Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BOI CORTE LTDA, CARLOS CLEBER AGUIAR BARBOSA, JONAS ABREU DE SOUSA, JULIO CESAR MILLERI BIRAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, JEAN BAZZONI - ES37411 Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES - DF31251 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000789-07.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BOI CORTE LTDA, inicialmente distribuída em 02/05/2019, objetivando a cobrança de ICMS inscrito em dívida ativa, cujo valor histórico da causa perfazia R$ 174.644,67 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), e atualmente atualizado em mais de R$ 341.000,00 (trezentos e quarenta e um mil reais). No curso do processo, diante da não localização de bens da pessoa jurídica, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução fiscal. Por meio da decisão de ID 48077539, este Juízo deferiu o redirecionamento tão somente em relação ao sócio-gerente CARLOS CLEBER AGUIAR BARBOSA. Contudo, por equívoco na autuação e cadastramento no sistema PJe, o Sr. JONAS ABREU DE SOUSA foi incluído no polo passivo da demanda como executado. Tal inconsistência sistêmica ensejou a emissão de ordens automáticas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "Teimosinha" - ID 79974932) em desfavor de Jonas, sem que contra ele houvesse decisão judicial de redirecionamento ou prévia citação. Inconformado com a constrição, o executado JONAS ABREU DE SOUSA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 81645093), instruída com documentos (IDs 81645094 e 81645095). Sustentou, em síntese, a nulidade por ausência de citação válida, tendo tomado conhecimento da lide apenas com o bloqueio de suas contas; a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os fatos geradores tributários que instruem as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referem-se a período anterior ao seu ingresso no quadro societário da empresa BOI CORTE LTDA, ocorrido em 09/03/2017 (conforme 5ª Alteração Contratual registrada na JUCEES); que sua retirada da sociedade e transferência integral das cotas para Carlos Cleber Aguiar Barbosa deu-se em 27/09/2019 (conforme 8ª Alteração Contratual); e, por fim, a ocorrência de excesso de execução e a consequente necessidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no Tema Repetitivo nº 961 do STJ. Intimado a manifestar-se (ID 82012774), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou petição de ID 82043383, na qual: Reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do excipiente, anuindo com a sua imediata exclusão do polo passivo da relação processual, haja vista que os fatos geradores são anteriores à admissão do Sr. Jonas no quadro de sócios; Todavia, impugnou a condenação em honorários advocatícios, arguindo a "ausência de causalidade específica". Sustentou que não formulou pedido expresso direcionado ao CPF do excipiente, tratando-se a ordem de bloqueio de erro de cadastramento cartorário somado à automação da ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD. Paralelamente, registre-se que a manifestação de ID 82011894, apresentada pelo coexecutado JÚLIO CÉSAR MILLERI BIRAL insurgindo-se contra os bloqueios automáticos remanescentes, já foi integralmente apreciada e acolhida por este Juízo na decisão de ID 82461849, oportunidade em que se determinou o imediato desbloqueio dos valores e a interrupção dos atos constritivos em seu desfavor, restando a matéria preclusa e resolvida. Instados os autos, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da insurgência apresentada por JONAS ABREU DE SOUSA. A. Da Ilegitimidade Passiva do Excipiente Jonas Abreu de Sousa A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana amplamente admitida na Execução Fiscal para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Magistrado que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso subjacente, a prova documental carreada pelo excipiente é cristalina e pré-constituída. A 5ª Alteração Contratual da sociedade executada BOI CORTE LTDA (ID 81645095) demonstra de forma inequívoca que o Sr. Jonas Abreu de Sousa ingressou no quadro social em 09/03/2017. Por sua vez, os fatos geradores que deram origem às Certidões de Dívida Ativa cobradas retroagem ao ano de 2016 e início de 2017 (períodos pretéritos à sua inclusão societária). Ademais, conforme cediço na jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.019/SP (Tema Repetitivo nº 962/STJ): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer indevidamente em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." A fortiori, quem sequer integrava a sociedade ou exercia poderes de gerência ao tempo dos fatos geradores não pode vir a ser responsabilizado civil ou tributariamente pela dívida ativa da corporação. O próprio excepto, Estado do Espírito Santo, em sua manifestação de ID 82043383, reconheceu expressamente a procedência da arguição de ilegitimidade passiva. Nessa linha, havendo reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte contrária, a extinção parcial do feito com resolução do mérito em relação ao excipiente é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. B. Dos Honorários Advocatícios e do Princípio da Causalidade Reside a controvérsia apenas no arbitramento da verba honorária sucumbencial decorrente da exclusão do excipiente. O Estado do Espírito Santo defende que não deu causa à lide incidental, imputando o erro ao cadastramento equivocado efetuado pela Secretaria do Juízo e aos bloqueios automáticos do sistema "Teimosinha" do SISBAJUD. Razão não assiste à Fazenda Pública Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 961, fixou a tese jurídica de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade: Tema 961/STJ: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." À luz do Princípio da Causalidade, responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do incidente ou da relação processual indevida.
No caso vertente, embora o Estado alegue não ter requerido o bloqueio específico do CPF de Jonas, verifica-se na petição de ID 17111012 (Pág. 2) que o exequente expressamente requereu: "...requer que seja promovida a citação da empresa nos endereços dos sócios Jonas Abreu de Sousa e Júlio César Milleri Biral..." O exequente, ao indicar o nome de Jonas Abreu de Sousa e seu endereço para fins de atos de comunicação processual sem atentar-se adequadamente para as alterações contratuais devidamente arquivadas na JUCEES — as quais comprovavam que Jonas já havia se retirado formalmente da sociedade há quase 3 anos — induziu em erro o aparato judiciário. Como titular da ação executiva (dominus litis), recai sobre a Fazenda Pública o ônus de zelar pela regularidade subjetiva do polo passivo e pelas informações cadastrais fornecidas ao juízo. Ademais, o excipiente viu-se obrigado a constituir defensor técnico e a intervir no processo de maneira urgente para salvaguardar seu patrimônio, que restou indevidamente constrito em vultosa quantia (SISBAJUD de R$ 341.696,55). Desta feita, configurado o interesse de agir e a necessidade da defesa técnica, a condenação do excepto ao pagamento de honorários é impositiva. No que tange ao quantum, o proveito econômico obtido pelo excipiente Jonas equivale à integralidade do débito que lhe era exigido (R$ 341.696,55). Contudo, considerando que a Fazenda Pública prontamente concordou com o pedido de exclusão na primeira oportunidade em que se manifestou (conforme ID 82043383), incide na hipótese a regra de redução prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 90, § 4º, CPC: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação, os honorários serão reduzidos pela metade." Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), aplicando, contudo, a redução pela metade (5%), em razão do pronto reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública. Ante o exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado JONAS ABREU DE SOUSA, resolvendo parcialmente o mérito da demanda em relação a ele, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. DETERMINO a imediata exclusão de JONAS ABREU DE SOUSA (CPF: 020.916.331-35) do polo passivo da presente Execução Fiscal e do cadastro de distribuição do PJe. DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer constrições eletrônicas, averbações ou bloqueios ativos via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD em nome de JONAS ABREU DE SOUSA vinculados a estes autos, inclusive o valor residual de R$ 1.393,90 indicado pelo Banco C6 S.A. (ID 88785526), devendo a Secretaria expedir os respectivos expedientes de liberação com urgência. CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (que equivale ao débito atualizado imputado a Jonas), já considerada a redução de 50% decorrente do imediato reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c/c artigo 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Isento o exequente de custas processuais, nos termos da lei. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito