Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
EXECUTADO: NEGOCIO FEITO COMERCIO VAREJISTA EIRELI, THIAGO SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE: THIAGO SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ITIMURA HAYAMA - PR68383 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002618-46.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda em face de Negócio Feito Comércio Varejista Eireli e Thiago Silva Ribeiro, objetivando a satisfação de crédito no valor nominal de R$43.634,32 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). No curso do procedimento, após diversas diligências infrutíferas para a localização e citação dos executados, a parte exequente peticionou no Id. 90272580 manifestando expressamente o desinteresse no prosseguimento da demanda, oportunidade em que requereu a desistência da ação e a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pelo autor caracteriza nítida desistência da ação, ato privativo da parte que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consigna-se que, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a anuência do réu para a eficácia da desistência apenas se faz obrigatória caso tenha decorrido o prazo para a apresentação de defesa. No caso em apreço, constata-se que a relação processual sequer foi angularizada, ante o resultado negativo dos mandados citatórios expedidos. Desse modo, viável a homologação imediata do pedido, independentemente de oitiva ou consentimento da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação dos executados e de constituição de procurador nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito