Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: EVELSO DO NASCIMENTO e DALVA MILAGRE DE SOUZA DO NASCIMENTO
REQUERIDOS: ESPÓLIO DE ANNA RODRIGUES SIMÕES, SOLANGE CRISTOFORI MACEDO DE SIQUEIRA e ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO PROCESSO Nº 0012229-37.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO
REQUERIDOS: EVELSO DO NASCIMENTO e DALVA MILAGRE DE SOUZA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0033948-03.2002.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. EVELSO DO NASCIMENTO e DALVA MILAGRE DE SOUZA DO NASCIMENTO ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face, inicialmente, do ESPÓLIO DE ANNA RODRIGUES SIMÕES, representado por sua inventariante ENILDA MACHADO PEDRADA, e posteriormente do ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO. MÁRCIO CAMARGO, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO, ajuizou ação reivindicatória em face de EVELSO DO NASCIMENTO e DALVA MILAGRE DE SOUZA DO NASCIMENTO. Desta feita, inicio o relatório das mesmas em conjunto para, doravante, julgá-las. I. Da ação de usucapião registrada sob o n. 0033948-03.2002.8.08.0021. Na ação de usucapião extraordinária, ajuizada em 11/09/2002, os autores narram em sua exordial exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, de uma área de terra situada em Nova Guarapari, medindo originalmente 29.040,00 m², confrontando-se de frente com a Rodovia do Sol. Sustentam, nesses termos, que a ocupação possui animus domini, tendo promovido benfeitorias como residência, forno de carvão, curral e o plantio de culturas diversas. Afirmam que, embora nunca tenham se preocupado em legalizar a área objeto de pedido, pois jamais foram molestados, à época do ajuizamento da ação, passaram a ser vítimas de ameaças de desocupação forçada por parte de pessoas que se apresentam como donos, bem como alvo de penalidades de órgãos governamentais, advindo, dessa maneira, a necessidade de legalização do direito já exteriorizado sobre a área. A inicial, de fls. 04/12, encontra-se instruída com instrumentos procuratórios, declaração de hipossuficiência, planta de localização e documentos ambientais. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. As Fazendas Públicas da União (fl. 59), do Estado (fls. 145/146) e do Município (fl. 55) manifestaram ausência de interesse no feito. Às fls. 100/111, SOLANGE CRISTOFORI MACEDO DE SIQUEIRA e MARCIO CAMARGO ingressaram no feito apresentando contestação, arguindo preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, e alegando serem os reais proprietários do imóvel, cuja matrícula no RGI é nº 2.087. No mérito, sustentaram que a posse dos autores é precária, decorrente de mera tolerância, pois o imóvel teria sido cedido ao primeiro autor mediante um contrato tácito de parceria agrícola e pecuária com o falecido Sr. José Macedo de Siqueira, para que fizesse uso da terra para guardar seus animais. Afirmam, nesse sentido, que os demandantes nunca ocuparam o imóvel com a intenção de dono, razões pelas quais postulam pela improcedência total do pleito autoral. Réplica, às fls. 149/160. Procedeu-se à citação dos confinantes e à citação editalícia de réus em lugar incerto e eventuais interessados, com publicação do edital à fl. 203. O representante do Ministério Público interveio regularmente no feito. Na fase instrutória, realizou-se audiência de instrução, em 05/11/2008, oportunidade em que procedeu-se à oitiva de testemunhas (fls. 277/287) e, na sequência, as partes apresentaram alegações finais escritas, às fls. 296/302, fls. 308/316 e fls. 318/323. Após a manifestação ministerial de fls. 326/327, o feito foi convertido em diligência, para determinar aos demandantes a apresentação de certidão do CRGI demonstrando a titularidade registral do imóvel usucapiendo. Posteriormente, através da decisão de fls. 396/396-verso, decretou-se a revelia do espólio de Ana Rodrigues Simões e determinou-se a realização de perícia para delimitação da área usucapienda. Ultimadas diversas nomeações, foi produzida prova pericial e juntado o laudo técnico no ID 64645643. Após manifestações das partes, o perito apresentou esclarecimentos no ID 69460560, ID 79526758 e ID 82712626. Proferida decisão, no ID 87360629, homologando o pedido de desistência de oitiva do perito formulado pelo autor e homologando o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Alegações finais, por memoriais escritos, no ID 89288747 ID 87910477 e ID 87809012. No ID 94423610, consta cópia da sentença transitada em julgado, proferida no bojo da ação cautelar registrada sob o n. 0003329-75.2011.8.08.0021. II. Da ação reivindicatória tombada sob o n. 0012229-37.2017.8.08.0021. Na ação reivindicatória ajuizada em 19/12/2017, o ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO, representado por MARCIO CAMARGO, afirma ser o legítimo proprietário de uma área de 208 hectares, denominada "Fazenda Lameirão", registrada sob a matrícula nº 2.087 do CRI de Guarapari. Alega que os requeridos, EVELSO DO NASCIMENTO e sua esposa DALVA MILAGRE, ocupam injustamente uma porção desse terreno, pugnando, assim, pela imissão na posse e pelo desfazimento das construções. A exordial, de fls. 02/07, encontra-se instruída com documentos, de fls. 08/57. Os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação, acompanhada de documentos, no ID 42528953, arguindo a exceção de usucapião como matéria de defesa, e reiterando a posse fática por prazo superior a 30 anos. Manifestação em réplica, no ID 48937766. Determinou-se, na sequência, a suspensão dos autos até o término da instrução da ação de usucapião de n. 0033948-03.2002.8.08.0021, providência ratificada no ID 83824624. Homologado o laudo pericial e esclarecimentos apresentados no bojo da ação associada, e considerando que as partes acordaram em aproveitar a prova pericial e oral produzida nos autos apensos, dada a identidade do objeto litigioso, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 87370608). As partes apresentaram suas razões derradeiras na modalidade escrita no ID 90547440 e no ID 90022757. É o relatório, em síntese. Decido. III. Do julgamento conjunto. As demandas em exame, embora formalmente distintas, guardam entre si um insofismável laço de conexão e prejudicialidade, a demandar um julgamento uno e coeso por imperativo de lógica jurídica e de segurança nas decisões judiciais. A controvérsia central de ambas as ações gravita em torno da natureza da posse exercida por EVELSO DO NASCIMENTO e DALVA MILAGRE DE SOUZA DO NASCIMENTO sobre o imóvel objeto do litígio. De um lado, na ação de usucapião (nº 0033948-03.2002.8.08.0021), busca-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva como forma originária de aquisição da propriedade. Por outro lado, na ação reivindicatória (nº 0012229-37.2017.8.08.0021), o ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO fundamenta a sua pretensão no direito de sequela inerente ao domínio registrado, visando reaver a posse do bem. Há,
no caso vertente, uma clara relação de prejudicialidade externa. Isso porque, consoante adiante será explicitado, a posse ad usucapionem, se comprovada, possui natureza impeditiva e extintiva do direito do proprietário registral. Conforme consolidado na jurisprudência pátria (Súmula 237 do STF), a usucapião pode ser arguida em defesa, tendo o condão de obstar a pretensão reivindicatória. Desta forma, a análise da subsistência dos requisitos da usucapião — posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal legal — antecede logicamente o próprio acolhimento do pleito reivindicatório. Caso se verifique que a posse do réu é qualificada para a prescrição aquisitiva, restará descaracterizado o requisito da "posse injusta" exigido pelo art. 1.228 do Código Civil, tornando a pretensão do titular do domínio improcedente, uma vez que o direito de propriedade anterior terá sido extinto pela aquisição originária. Destarte, a prolação de sentença conjunta é medida que se impõe para garantir a harmonia dos julgados e a eficaz prestação jurisdicional, analisando-se de forma unificada a integralidade da controvérsia posta sob a apreciação deste Juízo. IV. Do mérito. Conforme relatado, EVELSO DO NASCIMENTO e DALVA MILAGRE DE SOUZA DO NASCIMENTO pretendem o reconhecimento da prescrição aquisitiva do domínio de um imóvel contra o ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO, ao passo que este pretende a reivindicação da referida área em face dos demandantes da ação primitiva. A usucapião, como cediço, consubstancia-se em modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, operando-se mediante a conjugação do exercício da posse qualificada com o transcurso do lapso temporal legalmente prescrito.
Trata-se de instituto que visa a consolidar a função social da propriedade, convertendo uma situação de fato prolongada em direito de domínio plenamente constituído. Na modalidade extraordinária, ora em análise, o ordenamento jurídico pátrio estabelece balizas que prescindem da perquirição acerca da boa-fé ou da existência de justo título, os quais são presumidos juris et de jure pelo legislador em razão da longevidade da ocupação. Sob o prisma intertemporal, imperioso destacar que a pretensão autoral evoca o regramento contido no artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento, o qual exigia a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 20 (vinte) anos. Não obstante a superveniência do Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.238 reduziu o interstício para 15 (quinze) ou 10 (dez) anos — a depender da destinação produtiva ou habitacional dada ao bem —, a essência do suporte fático permanece hígida. Fundamental, de todo modo, é a caracterização do animus domini, ou seja, a conduta do possuidor que age ostensivamente como proprietário da coisa, exercendo os poderes inerentes ao domínio sem subordinação ou dependência a outrem. Nesse cenário, a higidez da pretensão aquisitiva demanda a exclusão de atos de mera permissão ou tolerância, os quais, por inteligência do artigo 1.208 do Codex Civilista, não induzem posse, mas simples detenção precária, insuscetível de gerar a prescrição aquisitiva. É justamente, frise-se, nesse particular, que as demandas em análise se entrelaçam umbilicalmente. Isso porque, a exceção de usucapião, arguida como matéria de defesa no bojo da ação reivindicatória pelos requeridos, possui o condão, como visto, de obstar a pretensão do proprietário, desde que comprovada a posse ad usucapionem qualificada pelo decurso do tempo e pela ausência de oposição. De outro lado, inexistindo prova cabal da prescrição aquisitiva e caracterizada a fruição indevida do bem, impõe-se não apenas a restituição do imóvel, mas também a obrigação de desobstrução da área. Afinal, a pretensão petitória veiculada por meio da ação reivindicatória encontra seu sustentáculo no jus possidendi, consubstanciando-se no direito elementar do proprietário de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme a dicção do art. 1.228 do Código Civil. Trata-se, a toda evidência, de instrumento jurídico destinado ao proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, exigindo, para o seu sucesso, o preenchimento rigoroso de requisitos que transcendem a mera discussão possessória. A procedência de tal demanda está, portanto, condicionada à demonstração concomitante da titularidade do domínio, da individuação precisa do bem e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. No que tange à prova do domínio, destaco que o autor deve instruir o feito com título translativo devidamente averbado no Registro de Imóveis, conferindo publicidade e eficácia à sua condição de proprietário, como verificado no caso em apreço, através da escritura pública e da respectiva matrícula imobiliária. Paralelamente, a individuação da coisa exige uma descrição pormenorizada que identifique o imóvel em sua singularidade, delimitando suas características, confrontações e localização exata, em observância ao princípio da especialidade e aos ditames da Lei de Registros Públicos. Tais exigências, longe de configurarem mero rigorismo técnico, são indispensáveis para viabilizar, se for o caso, a futura execução da sentença e a consequente imissão na posse. Ademais, a configuração da posse injusta, no bojo da ação reivindicatória, assume uma interpretação lato sensu, distanciando-se do conceito restrito aplicável às demandas possessórias. Para os fins do pleito petitório, considera-se injusta a posse que carece de causa jurídica apta a amparar a detenção do bem, independentemente da boa-fé do ocupante. Conclui-se, assim, que a inexistência de um título que legitime a ocupação consolida o terceiro requisito essencial à tutela reivindicatória. Assentadas todas essas premissas, e após o minudente exame do acervo probatório constante de ambas as demandas, entendo que a prestação jurisdicional deve convergir, inexoravelmente, para a improcedência da pretensão de usucapião e para a procedência do pleito reivindicatório. De início, tenho que a correta identificação da área objeto do litígio apresenta-se como pressuposto elementar para a validade de ambas as demandas, em observância ao princípio da especialidade objetiva, segundo o qual a coisa reivindicada ou usucapienda deve ser determinada com precisão suficiente a individuá-la no mundo dos fatos. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial da ação de usucapião apontava uma área de 29.040,00 m², descrita como situada na localidade de Nova Guarapari, confrontando-se pela frente com a Rodovia do Sol numa extensão de 330,00 metros, aos fundos com uma lagoa na mesma extensão, pelo lado direito com Joaquim Vaz e herdeiros numa extensão de 118,00 metros e pelo lado esquerdo com a Avenida Norte-Sul medindo 74,00 metros. Tal dimensionamento, contudo, foi retificado no curso da instrução para 32.594,97 m². Em contrapartida, o espólio requerido sustentou que o imóvel integrava uma extensão consideravelmente maior, de aproximadamente 208 hectares, correspondente à totalidade da Fazenda Lameirão, matriculada sob o nº 2.087 do CRI de Guarapari. Dirimindo a controvérsia acerca da exata dimensão da área efetivamente ocupada pelos demandantes, a perícia técnica judicial, cujo laudo foi devidamente homologado por este Juízo, logrou delimitar o polígono de ocupação em 32.365,90 m². A constatação pericial é de fundamental importância, porquanto estabelece, com rigor técnico e georreferenciado, a base física sobre a qual se debruça o exame da posse e do domínio, ratificando, de um lado, a individuação exigida para a tutela reivindicatória e, de outro, a delimitação do perímetro sobre o qual deve incidir o escrutínio dos requisitos da prescrição aquisitiva. Fixada, destarte, a moldura territorial da controvérsia, impende perquirir se o acervo probatório coligido pelos autores da ação de usucapião é apto a demonstrar o exercício de posse qualificada — mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini — sobre a referida área, pelo lapso temporal exigido em lei. Nesse particular, depreendo que os elementos que instruíram a petição inicial são manifestamente insuficientes para sedimentar a alegada posse ad usucapionem com a amplitude temporal pretendida — qual seja, desde aproximadamente 1980, conforme sustentado na exordial. Com efeito, a petição inicial veio acompanhada de um acervo documental exíguo e de escassa força probatória para os fins colimados. Além do instrumento procuratório e da declaração de hipossuficiência — documentos de natureza estritamente processual, desprovidos de qualquer aptidão para demonstrar a posse fática sobre o imóvel —, os autores colacionaram à exordial, sinteticamente, cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo — IDAF, datado de 29 de outubro de 2001, no qual o primeiro autor figura como "consumidor de lenha", com endereço na Avenida Meaípe, nº 01 — portanto, em seu domicílio declarado, e não na área usucapienda propriamente dita, assim como um termo de notificação nº 0823, expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMA de Guarapari, datado de dezembro de 2001, um termo de embargo/interdição nº 197681, lavrado pelo IBAMA em 17 de outubro de 2001, pelo qual foram embargadas as atividades de utilização da área, ficando consignada a necessidade de "legalização de documento", com a observação de que o autuado deveria aguardar a regularização documental, assim como autos de intimação, datados de 13 de setembro de 2001, 12 de abril de 2002, e 19 de dezembro de 2001. Da análise detida desse acervo extraem-se constatações que, longe de robustecerem a pretensão autoral, a enfraquecem substancialmente. Com efeito, a totalidade das notificações e autuações apresentadas concentra-se no exíguo intervalo entre setembro de 2001 e abril de 2002, ou seja, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda em setembro de 2002. Para uma pretensão em que se alega posse desde aproximadamente 1980, a ausência de qualquer vestígio documental ao longo de mais de duas décadas configura lacuna probatória de incontornável gravidade. Além disso, emerge dos autos circunstância que fragiliza a tese de posse contínua e exclusiva sobre a área usucapienda: o próprio demandante declara, tanto na qualificação da inicial quanto no instrumento procuratório e no cadastro do IDAF, que sua residência situava-se na Avenida Meaípe, nº 01, em Nova Guarapari — endereço localizado do lado esquerdo da Rodovia do Sol, em área de marinha, e não na gleba objeto do litígio. A planta de localização e situação colacionada no curso da instrução processual pelos próprios demandantes corrobora inequivocamente que a área usucapienda situa-se em frente à morada do autor, do lado direito da via, evidenciando que a ocupação do terreno não se confunde com o domicílio historicamente consolidado dos demandantes. Tal distinção geográfica é juridicamente relevante, porquanto sugere que a utilização da área pelo autor ostentava caráter acessório e complementar à sua moradia principal, circunstância compatibilizada com atos de mera utilização esporádica ou tolerada do que com o exercício pleno e exclusivo dos poderes inerentes ao domínio. Dessume-se, desse modo, que despontam ausentes contratos, recibos ou quaisquer documentos aptos a atestarem a exploração econômica pretérita da gleba pelos demandantes. Nesta sequência, a prova oral produzida em audiência de instrução assume papel relevante. Todavia, o exame atento dos depoimentos colhidos — cinco testemunhas ao todo — revela um panorama probatório marcado por contradições, lacunas e, sobretudo, por elementos que, ao revés de corroborarem a tese de posse ad usucapionem, apontam para direção diametralmente oposta. A primeira constatação que emerge de forma unânime e incontrastável de todos os depoimentos é a confirmação de que a residência histórica dos autores sempre se situou do lado esquerdo da via, no sentido Guarapari/Meaípe — isto é, em área de marinha —, e não sobre a gleba objeto da pretensão aquisitiva. Nesse sentido, a testemunha Anilton Almeida, declarou expressamente que "a casa dos autores fica do lado esquerdo no sentido Guarapari/Meaípe" e que "do lado direito o autor tinha uns animais". No mesmo sentido, a testemunha João dos Reis Machado afirmou que, quando conheceu o demandante, "sua casa ficava do lado esquerdo". Cesar Pinto de Jesus igualmente confirmou que os autores "residem do lado esquerdo no sentido Guarapari/Meaípe" e que "do lado direito" o autor mantém animais, faz carvão e possui uma casinha. A testemunha Enio Iablonowsky, por sua vez, corroborou que o autor "reside na casa do lado esquerdo" e que, "quando faz carvão, mora na casa da direita", estabelecendo uma nítida distinção entre o domicílio consolidado e a utilização instrumental da área usucapienda. A convergência testemunhal ratifica a constatação já extraída da análise documental: a ocupação do lado direito da via pelos autores possuía natureza acessória e complementar à moradia principal, circunstância que, por si só, debilita a caracterização do animus domini sobre a integralidade da área pretendida. A isso, some-se que a prova oral trouxe à tona a gênese da presença do demandante na área usucapienda, revelando que esta não decorreu de um ato voluntário e autônomo de apossamento, mas sim de uma relação de subordinação funcional com o administrador da fazenda. A esse respeito, a testemunha João dos Reis Machado prestou depoimento de inequívoca relevância ao declarar que "o depoente foi contratado pelo Sr. Mario Daniel para trabalhar como lavrador e ajudar a tomar conta da fazenda" e, na mesma linha, que "o autor também foi contratado pelo Sr. Mario Daniel para tomar conta da entrada da fazenda, que fica do lado direito no sentido Guarapari/Meaípe". Revelou referida testemunha, ainda, que "seguramente há uns dez anos atrás foi quando Mario Daniel retirou o autor de tomar conta da fazenda", sem conseguir esclarecer as circunstâncias em que, após esse afastamento, o demandante teria retornado ao terreno e ali edificado moradia. A mesma testemunha relatou que, "quando o autor invadiu o terreno", informou ao herdeiro Sr. Marcelo Macedo, "sendo que foram até o local e chamaram a polícia", e acrescentou que o próprio depoente "tem contrato de comodato com a família Macedo", demonstrando que a ocupação da fazenda por terceiros sempre se deu mediante ajuste com os proprietários ou seus prepostos, e não por ato de posse autônoma. De igual modo, a testemunha Cesar Pinto de Jesus confirmou que "quem tomava conta do terreno do lado direito era o Sr. Mario Daniel, gerente da fazenda do Sr. José Macedo", que este último "era proprietário de terreno naquela região" e que a "área usucapienda pertence à fazenda do Sr. José Macedo", sem lograr precisar, contudo, se o proprietário efetivamente autorizou ou meramente tolerou a permanência dos autores no local. Na sequência, a testemunha Benedito Soter Lyra, declarou que "o Sr. José Macedo recebeu mais de 50 alqueires de terra, incluindo a área usucapienda, do seu sogro Sr. Cristofori" e que "a família Macedo Siqueira administrava toda a área há mais de trinta anos", sendo que quem "tomava conta do gado era o Sr. Amorim Silva Pereira, conhecido como Mario Daniel". Embora tenha afirmado não ter conhecimento de parceria firmada com os autores, tal testemunha reconheceu que não sabia informar se o Sr. Mario Daniel mantinha comodato com o demandante, deixando em aberto a possibilidade — não afastada por qualquer prova em sentido contrário — de que a presença dos autores decorresse de ato de mera tolerância dos proprietários ou de seus prepostos. Noutro giro, a testemunha Anilton Almeida ofereceu contribuição especialmente salutar ao afirmar que "nunca ouviu o autor dizer que é dono do terreno" e que "quem era dono do lado direito era o Sr. Mario Daniel", referindo-se a este na qualidade de gerente que administrava a propriedade em nome do Sr. José Macedo. A aludida testemunha esclareceu que "o autor fez a casa do lado esquerdo e depois começou a ocupar o lado direito", relato que corrobora a tese de uma expansão progressiva da presença do demandante para além dos limites de sua moradia original, e não de um apossamento originário da gleba com animus domini. Dessa maneira, da análise conjunta dos depoimentos, algumas conclusões se impõem com segurança. Deflui-se, inicialmente, que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou, de forma consistente, que os demandantes se apresentavam perante terceiros como legítimos proprietários da área usucapienda ou que exerciam sobre ela o domínio pleno, exclusivo e autônomo exigido para a configuração do animus domini. As referências no sentido de que os demandantes da ação de usucapião residem no imóvel e que exerceriam sobre o bem posse mansa e pacífica, são expressões que, tomadas isoladamente, poderiam sugerir a consolidação da posse, mas, quando confrontadas com o restante do acervo probatório, revelam-se insuficientes para superar a insuficiência do arcabouço probatório dos autos. De mais a mais, a oitiva das testemunhas denota que a gênese da presença do autor na área deu-se no contexto de uma relação com o Sr. Mario Daniel, gerente da fazenda de propriedade da família Macedo/Siqueira. Esta circunstância é de suma importância, porque, como se sabe, a posse originada de ato de permissão ou tolerância do proprietário, ou de relação de subordinação ao preposto deste, não configura posse ad usucapionem, mas simples detenção, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. Ainda que se ultrapassasse tal ponto, infere-se que as contradições e lacunas existentes entre os depoimentos — notadamente quanto à existência ou inexistência de parceria agrícola, comodato ou mera tolerância — revelam a impossibilidade de se conferir à prova oral a coerência e a solidez necessárias para sustentar a aquisição originária da propriedade por usucapião. A dissonância nos depoimentos impede que se forme convicção segura sobre a existência de posse qualificada pelo lapso temporal legalmente exigido. Em suma, o panorama extraído da prova oral consiste numa ocupação cujas evidências probatórias apontam para a origem de uma relação de dependência ou tolerância em relação aos proprietários da área de porção maior, com posterior expansão para a área usucapienda em circunstâncias que os próprios depoimentos não logram esclarecer com a necessária precisão e coerência. Tais elementos de prova, associados à fragilidade documental já demonstrada, convergem para o teor da prova pericial ora produzida, cujas conclusões são igualmente desfavoráveis à pretensão aquisitiva. Isso porque, a prova pericial, produzida pelo engenheiro civil Fernando Antonio Gianordoli Teixeira, veio a lançar luz definitiva sobre a controvérsia, fornecendo elementos técnicos e objetivos que corroboram a improcedência da pretensão formulada no bojo da ação de usucapião. O laudo pericial, elaborado após vistoria in loco, levantamento topográfico georreferenciado e análise dos documentos constantes dos autos, trouxe constatações de inegável relevância para o deslinde da causa. No que concerne à delimitação da área, o perito confirmou que a gleba efetivamente ocupada pelos autores perfaz 32.365,90 m², encontrando-se integralmente inserida no perímetro da Fazenda Lameirão, cuja área total é de aproximadamente 208 hectares, registrada sob a matrícula nº 2.087 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari. Tal verificação foi obtida a partir do cotejo entre o levantamento topográfico da área usucapienda (anexo 01 do laudo), o levantamento da área total da matrícula nº 567/2.087 (anexo 02) e a certidão de inteiro teor do registro, que aponta como adquirente originário o Sr. Astolfo Cristofori, em escritura lavrada em 1952. A sobreposição cartográfica realizada pelo expert demonstrou, com rigor técnico, que a porção pretendida pelos autores constitui fração — inferior a 1,6% — da propriedade registrada, estando completamente contida em seus limites. Quanto às benfeitorias, o perito constatou a existência de cinco edificações na área, com áreas que variam entre 45,35 m² e 129,60 m², nas quais residem o autor e seus filhos. Como se vê, a área das construções com acesso perfaz 8.071,42 m², conforme planta topográfica do anexo 03. Todavia, o dado pericial de maior impacto para o julgamento da causa é o que se refere à datação das construções. Mediante levantamento histórico da área por imagens de satélite extraídas do programa Google Earth, consolidado no anexo 04 do laudo pericial, o perito concluiu que as construções existentes na área foram edificadas no período compreendido entre 2015 e 2018. A constatação foi reiterada e mantida pelo expert em seus três esclarecimentos sucessivos, nos quais, instado pelos autores a reanalisar as imagens de satélite, o perito ratificou que, embora a qualidade das imagens anteriores a 2013 seja limitada por distorções e baixa resolução, o levantamento histórico da área pela equipe de topografia somente permite inferir, com margem de precisão, a presença de construções a partir de 2015. Esclareceu, ademais, que em 2013 não há visualização de construção nas imagens de satélite, e que as manchas eventualmente visíveis em imagens anteriores não permitem conclusões seguras, dadas as limitações de resolução espacial e temporal das imagens daquele período. Não se ignora que os autores impugnaram vigorosamente essa conclusão pericial, sustentando que imagens do Google Earth de 2003, 2007 e 2010 já revelariam a existência de pequenas estruturas no local. Contudo, as impugnações não se sustentam. Em primeiro lugar, o próprio perito, profissional habilitado e com especialização em perícias de engenharia, explicou tecnicamente as limitações do ferramental utilizado, demonstrando que as imagens anteriores a 2013 não possuem resolução suficiente para permitir afirmações seguras sobre a existência de edificações. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, que as imagens de 2003 ou 2010 pudessem sugerir a presença de alguma estrutura rudimentar, tal circunstância não alteraria a conclusão de que as cinco edificações atualmente existentes — que constituem a principal evidência material de ocupação estável — são de construção recente, posterior ao ajuizamento tanto da ação de usucapião (2002) quanto da ação reivindicatória (2017). O laudo pericial, nessa perspectiva, confere singular robustez à conclusão de que a ocupação da área usucapienda, especialmente no que concerne às edificações apontadas como principal expressão fática do alegado animus domini, possui origem recente e é, inclusive, posterior ao ajuizamento de ambas as demandas. Referida conclusão revela-se extremamente gravosa à pretensão de usucapião. Com efeito, se as construções supostamente aptas a exteriorizar a posse qualificada com animus domini somente vieram a surgir no interregno compreendido entre 2015 e 2018, mostra-se juridicamente inviável o reconhecimento do exercício de posse ad usucapionem pelo lapso temporal de 20 anos exigido pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, bem como pelo prazo de 15 anos previsto no artigo 1.238, caput, do Código Civil de 2002, ambos aferidos retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, ocorrido em setembro de 2002. Dito de outro modo, a conclusão pericial evidencia, com objetividade técnica e precisão metodológica, que a base material da ocupação somente se formou em momento muito posterior àquele processualmente relevante para a verificação do implemento do prazo prescricional aquisitivo, circunstância que torna insustentável a tese de posse antiga, consolidada e, sobretudo, exercida sem oposição. Ademais, merece especial relevo a constatação pericial de que parte das edificações e da área de acesso encontra-se inserida em Área de Preservação Permanente, havendo, ainda, registro de desmatamento. Tal circunstância, embora não constitua, por si só, impedimento absoluto ao reconhecimento da usucapião, reforça, de maneira eloquente, o quadro de irregularidade e precariedade da ocupação, já evidenciado pelas múltiplas autuações ambientais que instruem a petição inicial. Por outro lado, no tocante à ação reivindicatória, a prova pericial concorre de forma decisiva para a plena demonstração dos requisitos indispensáveis à procedência da pretensão petitória, notadamente no que se refere à precisa individuação do bem litigioso. Em complemento, consigno que a cadeia dominial da Fazenda Lameirão restou demonstrada de forma inconteste, com origem na escritura pública de compra e venda de 1952 (Astolfo Cristofori), passando pelas sucessivas partilhas e alienações entre os herdeiros Cristofori, até a concentração da titularidade em nome de Manoel Moreira Camargo, conforme matrícula nº 2.087. E, como visto, a individuação do bem foi assegurada pelo levantamento topográfico georreferenciado produzido sob o crivo do contraditório. Por fim, a injustiça da posse restou configurada pela ausência de qualquer título que a ampare, como é consabido pela própria modalidade pretendida da usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem, como sobejamente demonstrado, não restou configurada sob nenhum dos ângulos probatórios examinados, de sorte que a ocupação exercida pelos demandantes sobre a área litigiosa carece de causa jurídica apta a legitimá-la, consolidando o terceiro requisito essencial à tutela reivindicatória. Nesse ponto, cumpre rememorar que, em ação de usucapião, o ônus da prova recai integralmente sobre a parte postulante, a quem incumbe demonstrar, de forma inequívoca e robusta, o preenchimento de todos os requisitos legais da prescrição aquisitiva. Tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade, que opera a extinção do domínio do proprietário registral sem qualquer ato de vontade deste, a exigência probatória há de ser rigorosa, não se admitindo presunções ou ilações em desfavor do titular do direito real. Na modalidade extraordinária, como na hipótese vertente, embora dispensados o justo título e a boa-fé, subsiste o ônus de o usucapiente comprovar cabalmente os requisitos objetivos e subjetivos da posse ad usucapionem: o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo lapso temporal legalmente prescrito. Referido encargo probatório não se desloca nem se atenua pela revelia de algum dos requeridos, tampouco pela longevidade da demanda, devendo ser aferido à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. In casu, conforme exaustivamente demonstrado, os autores da ação de usucapião não se desincumbiram desse ônus. Não lograram comprovar, por nenhuma das vias probatórias disponíveis, que exerceram sobre a área usucapienda posse qualificada pelo tempo e nas condições exigidas por lei. A prova documental revelou-se exígua e temporalmente circunscrita ao período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. A prova oral, marcada por incongruências, apontou para uma ocupação cuja gênese remonta a ato de tolerância ou subordinação funcional ao preposto do proprietário. E a prova pericial, elemento de maior objetividade técnica, demonstrou que as edificações que materializam a alegada posse foram erigidas somente entre 2015 e 2018, quando já havia sido formalizada inconteste oposição. Firme em todas essas razões, concluo que, na ação de usucapião, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar os requisitos indispensáveis à prescrição aquisitiva extraordinária, porquanto não comprovaram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido em lei, ao passo que, na ação reivindicatória, o Espólio de Manoel Moreira Camargo demonstrou satisfatoriamente a titularidade do domínio sobre a Fazenda Lameirão, a individuação precisa da área ocupada e a injustiça da posse exercida pelos requeridos, preenchendo, assim, a integralidade dos requisitos do artigo 1.228 do Código Civil, porquanto a exceção de usucapião, arguida como matéria de defesa, restou igualmente afastada, pelas mesmas razões que fundamentam a improcedência da ação de usucapião. V. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VI. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito formulado por EVELSO DO NASCIMENTO e DALVA MILAGRE DE SOUZA DO NASCIMENTO em face do ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO, no bojo da ação de usucapião extraordinária registrada sob o nº 0033948-03.2002.8.08.0021. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no início do processo, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Julgo procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória registrada sob o nº 0012229-37.2017.8.08.0021, pelo ESPÓLIO DE MANOEL MOREIRA CAMARGO em face de EVELSO DO NASCIMENTO e DALVA MILAGRE DE SOUZA DO NASCIMENTO, para determinar: (i) a imissão do espólio autor na posse do referido imóvel, devendo os requeridos desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse; (ii) que os requeridos promovam a remoção das construções e benfeitorias edificadas na área, às suas expensas, no mesmo prazo fixado para a desocupação, facultando-se ao espólio autor, em caso de descumprimento, a demolição por sua conta, com posterior ressarcimento pelos requeridos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda reivindicatória, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo, de igual modo, a exigibilidade de tais verbas, face a gratuidade de justiça que ora lhes defiro, nos moldes do art. 99, § 2°, do CPC. Julgo extintos ambos os processos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo demais pendências, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -