Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: BRUNO BARBOSA SABINO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000643-96.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no ID 89117126, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e do veículo indicado nos autos, bem como a desconstituição das medidas constritivas, sob os argumentos de que os valores possuiriam natureza alimentar, de que o automóvel seria indispensável ao exercício de atividades informais e de que haveria desproporcionalidade entre o valor do bem e o débito exequendo. A parte exequente apresentou manifestação no ID 90968519, pugnando pelo não acolhimento da insurgência e pelo prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito do veículo indicado. Decido. De início, não conheço da exceção de pré-executividade de ID 89117126 no ponto em que veicula alegação de impenhorabilidade, porquanto a insurgência foi apresentada após o decurso do prazo legal. Com efeito, a discussão deduzida pelo executado, embora apresentada sob a forma de exceção de pré-executividade, possui nítida natureza de impugnação ao ato constritivo, pois pretende afastar a constrição patrimonial sob alegação de impenhorabilidade, essencialidade do bem, natureza alimentar dos valores bloqueados e excesso ou desproporcionalidade da medida. Nessas hipóteses, incide o prazo de 15 dias previsto no art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a incorreção da penhora ou da avaliação pode ser impugnada por simples petição, contado o prazo da ciência do ato. No caso, o executado foi intimado para ciência da medida constritiva e para, querendo, apresentar a impugnação cabível no prazo legal. Todavia, a manifestação de ID 89117126 somente foi protocolada após o transcurso do prazo de 15 dias, motivo pelo qual se operou a preclusão temporal quanto à alegação de impenhorabilidade e às matérias diretamente relacionadas à regularidade, adequação ou desconstituição da constrição patrimonial já cientificada. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade não constitui instrumento processual apto a reabrir prazo precluso, tampouco a substituir impugnação à penhora manejada intempestivamente, especialmente quando a matéria deduzida não se limita a vício evidente, cognoscível de ofício e comprovável de plano, mas envolve alegações relativas à origem dos valores bloqueados, à indispensabilidade do veículo e à proporcionalidade da constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, e reconhece a preclusão quanto a questões que deveriam ter sido deduzidas no momento processual próprio. Além disso, em precedente qualificado, o STJ assentou que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, reforçando a necessidade de provocação tempestiva pela parte executada. Assim, não conheço da alegação de impenhorabilidade deduzida no ID 89117126, em razão da preclusão. No tocante ao pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o veículo, observo que, até o presente momento, o automóvel sequer foi efetivamente penhorado, não havendo nos autos auto de penhora, avaliação e depósito regularmente lavrado em relação ao bem. O que houve foi a determinação de expedição de mandado para a realização do ato constritivo, circunstância que torna sem objeto, por ora, o pedido de desconstituição de penhora do veículo, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual insurgência cabível, caso deduzida tempestivamente após a formalização do ato. De todo modo, ainda que se considere o argumento de que o valor do bem indicado possa ser superior ao montante executado, tal circunstância, por si só, não caracteriza excesso de penhora, sobretudo quando não demonstrada a existência de outro bem livre, desembaraçado, de menor valor e igualmente eficaz à satisfação do crédito. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a regra da menor onerosidade não autoriza a frustração da atividade executiva, incumbindo ao executado, quando invoca medida menos gravosa, indicar meio executivo mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção dos atos já determinados, conforme art. 805, parágrafo único, do CPC. Ademais, eventual diferença entre o valor obtido com futura alienação do bem e o débito exequendo não gera nulidade da penhora nem impede a constrição. Isso porque o próprio sistema processual prevê que, pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado, nos termos do art. 907 do CPC. Logo, eventual saldo remanescente deverá ser devolvido ao devedor, não havendo falar, apenas por esse fundamento, em excesso ou desproporcionalidade aptos a impedir a constrição. Quanto ao valor já bloqueado via SISBAJUD, considerando a decisão anterior que converteu a constrição em pagamento parcial, bem como o decurso do prazo sem impugnação tempestiva, adjudico/atribuo à parte exequente, para fins de abatimento do débito, o valor penhorado nos autos, consistente na quantia constrita via SISBAJUD, devendo ser expedido o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe e promovida a imputação do valor ao saldo devedor. Por fim, diante da indicação de bem passível de constrição, da ausência de satisfação integral do crédito e da inexistência de óbice processual ao prosseguimento da execução, defiro a penhora do veículo HONDA/CITY EX FLEX, ano/modelo 2011/2011, cor cinza, placa MWG-2D05, chassi nº 93HGM2640BZ201547, Renavam nº 00327154306, conforme requerido pela parte exequente. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito do referido veículo, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder à localização, penhora e avaliação do bem, descrevendo-o pormenorizadamente, com registro de seu estado de conservação, quilometragem, acessórios aparentes e demais elementos úteis à aferição de seu valor. Nomeio a parte exequente, por intermédio de representante por ela indicado, como depositária do bem, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, devendo assumir o encargo mediante termo próprio, ficando responsável pela guarda, conservação e apresentação do veículo sempre que determinado por este Juízo. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC, para ciência do ato, advertindo-o de que eventual impugnação específica quanto à penhora ou avaliação deverá observar o prazo legal, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Expeça-se, ainda, observada a preclusão, o competente alvará em favor da parte exequente relativamente ao valor já constrito via SISBAJUD, com a devida anotação de pagamento parcial nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito