Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAIR HELIO WARTHA
REQUERIDO: AGUAS MINERAIS BRASILEIRAS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIZ ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA - ES16558, JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801, JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR - ES9147 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0011445-48.2012.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ADAIR HELIO WARTHA em desfavor de AGUAS MINERAlS BRASILEIRAS LTDA. - EPP, partes devidamente qualificadas na exordial. Alega o autor, em síntese, que assumiu diversas dívidas em nome da empresa para viabilizar o seu funcionamento. Sustenta que, em contrapartida, as partes pactuaram verbalmente um contrato de dação em pagamento, pelo qual a ré quitaria os débitos mediante a entrega de galões de água mineral. Afirma, assim, que é credor da parte ré no montante de 52.585 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco) galões de água mineral de 20 litros cada. Assistência judiciária gratuita deferida à fl. 285. Decisão no id 41557460, defere o pedido de citação por edital. Contestação por negativa geral no id 71187646. Réplica no id 72400300. Manifestação da parte requerida no id 89825273, informa que não pretende produzir outras provas. Manifestação da parte autora no id 89825273, informa que entende que as provas necessárias ao julgamento do feito estão presentes nos autos. É o relatório. Passo a decidir. _____________________________________________________ O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o acervo documental e a natureza da controvérsia dispensam a dilação probatória, bem como, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento do feito. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, citada por edital, cabe esclarecer que, conforme entendimento do c. STJ, não é possível o deferimento da benesse nesses casos, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). Desta feita, considerando o entendimento citado alhures, rejeito o pedido de gratuidade da justiça feito pela Demandada. MÉRITO Conforme relatado, trata-se a presente de pretensão baseada em suposto contrato verbal de dação em pagamento. Como cediço, a comprovação de contratos verbais exige prova robusta e inequívoca acerca dos seus termos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação. Ausente prova que corrobore a existência do contrato verbal e do valor da dívida objeto da ação de cobrança, não há como se condenar o réu ao pagamento de quantia apontada como devida. (TJ-MG - AC: 10000200107076001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020). Quanto à dação em pagamento, tem-se que, nos termos do art. 356 do CCB, ela se configura quando o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida. No presente caso, após analisar com acuidade as provas apresentadas, conclui que a pretensão autoral não merece acolhida. Isso pois, embora a prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho confirme a existência de uma prática corriqueira de pagamento "por fora", realizada pela Ré, através de galões de água, esta, por si só, é insuficiente para lastrear a condenação ora pretendida. A uma, porque o depoimento colhido na seara laboral foca na relação de emprego e na existência de pagamentos "extra-folha", não servindo, portanto, para precisar os termos, a origem e, principalmente, a liquidez de um contrato de dação em pagamento que envolve o vultoso montante de 52.585 galões de água. A duas, porque os documentos acostados à inicial — notas de pedidos, notas fiscais, e e-mails — demonstram fluxos comerciais, mas não comprovam a existência do negócio jurídico específico (dação em pagamento de dívidas pessoais do Autor assumidas em prol da empresa) nos moldes narrados. É dizer, não há prova robusta e inequívoca da origem da dívida que teria dado azo ao contrato de dação em pagamento alegado na inicial, tampouco recibos que discriminem, de forma clara, o saldo devedor apontado. Quanto à alegação de que os fatos narrados na inicial restaram incontroversos, entendo que também não merece acolhida, posto que ausentes provas a respeito deles. Nesse ponto, cabe destacar que, devidamente intimada, a parte afirmou que “Entende o Autor que as provas necessárias ao julgamento de procedência de seu pedido estão presentes nos autos do processo [...]”, ou seja, o Demandante não demonstrou interesse na produção de outras provas. Desta feita, entendo que o Requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme lhe era devido por força do art. 373, I, do CPC, na medida em que não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a existência de contrato verbal de dação em pagamento, celebrado junto à Ré, referente à entrega de 52.585 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco) galões de água mineral de 20 litros cada. Portanto, a improcedência da presente é medida que se impõe por ausência de prova constitutiva do direito alegado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOMINGOS MARTINS-ES, 14 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)