Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
REQUERIDO: ELSIMAR SIQUEIRA NUNES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000403-09.2022.8.08.0067 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELSIMAR SIQUEIRA NUNES em face da sentença de ID 75223697, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial no valor de R$ 107.050,13. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão, alegando que este Juízo não enfrentou especificamente a tese de que os documentos que instruem a inicial seriam apócrifos, unilaterais e desprovidos de data de contratação, datando apenas de 2022. Aduz que tais documentos seriam insuficientes para demonstrar a evolução da dívida e a forma de contratação. Certificada a tempestividade dos aclaratórios no ID 77507535. A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são inadequados. A sentença embargada abordou expressamente a questão da validade dos documentos, consignando que "a prova escrita exigida para a ação monitória não necessita ser um documento formal e assinado pelo devedor", bastando que seja idônea para demonstrar a plausibilidade do crédito. O decisum fundamentou que o conjunto probatório (solicitação, extrato e planilha de evolução) guardava coerência com a narrativa fática e com a relação jurídica previdenciária, citando inclusive jurisprudência do STJ que admite documentos emitidos pelo próprio credor para instruir o feito monitório, desde que presentes indícios de probabilidade do direito. Não há omissão quando o magistrado adota fundamentação suficiente para decidir a lide, ainda que não responda a todos os argumentos pontuais da parte que não tenham o condão de alterar a conclusão do julgado. A discordância quanto à interpretação das provas deve ser veiculada por recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 75223697 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença de ID 75223697. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito