Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGR SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, ANCORA GESTAO DE RESIDUOS LTDAAdvogados do(a)
AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogados do(a)
AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115
REU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDAAdvogado do(a)
REU: JOSUEL BENEDITO DE FARIAS - SP177122 D E C I S Ã O
requerida: i) ao pagamento das parcelas inadimplidas pela requerida, decorrentes do termo de confissão de dívida; ii) ao pagamento de lucros cessantes. Em sede de contestação (Id.65379381), o requerido arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o foro competente para dirimir as controvérsias seria o da Comarca de Vitória/ES, conforme cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de locação. Por sua vez, a parte requerente apresentou réplica em Id. 67484165, defendendo o ajuizamento da demanda nesta Comarca, sob o argumento de que há disposição contratual elegendo o foro de Serra como competente. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu Art. 63, estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Tal disposição contratual, via de regra, é válida e deve ser observada, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." No presente caso, observa-se que a relação jurídica que vincula as partes é representada por mais de um instrumento contratual, tratando-se de contrato de locação e posterior termo de reconhecimento de dívida, advinda justamente do descumprimento das obrigações locatícias, pelo requerido. No contrato de locação (Id.51725304), verifico, de fato, que as partes elegem como foro competente a Comarca de Vitória/ES. Por outro lado, no instrumento de confissão de dívida (Id. 51725309), a cláusula é modificada, estabelecendo-se tanto a Comarca de Vitória/ES quanto a de Serra/ES para dirimir eventuais dúvidas acerca do negócio. Assim, o cerne da controvérsia reside em definir qual instrumento contratual deve prevalecer para a fixação da competência, se o do contrato de locação ou do instrumento de confissão de dívida. Da análise dos autos, em razão da própria natureza da ação, verifica-se que a pretensão autoral tem como objeto principal a reintegração de posse de bens locados, justificada pelo contrato de locação subjacente, que deu início à relação jurídica entre as partes. Por outro lado, nota-se que o termo de confissão de dívida corresponde à contratação acessória, cuja existência apenas se verifica em razão de suposto descumprimento das obrigações do contrato principal, o que inclusive confirma a parte autora na exordial, quando menciona o instrumento de confissão como aditivo contratual. Não obstante, ainda que sejam válidos ambos os contratos, à luz do princípio da gravitação jurídica, o contrato acessório deve se submeter às disposições do principal, seguindo a mesma sorte deste, não o contrário, razão pela qual devem prevalecer as disposições contidas no principal, quando identificada contradição entre múltiplos contratos. Nesse sentido, é assente o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DESTINADA A PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS CEDIDOS, NO ÂMBITO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, CORRESPONDENTE À PARTE DO PAGAMENTO AVENÇADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE UNIVERSIDADE, NO QUAL SE ESTABELECEU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATAÇÃO COLIGADA. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS ENTRE OS CONTRATOS CONEXOS. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO OBJETIVA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE JURISDIÇÃO ARBITRAL. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controverte-se, no presente recurso especial, se a cláusula compromissória arbitral, inserta no contrato de Compra e Venda de Quotas de Universidade e Outras Avenças - dito contrato principal -, deve ser estendida, a fim de atrair a competência do Tribunal arbitral para dirimir litígio advindo do contrato de cessão de direitos creditórios, àquele coligado. 2. A coligação contratual pode, eventualmente - e não necessariamente - ensejar a extensão da cláusula compromissória arbitral inserida no contrato principal ao contrato acessório a ele conexo se a indissociabilidade dos ajustes em coligação, evidenciada pela ausência de autonomia das obrigações ajustadas em cada contrato, considerado o elevado grau de interdependência, tornar impositiva a submissão de ambos os contratos à arbitragem, sem descurar, na medida do possível, da preservação da autonomia da vontade das partes contratantes de se submeterem à arbitragem. 2.1 Na hipótese, sobressai evidenciado que o contrato de cessão de crédito teve por objeto definir o modo pelo qual se daria o cumprimento de parte do pagamento estipulado no contrato principal de compra e venda.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5030445-30.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por AGR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ANCORA GESTÃO DE RESÍDUOS em face de DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA. Narra a exordial, em síntese, que a parte requerente firmou contrato de locação de bens móveis com a requerida, consistente em “08 módulos pré-fabricados”, pelo período de 12 meses, acordando o pagamento mensal da quantia de R$19.000,00. A parte requerida, contudo, deixou de cumprir com as obrigações de pagamento pactuadas, o que culminou na negociação do débito, por meio de contrato aditivo, em que restou reconhecida dívida no montante de R$212.420,28. Em razão do inadimplemento do acordo para pagamento, a requerente notificou a requerida acerca da rescisão do contrato, não tendo sido, contudo, devolvidos os objetos locados.
Ante o exposto, pretende a parte autora, em sede liminar, a reintegração da posse dos bens móveis. Ao fim da demanda, pugna seja consolidada na posse dos bens, bem como pela condenação da Trata-se, pois, de pactuação destinada justamente a dar consecução ao cumprimento de parte da obrigação estabelecida no contrato de compra e venda da Universidade em questão. Não há, assim, nenhuma autonomia das obrigações ajustadas no contrato acessório em relação ao principal, a viabilizar, de modo fragmentado e por jurisdições que não se comunicam, a análise de controvérsia advinda daquele (contrato de cessão de crédito), sem imiscuir-se nos contornos gizados nesse último (contrato de compra e venda). Tampouco se verifica como seria possível analisar a questão da validade e legitimidade dos títulos oferecidos em pagamento da operação (parcela da aquisição da universidade), sem voltar os olhos à transação principal, relegada, por ato voluntário das partes, à jurisdição arbitral, assim como toda e qualquer controvérsia a ela relacionada. [...] 4. Ademais, a abrangência da cláusula compromissória arbitral inserta no contrato principal, que não estabeleceu nenhuma ressalva em relação a ajuste coligado ali já previsto, revelaria, por si, a nítida intenção das partes signatárias de submeter à arbitragem todos os conflitos oriundos ou relacionados ao contrato de compra e venda da universidade, a autorizar a extensão objetiva da cláusula arbitral ao contrato de cessão de crédito a ele conexo. Nesse contexto, não impressiona o fato, em si, de o contrato acessório de cessão de crédito ter previsto cláusula de eleição de foro, devendo-se, pois, adequá-la às exceções estabelecidas no contrato principal, que foi expresso, e sem reservas, em instituir a arbitragem para todas as controvérsias oriundas do contrato de compra e venda da universidade ou a ele relacionados. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.834.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/10/2020.) Processual. Competência. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (rescisão contratual). Alegação de que contratos mais recentes (acessórios) se sobreporiam ao contrato objeto da ação (principal). Prevalência do foro de eleição fixada no contrato principal, a saber, a Comarca de São Paulo/SP. Aplicação do artigo 63 do CPC. Súmula 335 do STF. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 21153033820178260000 SP 2115303-38.2017.8.26.0000, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel tem natureza eminentemente obrigacional, e não real. 2. Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico, mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel. 3. Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se prestigiar a cláusula de eleição de foro. 4. Segundo o entendimento manifestado pela Segunda Seção desta Corte Superior, a prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a questão da competência (REsp 1.138.522/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/03/2017). 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Antes de encerrar a discussão, é necessário ressaltar, ainda, que a eleição da Comarca de Vitória não pode ser caracterizada como injustificada, ou aleatória, não se enquadrando na hipótese do Art.63, §5º, do CPC. Muito embora a sede das pessoas jurídicas contratantes se estabeleça fora da capital deste Estado, nota-se pela cláusula 5 do contrato de locação, que o local de cumprimento da obrigação, ou seja, o local de manutenção dos bens locados, seria um “canteiro” da parte ré, localizado no porto da Vale Tubarão, em Vitória, o que estabelece a necessária relação entre o foro eleito e o negócio jurídico. Portanto, considerando que a pretensão autoral - tanto de reintegração de posse quanto de cobrança de débitos locatícios - é consequência direta do descumprimento do contrato de locação, e havendo neste eleição justificada do foro da Comarca de Vitória/ES como o local de cumprimento da obrigação, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré e, com fundamento nos Art. 63, Art. 64, § 1º, e Art. 337, II, todos do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da eleição de foro pela Comarca de Vitória/ES. Deixo de analisar as demais questões que pendem de decisão na demanda, remetendo a sua análise ao Juízo competente. Intimem-se as partes. Após, redistribuam-se os autos, por sorteio, uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital-Vitória/ES, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito