Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAIR COSME BISSARO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001409-12.2016.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de retificação de registro de área rural proposta por NAIR COSME BISSARO, parte devidamente qualificada nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-29 e 32-36, onde a autora discorre que é proprietária do imóvel rural situado no lugar denominado Córrego do Bamburral, Fazenda Boa Vista, nesta cidade, registro n. 15.505. Afirma que necessitando de financiamento para investir no local, buscou recursos a instituições financeiras, sendo exigida a medição total da área, momento em que foi identificada divergência. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; e b) que seja determinada a retificação da área do terreno objeto dos autos, para fazer constar o remanescente de 339.024,94m². Da citação Certidão à fl. 72 dando conta que os terceiros interessados e os confrontantes foram citados, mas não se manifestaram. Da manifestação dos entes Petição da União (fl. 77) e do Estado (fl. 91) informando não ter interesse na área em litígio. Às fl. 93-95, o DER requereu que fosse determinada a área de propriedade do Estado e a limitação administrativa da área que se encontrava na faixa de domínio da rodovia ES 381, altura do KM 30. Do saneamento Decisão saneadora às fl. 112-112v. A requerente pleiteou a produção de prova oral e pericial (fl. 115). Petição da parte demandada informando ser desnecessária a produção de provas (fl. 117). Das provas Laudo pericial às fl. 161-169. Manifestação da demandante (fl. 171) e da parte requerida (Id 18651021). No Id 73226770 a autarquia demandada comunicou não se opor à retificação pretendida. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. A autora pleiteia que seja procedida a retificação do imóvel rural de sua propriedade, para fazer constar a área remanescente de 339.024,94m². O procedimento em questão está previsto no art. 212, caput e 213, inciso II, da Lei n. 6.015/73, in verbis: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Da análise do laudo pericial de fl. 161-169, observo que o profissional nomeado identificou que a área total do terreno corresponderia a 328.562,81m². Regularmente intimados, os confrontantes se mantiveram silentes, conforme certidão de fl. 72, enquanto a União e o Estado manifestaram desinteresse no local (fl. 77 e 91). O DER-ES, por sua vez, informou não se opor à retificação pretendida (Id 73226770). Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar a retificação da área do imóvel registrado sob a matrícula n. 15.505, fazendo constar 328.562,81m². Custas pela parte demandante, em atenção ao disposto no art. 88, do CPC. Suspendo a exigibilidade do respectivo custeio, a qual se estende aos serviços notariais e registrais (art. 98, inciso IX, do CPC), vez que deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis desta cidade, instruindo-o com cópia da presente decisum e da certidão de fl. 07. Após, nada mais havendo, arquive-se. São Mateus/ES, 30 de setembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1293/2025)