26.732,78, o dispositivo teria condenado em valor ilíquido, remetendo a apuração à fase de liquidação. Sustenta a embargante ser necessário o esclarecimento/correção do capítulo condenatório, de modo a constar expressamente o montante apurado, com os consectários legais nos termos definidos no julgado. Intimada, a parte contrária manifestou-se. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). No caso, assiste razão à embargante quanto à contradição apontada. Com efeito, a sentença assentou, com base na prova técnica, a existência de pagamentos indevidos e consignou que o laudo pericial quantificou o indébito. Entretanto, no item II do dispositivo, determinou-se a restituição simples “a serem apurados em liquidação de sentença”, o que não se harmoniza com a própria motivação do julgado, pois o valor principal já se encontra definido. Assim, para preservar a coerência interna do decisum e conferir exata extensão ao comando condenatório, impõe-se aclarar o capítulo dispositivo para consignar o valor certo indicado no laudo, mantendo-se os demais termos do julgado. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos, neste ponto, não importa em rediscussão do mérito, mas em adequação do dispositivo à fundamentação, com finalidade integrativa/esclarecedora, nos exatos limites do art. 1.022 do CPC. Dispositivo Acolho os embargos de declaração, para sanar contradição, e determino a retificação do item II do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “II) Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos indevidamente pela autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de cada pagamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença;” Leia-se: “II) Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos indevidamente pela autora, no total de R$ 26.732,78, acrescidos de correção monetária desde a data da propositura da ação e de juros de mora desde a data da citação;”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 27 de fevereiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito