Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: SARA MATTIUZZI PEREIRA ALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: IGOR LANNA GOMES - ES21246-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5005099-88.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal. Nas razões recursais, o Ente Público sustenta a vulneração aos artigos 23, II, 196 e 198 da Carta Magna, bem como a inobservância das diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Em suma, aduz que a concessão do fármaco "Cloridrato de Escetamina (Spravato®) 28mg" prescindiu da análise dos requisitos cumulativos exigidos pela Corte Suprema para medicamentos não incorporados, notadamente a prova de eficácia baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica, a hipossuficiência financeira e a prévia oitiva do NATJUS. Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte Recorrida (id17183473). É o breve relatório (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Decido. O art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe à Presidência do órgão colegiado a realização do juízo prévio de admissibilidade do Recurso Extraordinário. No caso em tela, o recurso não reúne condições de prosseguimento. Embora o Recorrente alegue violação aos precedentes vinculantes do STF (Temas 6 e 1234) e às Súmulas Vinculantes 60 e 61, a análise das razões recursais revela que a pretensão do Estado demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Recorrente argumenta que não foram preenchidos os requisitos de "imprescindibilidade clínica", "inexistência de alternativa terapêutica" e "incapacidade financeira". Contudo, o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela presença dos elementos necessários à concessão da tutela de saúde. Para acolher a tese recursal de que a Recorrida possui condições financeiras ou de que o medicamento não possui evidência científica adequada ao caso concreto, seria necessário que esta Instância Especial reanalisasse laudos médicos, pareceres técnicos e documentos socioeconômicos. Tal procedimento encontra óbice instransponível na Súmula 279 do STF, que dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a verificação do preenchimento dos requisitos para fornecimento de medicamentos (agora balizados pelo Tema 1234) em cada caso concreto é matéria situada no âmbito infraconstitucional e fático. Ademais, eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, pois dependeria da análise prévia de legislação infraconstitucional (normas do SUS, regulamentações da CONITEC e leis processuais sobre ônus da prova), o que também inviabiliza o apelo extremo (Precedentes: ARE 1.284.664-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AI 805.908-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Por fim, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no direito à saúde e na dignidade da pessoa humana, tendo aplicado o direito à espécie com base nas provas produzidas, não havendo afronta direta e literal à Constituição Federal que justifique a abertura da via extraordinária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 279 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006