Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ADVALDO KAPICHE
REQUERIDOS: STORCK COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARIA FERREIRA DA COSTA - DESPACHO - Em análise acurada dos autos, notadamente após a apresentação das emendas à inicial e da documentação técnica (planta topográfica e memorial descritivo), constato a subsistência de inconsistências materiais que impedem, neste momento, a escorreita formação da relação jurídico-processual e a correta individualização do bem, requisitos basilares da ação de usucapião. Pois bem. A citação dos confinantes, como é consabido, constitui pressuposto de validade da ação de usucapião, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a exata identificação de todos aqueles que fazem divisa com o imóvel usucapiendo, a fim de resguardar o contraditório, evitar eventual sobreposição de áreas e assegurar a higidez do provimento jurisdicional. No caso em exame, depreende-se dos elementos já carreados aos autos a existência de manifesta contradição quanto à identificação dos confrontantes. Com efeito, na petição inicial (ID 48081410) e nos recibos a ela acostados, a parte autora indica como confinantes Storck Comércio e Empreendimentos Imobiliários LTDA., na frente, e Maria Ferreira Costa Luiz, nos lados e fundos. Posteriormente, em sede de emenda à petição inicial (ID 75333138), alterou a narrativa fática para apontar como confrontantes Direção Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Maria Ferreira Costa Luiz. Não bastasse isso, a Planta Topográfica e o Memorial Descritivo posteriormente juntados (ID 90462445), elaborados por profissional técnico com base, em tese, na realidade física atual do imóvel, passaram a indicar, como confinantes exclusivos da área de 300 m², Maria Ferreira Costa Luz e a Sra. R. Alzira Barcelos Subtil, esta última até então estranha à lide. Exsurge, assim, evidente incerteza quanto à exata identidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros, circunstância que, por si só, compromete a regular formação da relação processual. A par da indefinição quanto às confrontações, verifica-se, ainda, severa incongruência no tocante à própria localização geográfica do bem, em afronta ao princípio da especialidade objetiva, que rege os registros públicos e exige a precisa individuação do imóvel, nos termos da Lei nº 6.015/73. Isso porque a petição inicial e os recibos pretéritos de compra e venda (IDs 48081410, 48081417, 48081418 e 48081422) indicam que a gleba se situaria no bairro Paturá. Em sentido diverso, o espelho do IPTU acostado aos autos (ID 90462444) aponta a localização da área no bairro Una. Por sua vez, a Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis (ID 90464703) e o levantamento topográfico (ID 90462445) situam o imóvel na localidade de Setiba. Dessarte, o acervo documental revela quadro de acentuada instabilidade fático-jurídica, não apenas quanto à identificação dos confinantes, mas também no que concerne à própria localização do imóvel usucapiendo. Soma-se a isso a existência de elementos que reforçam a necessidade de maior cautela, notadamente o registro de boletim de ocorrência alusivo à invasão por maquinário e a própria admissão de ações possessórias ativas envolvendo o terreno (IDs 66382093 e 90462450), circunstâncias que suscitam fundadas dúvidas acerca da atual situação fática da área sub judice. Nesse contexto, impõe-se a atuação de ofício deste Juízo, em prestígio à busca da verdade real e à prevenção de eventual lide temerária, porquanto a segurança jurídica do provimento jurisdicional pretendido pressupõe a exata e indubitável individualização do bem. Não se admite, em ação de usucapião, incerteza relevante quanto à localização topográfica do imóvel e à identidade de seus confinantes, sob pena de prolação de decisum inexequível no âmbito registral ou, ainda, potencialmente lesivo a direitos de terceiros incertos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007500-33.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) esclareça, de forma objetiva e circunstanciada, a divergência concernente aos confrontantes, qualificando-os corretamente e indicando os respectivos endereços para citação, bem como justifique a inclusão da Sra. Alzira Barcelos Subtil no levantamento topográfico; (ii) esclareça a real e atual localização do imóvel usucapiendo — se em Paturá, Una ou Setiba —, justificando a divergência de nomenclaturas verificada entre o registro imobiliário, o cadastro municipal e os recibos acostados aos autos. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -