Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONNECTIM COMERCIO DE APARELHOS E EQUIPAM DE COMUNICACAO LTD
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335, GABRIELA ALMEIDA PINHEIRO - SP444922 SENTENÇA I - RELATÓRIO CONNECTIM COMÉRCIO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. ME, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança cumulada com Indenização e Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais em face de TIM CELULAR S/A, também qualificada. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de representação comercial para agenciamento e venda de planos e produtos de telefonia móvel. Argumenta que, ao longo da execução da avença, viu-se submetida a graves e reiterados prejuízos decorrentes da conduta da representada, consistentes em: a) atrasos sistemáticos no pagamento das comissões quinzenais; b) retenções e descontos indevidos de valores sob a justificativa de "inconsistências" e inadimplência de clientes, transferindo-lhe o risco da atividade; c) instabilidade crônica e inatividade dos sistemas eletrônicos disponibilizados (E-TIM/Extranet), o que inviabilizava a checagem de estoques e resultava em duplicidade de vendas ou vendas de aparelhos indisponíveis; d) desorganização no faturamento de pedidos e erros na entrega de equipamentos aos clientes angariados, gerando severos conflitos comerciais e o envolvimento do nome da requerente em lides judiciais defensivas. Assevera que, diante do cenário antieconômico e insustentável, promoveu a denúncia motivada do liame contratual em 26 de setembro de 2008. Todavia, em ato de revenda/revanche, a ré teria bloqueado seu acesso aos sistemas e retido as comissões remanescentes da segunda quinzena de agosto e de todo o mês de setembro de 2008. Pugnou, ao final: 1) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais "2.1.2" e "10.3.3" do pacto principal, bem como da cláusula "2.3.2" do Anexo III, qualificando-as como potestativas; 2) a condenação da ré ao pagamento das comissões retidas e inadimplidas no importe de R$ 25.838,26; 3) a restituição dos valores descontados a título de inconsistências no montante de R$ 70.977,22; 4) o recebimento de indenização rescisória legal prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, estimada em R$ 205.500,54; e 5) indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 372.316,02. Inicial acompanhada de documentos, incluindo o contrato, aditivos e notas fiscais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em sede de audiência. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a estrita legalidade das cláusulas livremente pactuadas pelas partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Defendeu que os estornos e descontos efetuados encontravam amparo nos Termos Aditivos firmados, os quais previam hipóteses legítimas de não comissionamento, tais como o cancelamento dos acessos em até 90 dias ou a inadimplência da primeira fatura pelo cliente prospectado com valor superior a R$ 350,00. Negou a ocorrência de falhas generalizadas em seus sistemas e refutou a existência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu seu curso regular. Na fase instrutória, foram colhidos os depoimentos audiovisuais de testemunhas e informantes. Houve a conversão dos autos físicos para o sistema PJe. No curso da tramitação virtual, a ré peticionou noticiando fato novo consistente no cancelamento da inscrição da autora perante a Junta Comercial do Estado (JUCEES), arguindo sua consequente ilegitimidade ativa superveniente e carência de capacidade processual por extinção da personalidade jurídica. Intimada, a autora refutou a premissa, sustentando que o cancelamento administrativo por inatividade com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.934/94 não se confunde com a dissolução e regular liquidação da sociedade, permanecendo intacta sua personalidade e capacidade de demandar seus créditos em juízo. Subsidiariamente, colacionou procurações outorgadas pelos sócios remanescentes requerendo a habilitação e sucessão processual no polo ativo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de mais importante para ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incapacidade Processual e Ilegitimidade Ativa Superveniente Antes de ingressar na matéria de fundo, cumpre ratificar a decisão interlocutória de ID 48043446, rejeitando-se a preliminar de extinção do feito por suposta perda da capacidade processual da autora. A ré sustenta que o cancelamento do registro mercantil da requerente na JUCEES obsta o prosseguimento da lide. Razão não lhe assiste. O mero cancelamento administrativo por inatividade, outrora previsto no art. 60 da Lei nº 8.934/94, opera efeitos eminentemente fiscais e cadastrais (perda da proteção do nome comercial), não equivalendo à morte jurídica da sociedade. A extinção da personalidade jurídica de uma sociedade de responsabilidade limitada pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses de dissolução capituladas no Código Civil (arts. 51 e 1.033), seguida obrigatoriamente pelas fases de liquidação do passivo e partilha do ativo remanescente, findando apenas com a averbação do distrato. Conquanto irregular a situação cadastral da empresa perante o fisco ou o registro do comércio, subsiste incólume o direito de buscar a satisfação de créditos titularizados em juízo, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e flagrante ofensa ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXIII). Afastada, pois, a preliminar. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da culpa pela rescisão do contrato de representação comercial firmado entre as partes, à validade das cláusulas que autorizavam o estorno de comissões por "inconsistências" e à existência do dever de indenizar as perbas pleiteadas na exordial. A atividade de representação comercial autônoma encontra-se disciplinada pela Lei nº 4.886/65, diploma de feição marcadamente protetiva ao representante, considerado o elo economicamente vulnerável da relação de agenciamento mercatório. Compulsando o acervo probatório acostado, em especial o contrato original, verifica-se que a cláusula 2.1.2 condicionava a perfeição da venda – e o consequente direito à percepção da comissão – ao efetivo pagamento, pelo cliente, da primeira fatura emitida pela operadora representada. Posteriormente, os aditivos contratuais de fls. 44 e 46 aprofundaram as restrições, estipulando que as comissões seriam estornadas caso os clientes ficassem inadimplentes por prazo superior a 90 dias, ou se cancelassem/suspendessem os acessos dentro do mesmo interregno temporal a contar da ativação. Ocorre que tais disposições contratuais que transferem ao representante comercial os riscos do inadimplemento dos terceiros compradores ou o ônus da desistência do consumidor ostentam patente ilegalidade, porquanto violam a essência da representação comercial e a expressa vedação legal à inserção da cláusula del credere. O artigo 43 da Lei nº 4.886/65 veda terminantemente a inclusão da cláusula del credere, disposição pela qual o representante se tornaria solidariamente responsável pelo pagamento das obrigações contraídas pelos compradores prospectados. Ao estornar comissões em virtude da inadimplência posterior do cliente angariado, a operadora ré implementa, de maneira dissimulada, o indesejado efeito do del credere, esvaziando o direito adquirido do profissional. Nos termos do art. 32, caput, da Lei nº 4.886/65, o representante comercial adquire o direito às comissões tão logo verificado o pagamento dos pedidos ou propostas pelos terceiros. No âmbito específico da telefonia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o serviço do representante aperfeiçoa-se com a efetiva angariação do cliente, a conferência documental e a ativação da linha em favor do consumidor, após crivo de aprovação de perfil realizado pela própria operadora representada. Uma vez aceito o cliente e ativado o acesso pela operadora, o risco pelo inadimplemento das faturas subsequentes ou pelo cancelamento precoce da linha é integralmente da operadora de telefonia, integrando o risco inerente à sua atividade empresarial. Não se pode chancelar a transferência dessa álea econômica ao representante, sob pena de enriquecimento ilícito da representada, que se beneficia do esforço de prospecção da carteira de clientes sem arcar com a devida contraprestação. Nessa ordem de ideias, as cláusulas 2.1.2 do pacto de origem, bem como as cláusulas modificativas introduzidas pelos aditivos que legitimavam o estorno de comissões por inadimplência ou inatividade do acesso, configuram disposições puramente potestativas e nulas de pleno direito, à luz do art. 122 do Código Civil, haja vista que sujeitam o direito à remuneração ao puro arbítrio e controle operacional exclusivo da representada. Caracterizada a abusividade dos estornos forçados, exsurge límpido o direito da autora à restituição dos descontos efetuados a título de "inconsistências", cujo montante restou discriminado no valor de R$ 70.977,22, bem como ao recebimento das comissões devidas e injustamente retidas ao tempo da ruptura contratual, no montante de R$ 25.838,26. Os valores encontram amparo na documentação fiscal e relatórios internos apresentados de forma detalhada. No tocante à culpa pelo encerramento da avença, restou evidenciado que a conduta da ré – consubstanciada no atraso sistemático e aleatório do pagamento das comissões devidas, na inoperância frequente dos sistemas eletrônicos indispensáveis para o labor de prospecção, e nos estornos ilegais acima combatidos – tornou a continuidade da relação jurídica manifestamente antieconômica e insustentável para a autora. O não pagamento da retribuição na época devida constitui motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial por iniciativa do representante, nos estritos termos do art. 36, alínea "d", da Lei nº 4.886/65. Portanto, a denúncia extrajudicial promovida pela autora em setembro de 2008 operou-se por culpa exclusiva da representada. Como corolário lógico do reconhecimento da rescisão por culpa da representada, é impositiva a condenação da ré ao pagamento da indenização rescisória fixada pelo art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, cujo cálculo matemático não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida pelo representante durante todo o tempo em que exerceu a representação comercial. No caso em tela, o montante apurado e postulado pela requerente alcança o importe líquido de R$ 205.500,54, o qual deve ser integralmente acolhido, com a devida atualização monetária. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, imperativo gizar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, admite pacificamente que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que haja violação à sua honra objetiva, reputação, bom nome ou imagem perante o mercado e terceiros. No caso vertente, a desorganização administrativa da ré, os erros primários de faturamento e a remessa de equipamentos errados aos clientes angariados pela autora fizeram com que esta sofresse severo desgaste de mercado, sendo incluída em reclamações consumeristas e lides judiciais de obrigação de fazer e indenização. O nome da CONNECTIM foi exposto a injusto descrédito comercial devido à incúria da representada. O abalo à imagem comercial e à credibilidade imaterial da sociedade autora resta plenamente configurado, transbordando o mero aborrecimento contratual. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica da ofensora, operadora de grande porte. Destarte, arbitro a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo condizente com as especificidades do caso concreto. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0028209-25.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas 2.1.2 e 10.3.3 do Contrato de Representação Comercial, bem como da cláusula 2.3.2 do Anexo III, em face de sua natureza abusiva e potestativa; b) CONDENAR a requerida TIM CELULAR S/A ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 25.838,26 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de comissões vencidas, retidas e inadimplidas, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida à restituição do montante de R$ 70.977,22 (setenta mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente aos descontos indevidos efetuados sob a rubrica de "inconsistências", corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto ilícito e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização rescisória legal prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, no valor de R$ 205.500,54 (duzentos e cinco mil, quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do encerramento do contrato (26/09/2008) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Diante da sucumbência mínima da autora (considerando que a fixação de danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação líquida atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Vitória/ES, 28 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito