Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5003900-52.2026.8.08.0047.
REQUERENTE: PRISMA REVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR33303 Nome: GOSMARPETRO TRANSPORTE LTDA Endereço: JOSÉ BONOMO, 423, GURIRI NORTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-220 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Prisma Revestimentos Ltda em face de Gosmarpetro Transporte Ltda. Narra a petição inicial, Id n.º 96598156, em resumo, que: i) no dia 04 de maio de 2026, o representante da autora recebeu contato via Whatsapp de pessoa que se identificou como o advogado “Dr. Marcos de Lima”; ii) a pessoa demonstrou conhecimento sobre a ação judicial de n. 5009827-07.2024.4.04.7001, referente à pretensão da autora para a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS, informando que haveria valores a ser liberados; iii) a parte autora foi induzida a realizar transferências para as contas indicadas pela referida pessoa, tendo sido realizadas duas transferências no valor total de R$ 321.170,00 (trezentos e vinte e um mil cento e setenta reais). Em sede de tutela de urgência, pleiteia a constrição via Sisbajud e Renajud no valor de R$ 321.170,00 (trezentos e vinte e um mil cento e setenta reais). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De início, importa verificar que o bem jurídico pretendido tem natureza eminentemente cautelar, no sentido de evitar eventual perecimento do direito à tutela jurisdicional. O artigo 305 do CPC prevê o manejo da tutela cautelar em caráter antecedente, com vistas a permitir que não haja perecimento do direito alegado. Para tanto, deve a parte expor o objeto litigioso, o seu fundamento e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso vertente, de forma inicial, que a autora teria sido vítima do “golpe do falso advogado”, que informa a necessidade de realizar um determinado pagamento para auferir recursos oriundos de uma ação judicial que lhe teria sido favorável, conforme Id´s n.º 96598161 e 96598162. Há prova das transferências realizadas para contas bancárias vinculadas ao CNPJ da ora requerida, conforme Id n.º 96598164, a totalizar R$ 321.170,00 (trezentos e vinte e um mil cento e setenta reais). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto em caráter antecedente. O pedido foi fundamentado na alegação de que a agravante foi vítima do golpe do falso advogado, realizando transferências bancárias para a conta do agravado, totalizando prejuízo material de r$6.399,24 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais, e vinte e quatro centavos). A decisão recorrida entendeu ser necessária maior dilação probatória para o deferimento do bloqueio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, em face de suposto golpe (golpe do falso advogado), que resultou em transferências de valores para a conta do agravado. III. Razões de decidir3. O deferimento da tutela antecipada está amparado no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser dotada de reversibilidade. 4. Os documentos apresentados pela agravante, incluindo prints de conversas, comprovantes de transferências e registro de boletim de ocorrência, demonstram a probabilidade do direito, indicando que a recorrente foi vítima de fraude conhecida como golpe do falso advogado. 5. O perigo de dano é evidente, pois a demora na concessão da medida pleiteada, provavelmente a agravante não conseguirá reaver a quantia despendida. lV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1 a probabilidade do direito é comprovada diante dos fortes indícios de fraude. 2. O perigo de dano se configura pela possibilidade de rápida dissipação dos valores, inviabilizando sua recuperação. (TJGO; AI 5511434-59.2025.8.09.0091; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Wilton Muller Salomão; DJEGO 21/08/2025) Desta feita, mostra-se adequada e urgente a medida de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e Renajud, no valor de R$ 283.904,66 (duzentos e oitenta e três mil novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), sob pena de causar prejuízo irreparável à parte demandante, registrando que a quantia permanecerá em conta judicial até o julgamento em definitivo da demanda. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para autorizar a realização de bloqueio (arresto) do valor de R$ 321.170,00 (trezentos e vinte e um mil cento e setenta reais), via Sisbajud e Renajud, em face da parte requerida, mediante sistemática “teimosinha”. Segue pedido de constrição em anexo e o resultado do Renajud. Intime-se a parte autora para ter ciência desta decisão judicial, bem como realizar o recolhimento das custas processuais nos termos do Ato Normativo Conjunto n.º 035/2025 do TJES (referente ao Sisbajud e Renajud realizados). Prazo de quinze dias. Após as diligências de busca/constrição patrimonial, serve a presente decisão de mandado de citação e intimação da parte requerida para ciência desta ordem judicial, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 306 do CPC. Com a efetivação da tutela cautelar (resultado final do Sisbajud), deve a autora formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, com observância dos artigos 308 e 309, inciso I, do CPC, devendo ser intimada especificamente para tanto. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050608592724800000088657109 Doc. 01 - Contrato Social Documento de comprovação 26050608592752100000088657112 Doc. 02 - Procuração Documento de comprovação 26050608592789100000088657113 Doc. 03 - Whatsapp golpista 01 Documento de comprovação 26050608592822300000088657114 Doc. 04 - Whatsapp golpista 02 Documento de comprovação 26050608592850800000088657115 Doc. 05 - Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 26050608592877800000088657116 Doc. 06 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 26050608592896300000088657117 Doc. 07 - CNPJ Golpista Documento de comprovação 26050608592925900000088657118 Doc. 08 - QSA Empresa Golpista Documento de comprovação 26050608592954200000088657119 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050614174418700000088690658 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050614174418700000088690658 Juntada de Guia Juntada de Guia 26050615340911900000088704430 Doc. 01 - Guia Distribuição Prisma - autos 5003900-52.2026.8.08.0047 Documento de comprovação 26050615340935700000088704440 Doc. 02 - comprovante Documento de comprovação 26050615340960500000088704435 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26050715070433300000088798260 Certidão Quitada Internet.. Outros documentos 26050715070450600000088798262 Sentença Sentença 26051113531729100000088968672 Sentença Sentença 26051113531729100000088968672 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26051310235031500000091644705 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26051513573867700000091872689 Decisão Decisão 26051516411278800000091901562 Decisão Decisão 26051516411278800000091901562 Petição (outras) Petição (outras) 26052115100330400000092304191