Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURADOS GERAIS
APELADO: AILTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Advogado do(a)
APELADO: BIANCA SANGALI ARANTES - ES27017-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, III, do Código de Processo Civil)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0001500-46.2017.8.08.0022 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURADOS GERAIS em razão da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de Ibiraçu, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada contra AILTON PEREIRA DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A Apelante pugna pela reforma da sentença com os seguintes fundamentos: 1º) sustenta a responsabilidade civil pelo fato da coisa, alegando que o Apelado, na qualidade de proprietário do veículo de placas ODN-1568, responde objetivamente pelos danos causados pelo uso culposo do bem por terceiro; 2º) afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do Apelado, que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo segurado, conforme narrado no Boletim de Ocorrência; 3º) defende a responsabilidade civil subjetiva do Apelado, argumentando que houve negligência e imprudência na condução do veículo, violando deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro; 4º) assevera que o Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo documento apto a demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do condutor. O Apelado não apresentou contrarrazões. Relatados. Decido. Inicialmente, registro que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo previsto no parágrafo único do artigo 932, do Código de Processo Civil, só se aplica para correção de vícios formais que podem ser sanados, não servindo para a hipótese de violação à dialeticidade, já que o contrário seria permitir a complementação das razões recursais ou a sua modificação para que se adeque à situação dos autos. Neste sentido temos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). In casu, a sentença apelada assentou sua conclusão em premissa estritamente probatória e condicionante do direito de regresso. O juízo de origem reconheceu que, embora a dinâmica do acidente apontasse para a responsabilidade do condutor do veículo do réu, a Apelante falhou ao instruir a inicial apenas com orçamentos e notas fiscais, desacompanhados de qualquer comprovante de quitação ou desembolso financeiro. Consignou o magistrado, com acerto, que "o direito ao reembolso da autora dependia, por pressuposto lógico, que, efetivamente, tenha desembolsado previamente os valores indicados". Seguiu-se o presente recurso. O artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade do Recorrente apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, em observância ao Princípio da Dialeticidade. Desse modo, “[…] À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015). Acerca do tema a doutrina esclarece que: O princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, pág. 185). Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 149.) Analisando as razões do Recurso de Apelação observo que a Apelante insurge-se contra a improcedência focando na temática da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A apelante limita-se a sustentar a culpa do Apelado e o nexo causal, tangenciando de forma insuficiente o cerne da sentença: a inexistência de prova da sub-rogação pelo pagamento. A sentença não negou a existência do acidente ou a potencial responsabilidade do réu, mas sim a existência do próprio direito de regresso da seguradora, por ausência de prova do pagamento da indenização ao segurado. A comprovação do desembolso é requisito essencial, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF, para que a seguradora se sub-rogue nos direitos do segurado. Nesse contexto, ao deixar de atacar especificamente o fundamento de que os documentos apresentados (orçamentos e notas) são insuficientes para demonstrar o efetivo desembolso, a Apelante incorre em razões dissociadas. A deficiência na fundamentação recursal, que não dialoga com o argumento decisivo da sentença, atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos sobre a culpa no acidente não tem o condão de suprir a lacuna probatória do pagamento, que foi o motivo determinante para a improcedência do pedido.: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 932, III, c/c art. 1.010, II, ambos do CPC/15, é dever da parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a Recorrente limita-se a discorrer sobre a inadmissibilidade da configuração de advocacia predatória, argumentando ausência de provas da irregularidade de atuação do advogado que representa os interesses da parte, requerendo, ainda, a abertura de investigação contra o juiz prolator da sentença. 3. A sentença objurgada, a seu turno, ao indeferir a inicial, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, não condena a Apelante ou seu advogado em multa por litigância de má-fé, em decorrência da citada advocacia predatória. 4. Preliminar acolhida de ofício. Recurso não conhecido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000246-72.2021.8.08.0030, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível, Data: 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INCÓLUME. 1. Ao recorrer da sentença é necessário que se observe a expressa previsão do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, a qual dispõe que o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. 2. O recorrente, ao demonstrar a necessidade de reforma da decisão judicial, deve impugnar de forma objetiva os fundamentos apresentados pelo julgador, sendo que, in casu, verifica-se que o patrono continuou a descrever uma situação genérica, fazendo uso dos termos de princípios processuais de forma abstrata, sem realmente e objetivamente impugnar os fundamentos decisórios. Violação ao princípio da dialeticidade. 3. Acerca do princípio da dialeticidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-05-2019, DJe 21-05-2019). 4. Em simples leitura da petição recursal, resta por óbvio as alegações vazias e sem relação com os fundamentos emitidos na sentença de base. Não basta apenas a mera insurgência contra o pronunciamento recorrido para que se analise o recurso. 5. “A ausência de impugnação específica, dos fundamentos que atacam o ato judicial, violam o princípio da dialeticidade, ocasionando o não conhecimento da irresignação".(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 008120007334, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER,Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2019, Data da Publicação no Diário: 21/05/2019) 6. Recurso não conhecido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL n.º 5003681-66.2021.8.08.0030, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, Data: 15/09/2023). In casu, como já mencionado, as questões suscitadas nas razões recursais não se prestam a impugnar os fundamentos que motivaram o indeferimento da pretensão deduzida. Desse modo, considerando que o presente recurso não impugnou o fundamento da sentença, resta caracterizada a ofensa ao Princípio da Dialeticidade. DO EXPOSTO, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor (falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida) e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas devidas. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR