Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A
REU: OIVAL LUIZ PERINI S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006363-37.2024.8.08.0014
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por CASA DE SAUDE SANTA MARIA SA em face de OIVAL LUIZ PERINI, ambos devidamente qualificados nos autos. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora foi indeferido por meio da Decisão de ID 68424492. Diante do indeferimento, a requerente peticionou no ID 72656988 solicitando o parcelamento das custas processuais. O pedido foi deferido pelo Juízo no ID 81154927, autorizando o pagamento em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, com a determinação de remessa à Contadoria para a confecção dos cálculos e posterior intimação da autora para pagamento da primeira cota. A Contadoria do Juízo emitiu a certidão de cálculo das custas e discriminação das guias sob o ID 83222201. A parte autora foi regularmente intimada no ID 84116962, para que comprovasse o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação no ID97291670. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A ação foi distribuída em 14/06/2024 e, até a presente data, não houve o recolhimento das custas processuais iniciais (ou da primeira parcela deferida), embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para tal finalidade, conforme certificado no ID97291670. A ausência do recolhimento das custas prévias essenciais ao desenvolvimento do processo impede a regular angularização processual e enseja a aplicação imediata do cancelamento da distribuição do feito, conforme expressamente previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. Ademais, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectivas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO