Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gabriel da Palha contra sentença que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face de Erildo José Canal e outro, julgou procedente o pedido para fixar indenização no valor de R$98.819,91, com correção pelo IPCA desde a elaboração do laudo e juros compensatórios de 6% ao ano desde a constituição provisória da servidão, por analogia ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença. O apelante pleiteia a inversão dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo ente público expropriante, à luz do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece regra especial para fixação de honorários advocatícios nas ações de desapropriação e servidão administrativa, determinando que, sendo a indenização fixada em valor superior ao ofertado, o expropriante deve arcar com honorários entre 0,5% e 5% da diferença apurada. A norma especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevalece sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil, afastando a aplicação do princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais. A ausência de oferta indenizatória válida pelo Município e a apuração pericial de prejuízo no montante de R$98.819,91 evidenciam que a resistência dos proprietários foi legítima para assegurar a justa indenização constitucionalmente garantida. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de sua vigência, como índice único de correção monetária e juros. Até 08/12/2021, mantêm-se os critérios fixados na sentença, com aplicação do IPCA para correção monetária e juros compensatórios de 6% ao ano; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas ações de constituição de servidão administrativa, sendo a indenização fixada em valor superior ao ofertado, o expropriante deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A norma especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevalece sobre o Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários em ações expropriatórias. A partir de 09/12/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A e 27, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0001064-57.2014.8.08.0066, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 1ª Câmara Cível.