Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTHINA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0005480-68.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Japann Serviços Educacionais Ltda (sucessora de AAE - Associação de Assistência ao Ensino) em face de Alessandra Cristhina Ferreira, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial em ação de cobrança de mensalidades escolares. A sentença condenatória estipulou o valor principal de R$1.547,86 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos reais). No curso do procedimento executório, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Diante do insucesso das diligências, foi determinada a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos moldes do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, em decisão datada de 02/03/2020. Decorrido o prazo de suspensão sem que fossem encontrados bens penhoráveis, o feito permaneceu sem atos de constrição efetiva. Em novembro de 2024, a parte credora postulou a realização de pesquisas patrimoniais via sistema Sniper. Em 13/05/2025 (Id. 68726243), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou petição defendendo o regular prosseguimento da execução. Argumentou que não houve inércia ou desídia de sua parte, tendo em vista que formulou reiterados pedidos de busca de ativos eletrônicos e diligências no intuito de satisfazer o crédito exequendo. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. O instituto tem por finalidade impedir a perpetuidade das execuções, assegurando estabilidade às relações jurídicas mediante a extinção do processo quando, no prazo legal, não são localizados bens penhoráveis do devedor. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do período de 1 (um) ano de suspensão da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis. O prazo prescricional aplicável corresponde ao mesmo lapso previsto para a pretensão material subjacente. Na hipótese, tratando-se de cobrança de mensalidades escolares decorrentes de contrato particular de prestação de serviços educacionais, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a decisão que determinou a suspensão do feito foi disponibilizada na imprensa oficial em 18/03/2020. Assim, encerrado o período de suspensão em março de 2021, iniciou-se automaticamente o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação ou pronunciamento judicial. Em que pese a argumentação tecida pela parte credora no sentido de que empreendeu esforços e peticionou requerendo a ativação de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que requerimentos genéricos ou a utilização de sistemas de consulta que restem infrutíferos não possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), dita que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis dotados de utilidade prática para o processo atua como marco interruptivo da prescrição intercorrente. Desse modo, considerando que o prazo iniciado em março de 2021 esgotou-se em março de 2026 sem qualquer constrição patrimonial efetiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito