Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0000603-46.2018.8.08.0066 Sentença (Servindo como Mandado/Carta/Ofício) Sentença (Servindo a presente como mandado/carta/ofício)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALTAIR DRAGO, posteriormente sucedido por seu espólio e herdeiros habilitados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 40/02564-0. Narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato bancário destinado à concessão de crédito para aquisição de veículo e carroceria de caminhão, no valor originário de R$205.650,00, sobrevindo inadimplemento contratual, mesmo após renegociações e prorrogações de vencimento. A inicial veio instruída com os documentos contratuais pertinentes, demonstrativo do débito e demais documentos comprobatórios da relação jurídica. Regularmente citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios, alegando, em síntese, ausência de documentos indispensáveis, necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, excesso de cobrança, abusividade contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve impugnação aos embargos. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo o silêncio quanto à produção de outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial. A pretensão monitória merece acolhimento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de forma razoável, a existência da obrigação perseguida. No caso concreto, a parte autora instruiu adequadamente a inicial com a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, demonstrativo do débito e demais documentos relativos à contratação e inadimplemento. Os embargantes, por sua vez, não lograram êxito em desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. A alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito não prospera. A ação monitória admite a utilização de prova escrita apta à demonstração do vínculo obrigacional, sendo suficiente a documentação carreada aos autos para evidenciar a existência da dívida e a inadimplência contratual. Do mesmo modo, a alegação de excesso de cobrança foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de memória discriminada de cálculo ou indicação precisa do valor reputado correto, em desatendimento ao disposto no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. Também não houve comprovação de pagamento, quitação, novação ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. Importa destacar que os próprios embargantes reconhecem a existência da contratação bancária e da origem da obrigação, limitando-se a suscitar insurgências genéricas quanto aos encargos incidentes sobre a dívida. Assim, diante da regularidade da contratação, da comprovação documental do débito e da ausência de prova apta a infirmar a pretensão autoral, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da ação. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e, por consequência: a) REJEITO os Embargos Monitórios opostos pela parte requerida; b) DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento do débito indicado na inicial, acrescido de correção monetária, juros e encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes, observados os limites legais incidentes até o efetivo pagamento. d) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, caso deferido o benefício nos autos. Em prosseguimento ao feito, diante da constituição do título executivo judicial, proceda-se a intimação da parte devedora para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, firmando a advertência de que a ausência do cumprimento da obrigação importará na incidência de multa e honorários, que serão acrescidos ao montante da dívida. P.R.I. Colatina, 14 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito