Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUQUI
EXECUTADO: NICOLAU ESPERIDIAO NETO, EVA LUCIA DA SILVA NERY, COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101 Advogado do(a)
EXECUTADO: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000978-45.2015.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. NICOLAU ESPERIDIAO NETO e EVA LÚCIA DA SILVA NERY opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 83882523, a qual julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação. Alegam os embargantes a existência de obscuridade e contradição no dispositivo do decisum embargado. Argumentam que a condenação genérica ao pagamento de custas processuais imposta ao "executado", no singular, gera insegurança jurídica. Sustentam que, conforme os termos do acordo perfeitamente homologado em juízo (ID 49614631), a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes foi integralmente assumida pela executada COOPE SERRANA – COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, devendo a decisão ser integrada com efeitos infringentes para sanar tal vício. As demais partes foram intimadas para manifestação, mas permaneceram silentes (ID's 94667667 e 94780433). É o relatório, decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado na certidão de ID 93874832, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste total razão aos embargantes. O artigo 1.022 do CPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em testilha, verifica-se nítida obscuridade na redação da sentença que utilizou o termo genérico "condeno o executado ao pagamento de custas processuais", haja vista a pluralidade de devedores que compõem o polo passivo da demanda executiva. Compulsando o termo de transação acostado ao ID 46648591, devidamente subscrito pelas partes e chancelado por este juízo, denota-se em sua cláusula 2ª que a executada COOPE SERRANA – COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA assumiu com exclusividade a totalidade do débito. Muito embora o instrumento do acordo não contenha cláusula expressa e literal acerca das custas processuais finais, a interpretação do negócio jurídico processual deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da causalidade. Diante da assunção integral e exclusiva de 100% da dívida por um único litisconsorte, opera-se uma disposição em contrário implícita quanto aos ônus sucumbenciais, o que afasta a aplicação rígida da divisão igualitária prevista na primeira parte do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC. Quem assume a responsabilidade total pelo cumprimento da obrigação atrai para si a causalidade pelos atos executivos remanescentes e as despesas decorrentes da extinção do feito. Impor o pagamento de custas aos devedores que foram cabalmente liberados violaria a legítima expectativa e configuraria comportamento contraditório no âmbito processual. Destarte, resta evidente que o vício apontado macula a clareza do provimento jurisdicional exarado, impondo-se a retificação do dispositivo para que reflita com fidedignidade os efeitos da transação estabelecida nos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os para, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada, passando o dispositivo da sentença de ID 83882523 a vigorar com a seguinte redação: “...
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno exclusivamente a executada COOPE SERRANA – COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA ao pagamento das custas processuais remanescentes, em estrita observância à transação homologada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se.” Mantenham-se hígidos os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito