Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JACKSON RANGEL VIEIRA Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157-A, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que absolveu sumariamente o réu, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que os fatos narrados na denúncia não constituem ilícito penal. A denúncia imputou ao réu, jornalista responsável por portal de notícias, a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão da publicação de duas matérias jornalísticas, veiculadas nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, nas quais teriam sido atribuídos às vítimas fatos definidos como crime e fatos ofensivos à reputação funcional e pessoal. O Ministério Público sustentou que a absolvição sumária violou o art. 397 do Código de Processo Penal e os direitos fundamentais à honra, à imagem e ao devido processo legal, previstos no art. 5º, X e LIV, da Constituição Federal, ao argumento de que não haveria certeza inequívoca acerca da atipicidade da conduta e de que a análise do dolo específico exigiria instrução probatória. A defesa pugnou pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que as publicações estariam protegidas pela liberdade de imprensa, pelo direito de crítica e pelo interesse público, especialmente por envolverem autoridades públicas, além de invocar ausência de dolo específico, animus narrandi e animus criticandi. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença que absolveu sumariamente o réu, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de instrução probatória para aferição da tipicidade, do dolo específico e de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal constitui providência excepcional, somente admitida quando verificada, de forma manifesta, causa excludente de ilicitude, causa excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade ou evidente atipicidade do fato. A expressão “evidentemente não constitui crime”, constante do art. 397, III, do Código de Processo Penal, não autoriza julgamento antecipado de mérito quando a imputação depende da análise do contexto das publicações, da intenção do agente, da linguagem empregada, da veracidade das informações divulgadas e do alcance concreto das expressões utilizadas. A denúncia não descreve crítica genérica, opinião abstrata ou mero dissenso jornalístico, mas imputações específicas contra autoridades públicas, relacionadas, em tese, a envolvimento em vazamento de informações sigilosas, articulações institucionais indevidas e condutas ofensivas à reputação funcional. Em juízo de admissibilidade, a narrativa acusatória permite subsunção abstrata aos tipos penais de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, de modo que a conclusão pela ausência de dolo específico ou pela prevalência da liberdade de imprensa exige exame de mérito mais aprofundado. A liberdade de expressão e de imprensa possui posição preferencial no Estado Democrático de Direito, especialmente quando voltada à fiscalização do poder público, mas não equivale a imunidade penal nem afasta, de plano, a possibilidade de responsabilização posterior por eventual abuso. A proteção constitucional conferida à liberdade de imprensa abrange crítica, opinião, narrativa jornalística, investigação de interesse público e fiscalização de autoridades, mas não alcança, em tese, imputação falsa de crime ou divulgação deliberadamente ofensiva à honra alheia, quando presente especial fim de macular reputação. As teses defensivas de animus narrandi, animus criticandi e ausência de dolo específico são juridicamente relevantes, mas não podem ser acolhidas prematuramente sem a regular instrução, pois, nos crimes contra a honra, o elemento subjetivo deve ser aferido a partir do contexto, da forma de divulgação, das expressões utilizadas, das fontes, da diligência na apuração, da eventual reiteração e do potencial ofensivo das imputações. A responsabilização civil posterior não exclui, por si só, a persecução penal quando a denúncia descreve condutas que, em tese, se amoldam aos tipos penais dos arts. 138 e 139 do Código Penal. A ADPF 130, invocada pela defesa, veda censura prévia e protege de forma intensa o debate público, mas não conduz automaticamente ao trancamento da ação penal, pois preserva a possibilidade de responsabilização posterior em caso de abuso, a ser examinada mediante contraditório efetivo e produção probatória. A alegação defensiva de perseguição institucional, lawfare e tentativa de censura não autoriza, por si só, a manutenção da absolvição sumária, por se tratar de tese grave que pode ser examinada à luz dos elementos concretos dos autos, sem eliminar a necessidade de apuração das imputações descritas na denúncia. Sem antecipação de juízo condenatório, a denúncia apresenta narrativa minimamente típica e as teses defensivas demandam instrução, de modo que o prosseguimento da ação penal não representa censura à atividade jornalística, mas submissão da controvérsia ao devido processo legal, com ampla defesa, contraditório e posterior exame de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de absolvição sumária e determinar o regular prosseguimento da ação penal perante o juízo de origem. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, X e LIV; Código Penal, arts. 138 e 139; Código de Processo Penal, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada STF, ADPF 130. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0003987-46.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417)