Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTECIPPE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
EXECUTADO: L D AMARAL ALVARINDO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730 DESPACHO No caso concreto, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de citação da empresa executada, realizada por meio de Oficial de Justiça, ocorreu em 30/10/2020 (fl. 43). Desde então, houve uma outra diligência, negativa, referente a citação via correios cujo Aviso de Recebimento retornou com recusa em 2023 (fl. 51). Passados mais de 5 (cinco) anos desde a primeira tentativa de citação, constata-se que ainda não houve a angularização processual tampouco a garantia do juízo. Acerca da aplicação da Lei nº 14.195/2021, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2090768/PR, consolidou o entendimento de que a nova norma prevê o início automático do prazo prescricional logo após a primeira tentativa infrutífera de localização. Ademais, mesmo considerando o regime anterior, o entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp: 2441152/PR) é de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor, quando reveladas infrutíferas, não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Nessa mesma esteira, a legislação processual (art. 921, § 4º-A, do CPC) é clara ao dispor que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição de bens é capaz de interromper a prescrição. A execução não pode perdurar indefinidamente à espera de um êxito que não se concretiza, sob pena de tornar a dívida imprescritível, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Portanto, indicados os motivos que podem ensejar o reconhecimento do decurso de prazo sem causa interruptiva válida, e em atenção ao princípio do contraditório prévio:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0028454-80.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo legal de 15 (quinze) dias, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e a eventual extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. SERRA-ES, 15 de maio de 2026. KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito