Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RICARDO FIGUEIREDO DE MELLO, SANTINA PRUCOLI DE MELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO - RJ167691 SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A.
Apelado: ONOTHON SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME. Relator: Carlos Simões Fonseca. Julgado em 13 out. 2020. Segunda Câmara Cível.) (grifei) Aliás, a ratio decidendi que sustenta tal entendimento, decorre do princípio da cartularidade, o qual assegura que o credor que promove a execução seja, de fato, o legítimo titular do direito incorporado ao título, afastando o risco de que o devedor venha a satisfazer a obrigação em favor de terceiro cessionário ou endossatário. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificara ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direitoa receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. [...].(REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatorpara acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1 ) Nos termos do art. 10 do DL nº 167/67, a cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial sujeito a circulação por tradição ou por endosso, o que torna necessária a juntada do título original, conforme oportunamente determinado no Juízo de 1º grau sem que houvesse atendimento pelo exequente. 2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível constitui a regra, e não mera faculdade conferida ao exequente; com isso, a dispensa da juntada do título original somente ocorre quando o autor apresentar justificativa plausível para tanto, como se dá, por exemplo, quando comprova que já instrui outra ação, o que não se verifica na casuística dos autos, por ter o exequente se limitado a anexar cópia, sem apresentar qualquer escusa. 3) Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Cível,015170000804, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOSFERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Datade Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020). Nessa perspectiva, o descumprimento da ordem judicial de emenda destinada à juntada do título original configura vício de formação da execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, como consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 803, I, do CPC, c/c art. 801 do CPC. Verifica-se que o Embargado, embora regularmente intimado acerca da obrigatoriedade de apresentação da via original do título de crédito, com expressa cominação de extinção do feito, conforme consignado na decisão de ID. 82369792, não o fez. Tal conduta, inclusive, afronta os deveres de boa-fé objetiva, lealdade, cooperação e probidade processual, caracterizando verdadeiro abuso do direito de ação e comportamento apto, em tese, a configurar litigância de má-fé (arts. 5º, 6º, 77 e 80 do CPC). Sob a perspectiva constitucional e infraconstitucional, impõe-se reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser compreendido em sua dimensão substancial e cooperativa, em consonância com os arts. 6º e 7º do Código de Processo Civil, os quais impõem às partes o dever de colaboração leal para a obtenção de decisão justa e efetiva. Frente a isso, tal garantia não se presta a legitimar a reiteração indefinida de condutas protelatórias, tampouco a chancelar a resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais claras. No que se refere ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), o ordenamento pressupõe comportamento processual pautado na boa-fé objetiva, na lealdade e na cooperação, sendo incompatível com estratégias destinadas a postergar artificialmente o desfecho da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a parte Embargada exerceu, de forma ampla e suficiente, o direito de se manifestar acerca da obrigatoriedade de apresentação da via original do título executivo, inclusive com expressa advertência quanto à consequência jurídica do descumprimento, qual seja, a extinção do feito. Diante disso, exaure-se, portanto, a faculdade processual correspondente, restando caracterizada a preclusão, não havendo falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, não se verifica qualquer afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a providência ora adotada não se funda em fundamento novo ou inesperado, mas decorre, de modo lógico, necessário e previsível, do reiterado descumprimento de determinações judiciais específicas e expressas. E não se pode deixar de mencionar a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, por sua vez, não autoriza a perpetuação de vícios processuais mantidos por deliberada inércia ou má-fé da parte, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse raciocínio, portanto, o contraditório, não pode ser erigido à condição de salvo-conduto para o descumprimento consciente de ordens judiciais, sob pena de violação aos próprios postulados constitucionais que informam o devido processo legal. Assim, diante da caracterização da preclusão consumativa, da ausência de boa-fé processual e do descumprimento das determinações judiciais, mostra-se desnecessária nova intimação do Embargado, sob pena de esvaziar a autoridade das decisões judiciais e comprometer a efetividade do processo. Reitera-se que tal proceder evidencia conduta manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres de lealdade, cooperação e veracidade processual, configurando resistência injustificada ao regular desenvolvimento do feito. Nesse contexto, resta ainda reforçado o entendimento de que inexiste interesse processual do Exequente/Embargado em cumprir as determinações judiciais que lhe foram impostas, conduzindo, de forma inevitável, à extinção da presente execução. Diante de todo o arcabouço fático e jurídico detidamente analisado nas presentes razões de decidir, e estando suficientemente delineados os fundamentos que conduzem à conclusão adotada. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000002-65.2023.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RICARDO FIGUEIREDO DE MELLO e SANTINA PRUCOLI DE MELLO, todos qualificados nos autos. Inicialmente, o Banco do Brasil alega ser credor da quantia de 63.926,89 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), representada por uma Cédula de Crédito Bancário. Com isso, argumenta o inadimplemento contratual por parte dos executados, logo, requereu, ao fim, a satisfação do crédito mediante atos expropriatórios. No curso da execução, os Executados suscitaram a ausência de apresentação do título executivo original, destacando que a execução foi instruída apenas com cópia simples da cédula, em afronta ao princípio da cartularidade, requerendo, ao final, a extinção do feito (ID 37093350). Por intermédio da decisão de ID 82369792, foi acolhida a exceção de pré-executividade e oportunizada a juntada do título original, inclusive com expressa advertência quanto à consequência jurídica do descumprimento, permanecendo, todavia, inerte. Quando da manifestação da parte exequente, o requerimento se restringiu à continuidade dos atos executórios (ID 93344504). Por outro lado, o executado pugnou pela extinção do feito (ID 94095585). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia cinge-se em aferir as consequências do descumprimento da ordem judicial de exibição. Cumpre registrar, ainda que por cautela, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução fundada em títulos de crédito dotados de circulação, exige, como pressuposto de validade, a apresentação do documento original, isso já foi exaustivamente debatido em processos de mesma natureza. CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INÉPCIA DA INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓPIA DO TÍTULO - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR O ORIGINAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu a instituição bancária requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Foi determinada a emenda da inicial para que o exequente, ora apelante, acostasse aos autos o contrato original da cédula de crédito, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado o exequente/apelante defendeu a desnecessidade de apresentação do título original. Foi proferida sentença julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, considerando a ausência de pressuposto processual sem justificativa para a juntada mediante cópia do título executivo extrajudicial. 2. A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal. Precedentes. 3. É adequada a extinção do feito sem resolução do mérito por não ter o exequente demonstrado qualquer impossibilidade para a apresentação do título original. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 13 de outubro de 2020. DES. PRESIDENTE/ DES. RELATOR (TJES - Apelação Cível nº 0004806-74.2019.8.08.0047.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso IV, 801 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa, com vistas ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento dos autos dos embargos e da execução correlata, com as cautelas de praxe. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz(a) de Direito