Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NEIMAR GOUDINHO DOS REIS
INTERESSADO: DIRETOR ADMINIST HOSPITAL ESTADUAL JOAO SANTOS NEVES BGUAN, ALTAIR ANTONIO FERREIRA DIRETOR HOSPITAL JOO SANTOS NEVES Advogados do(a)
INTERESSADO: LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583, LUCAS DA SILVA GODINHO - ES23762 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001108-49.2020.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEIMAR GOUDINHO DOS REIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a cobrança de multa cominatória fixada nos autos do mandado de segurança originário. Consta dos autos que, por meio da petição de fls. 219/222 dos autos físicos, a parte exequente requereu o cumprimento de multa diária, afirmando que a sentença confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou o restabelecimento de seu vínculo com a Administração Pública, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) enquanto não cumprida a ordem judicial. A petição inicial do cumprimento provisório foi formulada com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, tendo a exequente requerido a notificação do réu para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora on-line, nos termos dos arts. 835, inciso I, e 854 do CPC. A petição também indicou, como valor originário da multa, a quantia de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao período de 26/11/2020 a 07/10/2021, que a exequente afirmou perfazer 315 (trezentos e quinze) dias de descumprimento. No ID 40125522, foi juntada certidão informando que o acórdão/decisão monocrática transitou em julgado em 22/11/2023. No ID 67523013, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com planilha atualizada e discriminada do débito. Em atendimento, a exequente apresentou cálculo de ID 67821826, no qual indicou o valor atualizado de R$ 205.516,88 (duzentos e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 28/04/2025, tendo sido considerados, no cálculo, o principal de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), correção monetária e juros do Código Civil. Na sequência, foi proferido o despacho/ofício de ID 72396489, no qual se determinou a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 205.516,88 (duzentos e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, com referência aos arts. 513, §2º, inciso II, e 523 e seguintes do CPC, inclusive com advertência de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No ID 80999125, certificou-se a expedição das comunicações postais de intimação/citação dos executados. O Estado do Espírito Santo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 82927098, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando, em síntese, a ausência de intimação pessoal da autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação, bem como o descabimento das astreintes, a ausência de fluência válida do prazo para incidência da multa, o excesso de execução, a necessidade de redução do valor executado, a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre multa cominatória e, por fim, a necessidade de observância de eventuais retenções fiscais. Após, a parte exequente foi intimada, por meio do ID 95289570, para requerer o que entendesse necessário ao prosseguimento do feito, sobrevindo petição de ID 95401765, na qual requereu a conclusão dos autos para apreciação do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a Fazenda Estadual já havia se manifestado. É o relatório. Decido. DO AJUSTE DO PROCEDIMENTO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, TRÂNSITO EM JULGADO E RITO PRÓPRIO DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, cumpre esclarecer que não se atribui à parte exequente a adoção inaugural do rito do art. 523 do CPC. A exequente, na petição de fls. 219/222 dos autos físicos, instaurou cumprimento provisório da multa diária com fundamento no art. 520 do CPC, requerendo o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 520 do CPC, em sua literalidade, disciplina o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, estabelecendo que ele se realiza, no que couber, do mesmo modo que o cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente. Todavia, no curso do feito, sobreveio a certidão de trânsito em julgado de ID 40125522, informando que o acórdão/decisão monocrática transitou em julgado em 22/11/2023. Assim, a partir desse marco, a execução deixa de ter natureza provisória e passa a ostentar feição de cumprimento definitivo de sentença. A referência ao art. 523 do CPC não decorreu do requerimento inaugural da parte exequente, mas sim do despacho/ofício de ID 72396489, no qual foi determinada a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ocorre que, tratando-se de obrigação pecuniária executada em face da Fazenda Pública, o procedimento aplicável não é o rito geral do art. 523 do CPC, mas sim aquele previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. O art. 534, caput, do CPC dispõe que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Já o art. 534, §2º, do CPC estabelece, de forma expressa, que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 535, caput, do CPC prevê que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo alegar, dentre outras matérias, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, o excesso de execução e causas modificativas ou extintivas da obrigação. A disciplina especial dos arts. 534 e 535 do CPC decorre da própria Constituição Federal. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão por meio de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, pagas mediante requisição de pequeno valor — RPV. Portanto, não há incompatibilidade no fato de a exequente ter inicialmente invocado o art. 520 do CPC, pois, naquele momento, buscava o cumprimento provisório da multa. A inadequação a ser corrigida está na aplicação posterior, pelo despacho/ofício de ID 72396489, das consequências próprias do art. 523, §1º, do CPC, as quais são expressamente afastadas em relação à Fazenda Pública pelo art. 534, §2º, do CPC. Dessa forma, impõe-se CHAMAR O FEITO À ORDEM para adequar o procedimento ao regime próprio da fazenda pública, aproveitando-se os atos já praticados que não sejam incompatíveis com os arts. 534 e 535 do CPC, especialmente a impugnação apresentada pelo estado do espírito santo no id 82927098, a qual deve ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença. DA EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 536, §1º, do CPC autoriza o juiz, para efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente, a determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. O art. 537, caput, do CPC prevê que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou ainda na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação. No entanto, para que a multa possa ser cobrada, é indispensável que o devedor tenha sido previamente cientificado da obrigação, do prazo de cumprimento e da consequência pecuniária pelo descumprimento. Nesse sentido, a Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O entendimento foi reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.296, no qual se fixou que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva. No caso concreto, a exequente pretende a cobrança da multa desde 26/11/2020 até 07/10/2021, sustentando que o ente público não cumpriu a ordem judicial no período indicado. Todavia, não há demonstração segura nos autos, de que, já em 26/11/2020, tenha havido intimação pessoal válida do devedor acerca da obrigação de fazer, com ciência inequívoca do prazo de cumprimento e da cominação da multa diária. Por outro lado, na própria impugnação de ID 82927098, o Estado do Espírito Santo afirma que, em decisão anterior (fl. 201 – autos físicos), teria sido consignado que o ente público tomou ciência da sentença em 07/06/2021, razão pela qual deveria cumprir a ordem judicial até, no máximo, 12/06/2021. Assim, embora não seja possível acolher a cobrança desde 26/11/2020, também não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade integral das astreintes. Isso porque a execução não foi direcionada pessoalmente contra a autoridade administrativa, mas contra o Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público responsável pela obrigação reconhecida no título judicial. Nos termos do art. 75, inciso II, do CPC, o Estado é representado em juízo por seus procuradores. O art. 182 do CPC estabelece que incumbe à Advocacia Pública defender e promover os interesses públicos dos entes federativos, e o art. 183, caput e §1º, do CPC assegura à Fazenda Pública intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico. Desse modo, reconhecida a ciência formal do Estado do Espírito Santo em 07/06/2021, e tendo sido concedido prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, a multa somente pode incidir após o encerramento desse prazo, isto é, a partir de 13/06/2021. Portanto, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser limitada ao período compreendido entre 13/06/2021 e 07/10/2021, termo final indicado pela própria exequente como data de encerramento da designação temporária. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O art. 535, inciso IV, do CPC autoriza a Fazenda Pública a alegar excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 535, §2º, do CPC dispõe que, quando o excesso de execução for fundamento da impugnação, a executada deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, se esse for o único fundamento. No caso concreto, a impugnação do Estado não se limita ao excesso de execução, pois também suscita a inexigibilidade parcial da multa, a ausência de intimação pessoal válida no termo inicial adotado pela exequente, a necessidade de redução das astreintes e a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. O cálculo de ID 67821826 partiu do principal de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 315 (trezentos e quinze) dias de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e atualizou o montante para R$ 205.516,88 (duzentos e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Todavia, sendo indevido o termo inicial de 26/11/2020, o cálculo apresentado pela exequente não pode ser homologado. Adotando-se, em tese, a mesma metodologia temporal indicada pela exequente, contagem de 26/11/2020 a 07/10/2021 como 315 (trezentos e quinze) dias, o novo período de 13/06/2021 a 07/10/2021 deverá ser apurado pela Contadoria Judicial, com incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), excluído todo o período anterior a 13/06/2021. Não cabe, neste momento, homologar valor líquido por simples operação aritmética judicial, pois o cálculo deverá observar os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive quanto à correção monetária e eventuais descontos obrigatórios, nos termos do art. 534, incisos II, III, IV e VI, do CPC. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES Assiste razão ao Estado quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. A multa diária prevista nos arts. 536 e 537 do CPC não tem natureza compensatória nem remuneratória.
Trata-se de meio de coerção indireta, destinado a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Por essa razão, a incidência de juros de mora sobre astreintes importaria acréscimo sancionatório sobre verba que já possui natureza coercitiva, gerando indevida dupla penalização. O STJ possui orientação no sentido de que não incidem juros de mora sobre multa diária aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, sob pena de bis in idem. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Assim, sobre o valor das astreintes deverá incidir apenas correção monetária, a partir do arbitramento ou do marco a ser definido pela Contadoria segundo o critério técnico aplicável, excluídos juros de mora. DA REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DA MULTA O art. 537, §1º, do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida, ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso, não se mostra adequado afastar integralmente a multa. A obrigação imposta dizia respeito ao restabelecimento do vínculo funcional da impetrante com a Administração Pública, possuindo evidente relevância funcional e alimentar. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerada isoladamente, não se revela abusiva ou incompatível com a obrigação determinada. O excesso identificado decorre, primordialmente, de dois fatores: 1) primeiro, a adoção de termo inicial indevido pela exequente; 2) segundo, a incidência de juros de mora sobre verba de natureza coercitiva. Assim, a solução proporcional não é a exclusão integral das astreintes, mas a limitação de sua incidência ao período juridicamente exigível, com exclusão dos encargos indevidos. DAS RETENÇÕES FISCAIS Quanto ao pedido relativo a eventuais retenções fiscais, a matéria deverá ser observada no momento oportuno, por ocasião da expedição e pagamento do requisitório, caso devido, conforme a natureza jurídica do crédito e a legislação tributária aplicável. Por ora, a análise fica ressalvada, pois o valor devido ainda será recalculado pela Contadoria Judicial e posteriormente submetido à homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no id 82927098, para: a) reconhecer que a parte exequente instaurou o cumprimento da multa diária com fundamento no art. 520 do CPC, não havendo equívoco inaugural consistente na adoção do art. 523 do CPC; b) consignar que a referência ao art. 523 do CPC decorreu do despacho/ofício de ID 72396489, razão pela qual o procedimento deve ser adequado ao rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; c) determinar que o feito prossiga nos moldes dos arts. 534 e 535 do CPC, por se tratar de obrigação pecuniária executada contra a Fazenda Pública; d) tornar sem efeito, por incompatibilidade com o art. 534, §2º, do CPC, a advertência de incidência automática da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC; e) tornar sem efeito, igualmente, a advertência de incidência automática dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo de posterior análise de honorários decorrentes da impugnação, se cabíveis, conforme o resultado final e o proveito econômico apurado; f) afastar a possibilidade de atos expropriatórios diretos contra a Fazenda Pública, inclusive penhora, bloqueio via SISBAJUD/BACENJUD ou medidas equivalentes, devendo eventual pagamento observar o regime constitucional de RPV ou precatório, conforme o valor final homologado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; g) rejeitar o pedido de reconhecimento da inexigibilidade integral das astreintes; h) reconhecer, contudo, o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente no ID 67821826, afastando a incidência da multa diária no período de 26/11/2020 a 12/06/2021; i) fixar, para fins de apuração do débito, que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) somente poderá incidir no período de 13/06/2021 a 07/10/2021, observada a efetiva contagem pela Contadoria Judicial; j) afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes, devendo incidir apenas correção monetária, conforme os critérios técnicos e legais aplicáveis; k) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se obrigatoriamente: 1) multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2) termo inicial em 13/06/2021; 3) termo final em 07/10/2021; 4) exclusão do período anterior a 13/06/2021; 5) exclusão de juros de mora sobre as astreintes; 6) exclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC; 7) exclusão dos honorários automáticos de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC; 7) aplicação apenas da correção monetária cabível; 8) indicação expressa de eventuais descontos obrigatórios, se existentes, nos termos do art. 534, inciso VI, do CPC. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação específica, voltem os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição do requisitório cabível, mediante requisição de pequeno valor — RPV ou precatório, conforme o valor apurado. A apreciação de honorários advocatícios decorrentes da presente impugnação fica reservada para momento posterior à apuração definitiva do proveito econômico, se houver, evitando-se fixação prematura sobre base ainda não liquidada. Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito