Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO
REQUERIDO: SALATIEL VIZA, SEBASTIAO MARCIANO GERMANO, TADEU ZACARIAS DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS REZENDE CORADINI, VALDECI PEREIRA DA SILVA, ZELIO MARQUES DE OLIVEIRA, ZENILDA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHARLES BONELI GONCALVES - ES16521, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Verifico que a carta de intimação expedida sob o id. 92078248, destinada a cientificar pessoalmente a parte interessada, ainda carece da juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR). Outrossim, há no id. 71157516 requerimento expresso da Defensoria Pública do Estado — instituição que patrocina os interesses da parte —, pugnando pela observância da prerrogativa de intimação pessoal de seu assistido. Quando o ato processual depender de providência ou vinculação estritamente pessoal da parte, esta deve ser intimada pessoalmente — tal como expressamente postulado pela instituição no id. 71157516. Ademais, no que tange à perfectibilização dos atos de comunicação por via postal, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 231, inciso I, as balizas para a contagem dos prazos processuais: Art. 231. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a intimação ou a citação for por correio; A mera expedição da carta notificatória não ostenta o condão de inaugurar o curso do prazo processual. O termo a quo da contagem flui, cogentemente, a partir do marco temporal da efetiva juntada do Aviso de Recebimento (AR). A certidão de trânsito em julgado acostada no id. 96910799 foi lavrada de maneira precoce pela Secretaria, porquanto o AR referente à carta de intimação eletrônica de id. 92078248 sequer foi colacionado aos autos. Inexistindo a juntada do aludido documento, o prazo para manifestação ou interposição de eventuais recursos pela parte sequer iniciou seu curso desfavorável.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0010277-15.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REPUTO NULA a certidão de trânsito em julgado lançada no id. 96910799, determinando o seu imediato cancelamento e a perda de seus efeitos jurídicos. Ato contínuo, DETERMINO que a Serventia Judicial adote as seguintes providências: a) Proceda à imediata cobrança e posterior juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) atinente à carta de intimação expedida no id. 92078248; b) Certifique a data da efetiva juntada do referido AR, momento no qual restará inaugurada a contagem do prazo processual legal para a manifestação da parte e da Defensoria Pública; c) Decorrido o prazo in albis após a regular juntada, ou vindo manifestação, certifique-se o necessário e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 1652/2025]