Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ALVES PEREIRA
REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEIDIOMAR CHAVES - ES40238 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013077-42.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marcelo Alves Pereira em face de Fundação Renova, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Em apertada síntese, narra o autor que o rompimento da barragem de minérios, ocorrido em 05/11/2015 no município de Mariana/MG, prejudicou o seu sustento, pois tinha como renda principal a atividade pesqueira. Alega que a poluição do Rio Doce tornou as águas impróprias para pesca, impossibilitando que desempenhasse sua atividade. Assevera que a Fundação Renova iniciou o programa de reparação dos danos causados pela Samarco e, muito embora tenha o autor se cadastrado na condição de pescador, teve o pagamento da indenização recusado, ao argumento de que não realizava atividade pesqueira na área atingida, não se enquadrando nas regras do programa. Aduz que o fato lhe causou danos materiais e morais, pelos quais as rés são responsáveis solidariamente. Nessa senda, sustentando que realiza atividade pesqueira na área atingida pelo rompimento da barragem, pleiteia ser enquadrado no programa de reparação de danos e a condenação da rés no pagamento do auxílio financeiro com base nos parâmetros do termo de ajustamento de conduta para si e seus dependentes, bem como no pagamento dos rendimentos que deixou de auferir em razão da proibição da pesca - lucros cessantes. Requer, outrossim, indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de id. 25793967 a 25793976. Gratuidade da justiça concedida no id. 28832218. As rés contestaram nos ids. 31090610, 32362856, 32436883 e, resumidamente, sustentaram as preliminares de ilegitimidade ativa, passiva, prescrição e inépcia da inicial. Meritoriamente, refutaram sua responsabilidade, sustentaram a ausência de comprovação dos danos pleiteados e que o autor não comprovou o exercício da atividade de pesca. Intimado para réplica, o autor não se manifestou (id. 41122262). Instados sobre as provas, o autor continuou inerte; as rés Samarco e BHP pediram a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (ids. 45804283 e 46271710); as rés Fundação Renova (id. 45090465) e Vale (id. 45669158) pugnaram pelo julgamento antecipado. A decisão saneadora de id. 76206739 rejeitou a prejudicial e as preliminares invocadas, fixou os pontos controvertidos e indeferiu pesquisa ao CAGED, anexando, contudo, o espelho CNIS do autor. Contra a a decisão, Samarco interpôs agravo de instrumento (id. 78158324), ao qual foi negado provimento, conforme consulta ao andamento processual do recurso. As rés apresentaram suas alegações finais nos ids. 76754803, 77563647, 78206596, permanecendo o autor sem se manifestar. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade das rés em reparar o autor pelos danos que alega ter sofrido em decorrência dos rejeitos lançados no Rio Doce com o rompimento da barragem de Fundão, notadamente em razão de exercer a atividade de pescador profissional. Como amplamente divulgado, a liberação dos rejeitos da barragem mantida pela Samarco ocorreu no âmbito de sua atividade econômica, o que é suficiente para, na relação jurídico-processual com a suposta vítima, atrair o exame da responsabilidade civil objetiva, nos termos dos artigos 187 e 927 do Código Civil e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n.º 6.938/1981, senão vejamos: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (p. ex.: REsp 1816808/SP, DJe 11/09/2020), em se tratando de dano ambiental, aplica-se a teoria do risco integral para a responsabilidade civil, não apenas por ser dano coletivo, mas, também, para os fatos narrados sob a ótica do dano individual. Especificamente no caso do desastre ambiental causado pelo colapso da barragem de Fundão, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em reiterados julgados, se manifestou pela incidência da teoria do risco integral (responsabilidade objetiva) na análise da pretensão reparatória (coletiva ou individual). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), – a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato – (RESP nº 1.374.284/MG) – (RESP 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017). É também pacífico naquela Corte “o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.” (RESP 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19-08-2014, DJe 25-09-2014). 2. – Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de Fundão, operada pela empresa Samarco Mineração S. A., e a degradação das águas e do ecossistema do Rio Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da apelada e o resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à população da cidade de Colatina-ES. […]. (TJES; AC 0002022-97.2017.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 13/10/2020; DJES 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. LAMA NO RIO DOCE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA (MG). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA POLUIDORA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PROIBIÇÃO DE PESCA NA REGIÃO AFETADA. AUTORA QUE COMPROVOU EXERCER ATIVIDADE RELACIONADA À PESCA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o rompimento de barragem da mineradora Samarco, que contaminou a água do Rio Doce [...] apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no artigo 374, inciso I, do CPC/15 (TJES, Classe: Apelação, 014170019559, Relator: Jorge Henrique VALLE DOS Santos, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019). 2. No mesmo sentido, não há dúvida de que, em razão do dano ambiental verificado, a hipótese que se ora se apresenta é de aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a culpa da poluidora ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, eis que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. […] (TJES; AC 0015957-93.2016.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 28/09/2020; DJES 16/10/2020) De toda forma, é fundamental observar que a responsabilização por dano ambiental não afasta a necessidade de se comprovar o dano e seu nexo com o fato ocorrido, porque a responsabilidade objetiva, apesar de prescindir do elemento culpa, exige a demonstração desses elementos - dano e nexo causal. No mesmo sentido já se manifestou o TJES em caso análogo, orientando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com os fatos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESASTRE AMBIENTAL DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos ambientais causados, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. º 6.938/81. 2. Compete às partes comprovar os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo de causalidade entre esses danos e o evento danoso que foi o rompimento da barragem em Mariana/MG. 3. Mesmo sendo objetiva a responsabilidade - ou seja, dispensando a culpa - ainda permanece o encargo da recorrente em comprovar a existência de danos materiais e morais e do nexo de causalidade, pois são fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. (TJES; AC 0013819-56.2016.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 29/09/2020; DJES 04/12/2020) Vale acrescentar que, a Deliberação n.º 58, de 31 de março de 2017, do Comitê Interfederativo (CIF), apesar de considerar que o rompimento da barragem de Fundão impactou as comunidades da região litorânea de Nova Almeida (Serra/ES) a Conceição da Barra/ES, não especifica o tipo de impacto nas comunidades ou nas pessoas nelas inseridas. A deliberação, em si, não estabelece que todas as pessoas inseridas nas comunidades citadas são impactadas. Tanto é assim que prevê, no item 2, a obrigação da Fundação Renova fazer o levantamento e o cadastro dos impactados nessas comunidades, com vistas a identificá-los e promover medidas justas e suficientes para a reparação de danos. Vejamos: 2) A Fundação Renova deverá dar início ao Programa de Levantamento e de Cadastro dos Impactados nestas comunidades, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da aprovação da deliberação, com o objetivo de averiguar os impactos socioeconômicos advindos do desastre e direcionar os programas socioeconômicos a estas comunidades, quando couber. (https://www.ibama.gov.br/phocadownload/cif/deliberacoes/2017/cif-2017-03-31-deliberacao_58.PDF) Em resumo, a Deliberação n.º 58 do CIF pressupõe, por óbvio, a demonstração do impacto (dano) sofrido pelo indivíduo, sob pena de subverter premissa basilar da responsabilidade civil e do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta para a hipótese narrada (rompimento da barragem do Fundão). Outrossim, o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (disponível em https://www.fundacaorenova.org/wp-content/uploads/2016/07/ttac-final-assinado-para-encaminhamento-e-uso-geral.pdf) firmado por entes públicos e os causadores do impacto ambiental, que culminou na criação do auxílio financeiro emergencial para recompor a renda dos impactados, exige, para o pagamento da indenização, em prestação continuada ou em parcela única, a comprovação dano, pressuposto imprescindível da justa reparação. Dessa maneira, para comprovar o dano e ter direito ao auxílio, o interessado deve preencher os requisitos cumulativos dispostos nas cláusulas 1, inciso II, 137 e 138 do TTAC, demonstrando o comprometimento de sua renda causado pela interrupção de sua atividade econômica, da qual dependia financeiramente, decorrente do rompimento da barragem. Compulsando os autos, vejo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto não comprovou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Primeiramente, o autor sequer comprovou que residia em local afetado pelo rompimento da barragem na época dos fatos. Outrossim, o mero registro de pescador profissional em data anterior aos fatos é insuficiente para, por si só, comprovar que o requerente exercia atividade pesqueira na época do rompimento da barragem e que dela dependia para sua sobrevivência e sustento da família. Não há um registro documental que comprove suas alegações, como, por exemplo, notas fiscais de venda de pescado, registros em colônias de pescadores locais, comprovantes de aquisição de insumos específicos para a atividade ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos que pudesse situar o autor como profissional da pesca, tampouco na área atingida. Cabe salientar que os demais documentos apresentados pelo autor são genéricos (reportagens, termos do programa de indenização, etc.) e o fato de possuir carteira de pescador não significa que o requerente exercia atividade pesqueira, como quer fazer crer na peça vestibular, sendo imprescindível a demonstração de que desempenhava a pesca na época do rompimento da barragem e de que esse fato lhe trouxe prejuízos. E mesmo que desempenhada de maneira informal, essa atividade poderia ser comprovada por outros meios, o que não ocorreu. Soma-se a isso o fato de que a ausência de prova material não foi suprida por prova oral, sequer requerida pelo autor, que quedou-se inerte quando instado a produzir provas. Ademais, o extrato do CNIS juntado no id. 76206740 não evidencia nenhum exercício de atividade pesqueira. Ao contrário, indica que, na maior parte do tempo, o autor desempenhava atividade remuneratória com vínculo empregatício em empresas dos mais diversos ramos, como alimentício, construção civil e transportes, inexistindo qualquer indício de que dependia da pesca. Outrossim, o cadastro feito na Fundação Renova não pressupõe o preenchimento desses requisitos, já que é o próprio interessado que apõe as informações que comporão o cadastro, e que só levarão ao pagamento da indenização após efetivamente apuradas. Considerando que a ficha cadastral contém informações unilaterais, a mera conclusão de impacto direto constante naquele documento considera, unicamente, a autodeclaração de que o interessado pescava no local atingido pelos rejeitos da barragem, não importando, em nenhuma hipótese, no reconhecimento do direito da parte autora pelas rés. O que se depreende do cotejo dos autos, portanto, é que o autor não desempenhava atividade pesqueira ou, ao menos, não no local atingindo pelo rompimento da barragem à época dos fatos. Como é cediço, para receber eventual indenização, é imprescindível que o postulante seja elegível ao referido programa, comprovando os requisitos mínimos, o que não foi observado pelo demandante. Os demais documentos apresentados pelo autor são as manifestações perante a Fundação, informações de cadastro, matriz de danos, trechos do TTAC e quantias referentes ao pagamento de cesta básica e tábua de mortalidade do IBGE, que não provam, sequer, a condição de pescador profissional, quiçá o nexo causal entre o fato ocorrido e os danos que alega ter suportado. A ausência de provas robustas que indiquem, de forma indubitável, que a parte autora exercia atividade pesqueira ou auferia, mensal e regularmente, alguma quantia com a referida atividade, impede o acolhimento da pretensão para o pagamento de lucros cessantes e de auxílio financeiro. Tampouco restou configurado o dano moral. Considerando que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial deve se vincular à causa de pedir, que, in casu, é a perda da fonte de renda por responsabilidade das rés, que não foi comprovada na inicial, a medida que se impõe é a improcedência, também, do pedido de indenização por danos morais. A esse respeito, colaciono os julgados: Apelação Cível - Nº 0001480-43.2018.8.08.0047 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE ANTONIO MACIEL e outros APELADO SAMARCO MINERACAO S/A e outros Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS ACIONISTAS. REPETITIVIDADE DAS DEMANDAS PELA IDENTIDADE DE FUNDAMENTO FÁTICO E JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DECISÃO QUE OPORTUNIZA O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os danos alegados pelos requerentes foram ocasionados pelo rompimento da barragem de propriedade da Samarco Mineração S/A. [...] 6. Destaca-se, portanto, que os documentos fornecidos pelos autores não são capazes de subsidiar a alegação de que desempenhavam a atividade de pescadores profissionais naquela região afetada pelo dano ambiental, o que inviabiliza o pagamento de verba mensal alimentar pelas apeladas. A condição de residente na cidade de São Mateus é insuscetível de evidenciar a ocorrência do dano imputado às recorridas. Outrossim, o fato de, por si só, existir um cadastro de banco de dados realizado pela Fundação Renova em que consta o nome dos demandantes como pescadores por meio de autodeclaração, não gera automático dever de indenizar por parte das apeladas. 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 047180013840, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2022, Data da Publicação no Diário: 18/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIOS EM MARIANA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO PARA O AUTOR E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há sequer indícios de que o rompimento da barragem tenha causado danos concretos para Alessandro. Para respaldar as alegações de que trabalhava com conserto de barcos, o autor se limitou a juntar cópias de orçamentos, preenchidos aparentemente por ele mesmo, com grafia ininteligível, sem nenhuma assinatura (quer do suposto contratante do serviço, quer do próprio autônomo) e sem demonstrar, sequer minimamente, que o serviço contratado na Leleco Auto-elétrica fosse relativo a embarcações. Como demonstrou a Samarco em peça responsiva, a Leleco Auto-elétrica situada desde sempre no Centro de Linhares e não em região litorânea, como se infere dos próprios orçamentos juntados pelo autor trabalha essencialmente com o reparo de carros, sem nenhuma evidência de que consertos de embarcações fossem a fonte de renda do apelante. 2) O autor não trouxe nenhuma prova de que efetuasse reparo em embarcações, não demonstrou o quanto ganhava com a suposta atividade e muito menos quanto deixou de ganhar depois da ruptura da barragem, valendo frisar, ainda, que a petição inicial de Alessandro só foi ajuizada em setembro de 2018, quase 04 (quatro) anos depois da ruptura da barragem, sendo, também por isso, pouco crível que tenha havido alguma relação direta entre o sinistro e o faturamento do autônomo. 3) Inexistindo prova do dano e do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil da Samarco e nem da Fundação Renova. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180083583, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 25/03/2022) Assim, ante a não comprovação de que o autor sofreu danos em razão do desastre ambiental, notadamente porque inexiste o nexo suscitado, não há que se falar em condenação das rés em indenizar os danos materiais e morais alegados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito