Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: H F CASSARO VEICULOS - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000842-67.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO DA SILVA PEREIRA em face de HF CASSARO VEICULOS - ME e do DETRAN/ES. O autor relata que, em 03/01/2024, realizou uma transação comercial com a primeira requerida (concessionária), entregando seu veículo VW Voyage, placa MSS-4189, como parte do pagamento para a aquisição de um novo automóvel. Sustenta que a revendedora assumiu a responsabilidade pela guarda, desimpedimento e posterior transferência do bem. Todavia, a concessionária alienou o veículo a um terceiro (Paulo dos Santos Dias) sem promover a prévia regularização dominial junto à autarquia de trânsito. Como consequência, o autor passou a receber em seu prontuário diversas autuações por infrações de trânsito cometidas por terceiros após a tradição, somando 9 (nove) multas que totalizam R$ 1.171,44 e que colocam em risco sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), instrumento essencial para o seu sustento como motorista profissional. A decisão de ID 90371186 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos das autuações e pontuações lavradas contra o autor em relação ao veículo em comento, porém limitando o provimento às infrações ocorridas a partir de 10/09/2025, data correspondente ao registro de intenção de venda/reconhecimento de firma constante no ATPV-e eletrônico. A requerida HF CASSARO VEICULOS - ME apresentou contestação tempestiva (ID 94569803), arguindo, em suma, a culpa exclusiva do consumidor por não ter efetuado a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB e por ter demorado a assinar o ATPV-e. Subsidiariamente, aduz a ocorrência de culpa concorrente e pugna pela improcedência dos danos morais. O DETRAN/ES apresentou peça de defesa defensiva, cuja intempestividade foi devidamente certificada pela Secretaria no ID 94546304. O autor ofereceu réplica às contestações nos IDs 94686111 e 94749050, ratificando os termos da inicial e evidenciando a confissão da concessionária quanto à data da tradição física do automóvel. Constato que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se demonstrados por prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Da Intempestividade da Contestação apresentada pelo DETRAN/ES De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel. No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária DETRAN/ES de se manifestar sobre os termos da ação, apresentou contestação intempestiva, conforme certidão ID 94546304. Nesse sentido é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344, do CPC. Contudo, em se tratando de ente público, os efeitos materiais da revelia, presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, não operam de forma automática, por força do art. 345, II, do CPC, haja vista a indisponibilidade do interesse público. Nada obstante, a matéria fática referente à titularidade e à posse do veículo restou plenamente esclarecida pelas provas documentais carreadas aos autos, às quais se vincula o DETRAN/ES para fins de cumprimento das obrigações cadastrais. Fundamento. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a concessionária ré HF Cassaro Veículos ostenta natureza nitidamente consumerista, amoldando-se às partes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se em identificar o exato momento da perda da responsabilidade do autor sobre os encargos e infrações do veículo VW Voyage, placa MSS-4189, e a consequente falha na prestação de serviços da concessionária requerida. A concessionária sustenta que a responsabilidade pelas multas deve ser imputada ao autor até a data do reconhecimento de firma no ATPV-e em 10/09/2025, sob o argumento de que o demandante descumpriu o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito. No caso em tela, o autor assevera que a entrega do veículo à concessionária ocorreu em 03/01/2024. Analisando detidamente a contestação da requerida HF Cassaro Veículos, constata-se inequívoca confissão fática, nos seguintes termos transcritos: " É verdade que o Requerente realizou a transação comercial mencionada, entregando o veículo VW Voyage como parte do pagamento. Entretanto, a narrativa autoral omite o fato principal que deu causa a todos os transtornos: a demora para a transferência do veículo ocorreu por culpa exclusiva do próprio Requerente" (ID 94569803, pág. 2). Ademais, o documento de ID 90056237 (ATPV-e) confirma que o veículo foi posteriormente comercializado pela concessionária ao terceiro Paulo dos Santos Dias. Outrossim, em sua contestação a requerida HF Cassaro Veículos também confessa que ao ser informada das multas pelo autor procedeu a indicação do real condutor mesmo antes de 10/09/2025, conforme demonstram os comprovantes de processo administrativo do DETRAN/ES colacionados nos ID’s 94569808 e 94358554. A referida conduta da requerida HF Cassaro Veículos jurídica fulmina sua própria tese defensiva: se o veículo ainda estivesse sob a posse ou responsabilidade do autor, inexistiria razão lógica ou comercial para que a revendedora efetuasse o pagamento de multas. Nesse passo, conquanto a decisão liminar de ID 90371186 tenha adotado, em sede de cognição sumária, o marco de 10/09/2025 (data formal do ATPV-e) para resguardo de terceiros, a análise exauriente do acervo probatório impõe a fixação da data de 03/01/2024 como o termo final da responsabilidade do autor sobre o bem, visto que foi neste momento que se operou a tradição real em favor do estabelecimento comercial. A inércia da concessionária em providenciar a transferência do veículo para o seu nome ou em exigir do terceiro adquirente o imediato registro da propriedade, infringindo as regras insertas no art. 123, § 1º, do CTB, caracteriza evidente defeito no serviço, cujos ônus decorrentes do risco da atividade não podem ser transferidos ao consumidor hipossuficiente. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Parcial procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10311866920178260053 SP 1031186-69.2017.8.26.0053, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifo nosso) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO – REVENDEDORA DE VEÍCULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO PARA O NOVO PROPRIETÁRIO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE – VENDA POSTERIOR – NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA – INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Todos os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor. Legitimidade passiva do réu e apelante que integra a cadeia de fornecedores, nos termos do § único do artigo 7.º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade pelo evento danoso, seja da concessionária de veículos, ou da instituição financeira, independe da prática direta do ato que lesou o consumidor, porque se deve garantir a transparência, a boa-fé, a equidade e a função social dos contratos. (...). (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado – Rela. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - RAC N.U 1025467-91.2019.8.11.0041, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022). 3. A conduta dos réus ao revender um bem para terceiros, sem, contudo, garantir sua transferência, foi no mínimo negligente, causando ao autor/apelado inúmeros transtornos e prejuízos, que extrapolam em muito o mero aborrecimento decorrente da vida, eis que a omissão na transferência do registro do veículo para o nome da nova proprietária resultou na inclusão do nome do autor na dívida ativa por inúmeras infrações de trânsito e débitos tributários, situação que por si só enseja o direito de indenização por danos morais. (TJ-MT 10283325320208110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da falha da prestação de serviços de concessionária que não providenciou a transferência do veículo para o nome do comprador. 2. A demora excessiva na transferência do veículo para o nome do comprador sem justificativa plausível e providenciada apenas após o ajuizamento da ação judicial causa angústia e aflição, especialmente quando o carro é instrumento de trabalho, o que potencializa a tensão e o sofrimento vivenciados, ante o risco de o comprador se ver impedido de buscar meios de prover a própria subsistência. 3 Os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiano e dão ensejo à indenização por danos morais 4. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07015245020188070014 DF 0701524-50.2018.8.07.0014, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por conseguinte, imperiosa é a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a exclusão do nome do autor de todas as 9 (nove) autuações e respectivas pontuações originadas a partir de 03/01/2024, cujos autos de infração encontram-se discriminados no histórico de ID 90056236. Havendo impossibilidade técnica de desvincular o débito financeiro, resta desde já acolhido o pleito subsidiário de conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.171,44 (mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em desfavor da HF CASSARO VEICULOS - ME. No que tange ao pedido reparatório, restou patente a ocorrência de dano moral na hipótese vertente. A inclusão indevida de sucessivas infrações na carteira de habilitação do autor, decorrentes da desídia da empresa ré, gerou concreto e iminente risco de instauração de Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir (PSDDI). A gravidade do fato avulta-se quando sopesada a condição profissional do requerente, que necessita da CNH como ferramenta indispensável ao exercício de sua atividade laborativa e à manutenção de sua subsistência. Tal situação extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano ou mero descumprimento contratual, afetando atributos da personalidade, notadamente a segurança e o direito fundamental ao trabalho, restando configurado o desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigado a acionar a máquina judiciária para sanar erro imputável unicamente à ré. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa, adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa do demandante. Assevero que a responsabilidade pela reparação, contudo, recai unicamente sobre o requerido H F CASSARO VEICULOS - ME, causador direto do dano por sua omissão. O DETRAN/ES agiu em conformidade com seus registros, não praticando ato ilícito que enseje o dever de indenizar, devendo apenas cumprir a determinação judicial para regularizar a situação cadastral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONFIRMAR E AMPLIAR a tutela de urgência outrora deferida (ID 90371186), para DETERMINAR ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES) que proceda à exclusão definitiva do prontuário de habilitação do autor (FERNANDO DA SILVA PEREIRA) de todas as 9 (nove) autuações de trânsito e respectivas pontuações vinculadas ao veículo VW Voyage, placa MSS-4189, cujas datas de cometimento sejam posteriores a 03/01/2024 (conforme relatório de ID 90056236), desvinculando-as do CPF do requerente. CONDENAR a requerida HF CASSARO VEICULOS - ME a proceder à regularização das referidas multas e pontuações perante o órgão de trânsito ou assumi-las em definitivo. Em caso de restar demonstrada a impossibilidade técnica de desvinculação dos débitos das multas do nome do autor por ato da autarquia, CONVERTO a obrigação em perdas e danos, condenando a primeira requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.171,44 (um mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). CONDENAR a requerida HF CASSARO VEICULOS - ME ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta fixação (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora devidos desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito