Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX SANDRO SANTOS RODRIGUES
REQUERIDOS: LUZILDO ADEODATO BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004885-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEX SANDRO SANTOS RODRIGUES contra LUZILDO ADEODATO BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, com denunciação da lide a FRANCIELE SCHUNCK PIUMBINI. Relata a prefacial, em suma, que a parte autora que celebrou a compra do veículo VW Amarok V6, de placa QRK6D87, liquidando o montante de R$ 170.000,00 à vendedora à vista. Sustenta que o referido bem encontrava-se onerado com financiamento, tendo os requeridos, na qualidade de fiadores, assumido contratualmente a obrigação integral de solver as respectivas prestações perante a instituição bancária. Narra, ainda, que perante o descumprimento da obrigação assumida pelos fiadores e o risco iminente de busca e apreensão do veículo, viu-se compelido a desembolsar R$ 39.710,78 para saldar o financiamento em atraso. Para reforçar a sua alegação, argumenta que os requeridos renunciaram expressamente ao benefício de ordem e assumiram o estatuto de principais pagadores. Sustenta ainda que a mora dos requeridos acarretou severo prejuízo financeiro e um acentuado desgaste de ordem emocional. Diante dos fatos narrados, requer que os requeridos sejam condenados a restituir o prejuízo material no importe de R$ 39.710,78, acrescido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua contestação, de ID 61709882, os requeridos alegaram, a título preliminar, a sua ilegitimidade passiva, postulando que a responsabilidade seria exclusiva da vendedora originária, e formulando pedido de denunciação da lide a Franciele Schunck Piumbini. No mérito, sustentaram a tese de nulidade por simulação do negócio jurídico, assinalando a ausência de boa-fé. Impugnaram ainda o dever de indenizar a título material, bem como a inexistência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Por fim, requer que o processo seja extinto sem resolução de mérito ou que, subsidiariamente, os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, com o acolhimento da denunciação da lide. Réplica, no ID 64024294. Admitida a denunciação da lide (ID 64152527 e ID 88643850) e regularmente citada a litisdenunciada, esta quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (certidão de ID 92532799). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Conforme relatado, a lide versa sobre a pretensão de ressarcimento de valores pagos para obstar a constrição de um veículo previamente adquirido, cujo financiamento em curso incumbia aos requeridos suportar, por expressa assunção contratual, aliada ao pleito de compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da angústia gerada pelo alegado descumprimento. De início, impõe-se afastar a preliminar voltada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. No particular, observa-se que os réus assinaram o instrumento que serve de lastro à pretensão autoral na qualidade de fiadores, e, no mesmo ato, renunciaram aos benefícios previstos nos artigos 827, 828, 835 e 838 do Código Civil. Portanto, diante da assunção direta da obrigação e da renúncia ao benefício de ordem, os réus possuem evidente legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Cinge-se, nesses termos, a controvérsia, a aferir a validade do negócio jurídico celebrado, a efetiva comprovação dos danos materiais perante os pagamentos levados a cabo, a eventual configuração de danos morais indenizáveis, bem como a responsabilidade regressiva e solidária da litisdenunciada. In casu, observa-se que, no tocante aos danos patrimoniais, a cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes, acostado ao ID 43537544, é hialina ao imputar aos requeridos, na qualidade de fiadores, o encargo de saldar o financiamento fiduciário do automóvel, estipulando, como visto, expressa renúncia aos benefícios de ordem e sub-rogação previstos nos artigos 827, 828, 835 e 838, todos do Código Civil. De igual modo, o autor logrou comprovar o pagamento das parcelas que totalizam R$ 39.710,78 (ID 43538303 e 43538305), através de documentos idôneos que certificam a liquidação da referida dívida. Embora tais documentos sejam nominais à sociedade "R.C. Transportes e Locação Ltda.", o demandante se desincumbiu de demonstrar, através do instrumento constitutivo da pessoa jurídica, tratar-se de sociedade limitada unipessoal, o que atesta inequivocamente a diminuição no seu próprio acervo patrimonial para preservar o bem alienado. No âmbito da lide secundária, embora evidenciado que a litisdenunciada Franciele Schunck Piumbini detinha posição de beneficiária última do negócio, a análise detida do instrumento contratual (ID 43537544), notadamente da sobredita cláusula terceira e o seu parágrafo único, estabelecem que a responsabilidade pela quitação das parcelas do financiamento recaiu exclusivamente sobre os fiadores, ora réus. Com efeito, os demandados assumiram a posição de "devedores e principais pagadores" da referida dívida específica. A vendedora (litisdenunciada) comprometeu-se apenas a assinar a documentação de transferência após a referida quitação pelos fiadores. Portanto, conclui-se, num exame exauriente da questão, pela inexistência de direito de regresso dos réus contra a vendedora ante o prejuízo material vindicado, face a ausência de obrigação legal ou contratual nesse sentido. De outra banda, com relação aos danos extrapatrimoniais, em hipóteses como a presente, é consabido que assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não se desconheça que inadimplemento contratual acarreta descontentamento, este não enseja, por si só, a condenação em danos morais, e perquire a demonstração de consequências fáticas capazes de evidenciar o sofrimento psicológico, implicando em ofensa aos direitos de personalidade (AgInt no AREsp 2.008.628/ES, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/05/2022). De forma que, não se tratando de dano moral in re ipsa - isto é, decorrente do próprio ato lesivo - não subsistem ínfimas evidências nos autos quanto ao abalo moral indenizável. Frise-se, na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da autoestima, pela dor não física, mas interior, pelo sofrimento, pela angústia, pela tristeza impingida em razão do ato lesivo, cenário que, todavia, não se amolda ao caso em apreço. Destaco, a esse respeito, o entendimento do ETJES sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. A VERIFICAÇÃO DO DANO MORAL NÃO RESIDE NA SIMPLES OCORRÊNCIA DE ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A ocorrência de dano material, decorrente do descumprimento contratual, não implica na ocorrência automática de danos morais, de modo que a prova da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil. 2) A verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato contrário ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário que ato seja capaz de atingir a dignidade da pessoa. 3) A pretensão de indenização por danos morais deveria ter sido acompanhada de provas que indicassem quais prejuízos aos direitos da personalidade efetivamente ocorreram. 4) O principal evento gerador da controvérsia foi a inundação do imóvel e consequente perdimento de bens, todavia, esta se deu essencialmente em razão de fortes chuvas que ocorrem à época da locação, sem que seja possível desconsiderar que o referido evento da natureza, por óbvio, não pode ser atribuído como de responsabilidade de qualquer das partes. 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0003087-89.2019.8.08.0004, rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 01/03/2024) [grifos apostos]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INADIMPLEMENTO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual não enseja, em regra, reparação por dano moral, sendo necessário que a parte interessada comprove que os fatos ultrapassaram o limite do mero dissabor. 2. O dano moral pode ser definido como lesão aos atributos da pessoa relativos à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016) 3. No caso, não restou demonstrado que o inadimplemento contratual tenha ocasionado lesão extrapatrimonial ao recorrente, de modo que se afigura correta a sentença que julgou improcedente a pretensão relativa aos danos morais. 4. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5028039-16.2021.8.08.0024, rel. Fabio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível, j. 17/05/2024) [grifos apostos]. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, vez que cabalmente demonstrado o decréscimo financeiro materialmente experimentado pelo requerente, rejeitando-se, contudo, o pleito compensatório de ordem extrapatrimonial. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os requeridos LUZILDO ADEODATO BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 39.710,78 (trinta e nove mil setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data do efetivo desembolso, Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo improcedente a lide secundária em face de FRANCIELE SCHUNCK PIUMBINI. Dada a sucumbência recíproca na lide principal, condeno o autor e os requeridos ao pagamento pro rata das custas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) e o autor ao pagamento de honorários ao patrono dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o efetivamente condenado). Deixo de condenar os réus-denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciada, ante a sua revelia. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -