Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116, ANDRE LUIS GUEDES MAROCHIO - ES21093, GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - ES19312 Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000139-21.2018.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos, etc
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se buscava a satisfação de crédito de natureza previdenciária decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. No curso do feito, operou-se a requisição dos montantes devidos por meio de Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo a homologação de cessão de crédito em favor do cessionário habilitado. Verifica-se dos autos que os créditos excutidos foram integralmente satisfeitos, conforme alvará ID. 62887968 e demonstrativo de pagamento ID. 95847809, tendo ocorrido a regular expedição e o efetivo levantamento dos respectivos alvarás judiciais, restando quitadas tanto a obrigação principal quanto a verba honorária sucumbencial. Sobreveio pedido de habilitação e homologação de cessão de crédito formulado por BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, sob o argumento de que adquiriu, mediante instrumento particular de cessão de direitos creditórios com intermediação da empresa PrecPago, a integralidade (100%) do crédito em precatório de natureza alimentar de titularidade do exequente VALDIR ANTONIO DE JESUS, no valor de R$ 279.283,48. É o relatório. Decido. 1. Quanto ao pedido de habilitação e homologação de cessão de crédito, verifico que cadeia de transmissão encontra-se formalmente regular, respaldada por Procuração Pública Notarial lavrada em 02/06/2025 (Livro 14-P, Folha 023, do RCPN e Notas de Boa Vista de Minas/MG), dotada de fé pública e com autenticidade eletrônica confirmada. A cessão de créditos em precatórios encontra amparo no art. 100, § 13, da Constituição Federal. Conforme certidão e demonstrativo de pagamento supervenientes acostados no Id. 95847809, verifica-se que o numerário correspondente ao precatório principal já foi devidamente depositado e transferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, encontrando-se o crédito integralmente disponível. Com efeito: 1.1. HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada no ID 70801653, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DEFIRO a inclusão do BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A no polo ativo da execução, na condição de cessionário. Retifique-se a autuação. 1.2. DETERMINO que a Secretaria obste a expedição de qualquer alvará em nome do autor originário ou de seus antigos patronos no que tange ao crédito principal, haja vista a perda do objeto e a quitação integral operada pela cessão de direitos. 1.3. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do Cessionário, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (CNPJ: 34.169.557/0001-72), autorizando o levantamento da importância total depositada a título de crédito principal (conforme demonstrativo de Id. 95847809), com os acréscimos legais incidentes, devendo o montante ser transferido para os dados bancários indicados na peça de ID 70801653 (Banco: 0389, Agência: 0295-0, Conta Corrente: 04579791-3). 2. Quanto ao cumprimento de sentença, uma vez adimplida a totalidade da dívida executada através dos pagamentos das requisições, a prestação jurisdicional executiva alcança o seu fim útil.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de resistência ao cumprimento forçado e da execução invertida operada. Se necessário, requisite-se o pagamento das custas relativas ao processo da fase de conhecimento. Após a diligências de praxe, não havendo pendências, arquivem-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito