Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FIORI VARGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTROS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027418-13.2017.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18179284) interposto por FIORI VARGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12304892) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fiori Vargas Comércio de Combustíveis Ltda e outros contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, com fundamento na ausência de comprovação da evolução do débito e falta de indicação do valor correto e memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação contratual entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) analisar a possibilidade de acolhimento dos embargos monitórios sem a indicação do valor tido como correto pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o CDC às relações contratuais envolvendo empréstimos bancários para fomento de atividade empresarial, uma vez que a empresa contratante não se qualifica como destinatária final dos serviços. 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois cabe ao magistrado, como destinatário das provas, decidir sobre sua pertinência, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A ausência de memória de cálculo e da indicação do valor correto nos embargos monitórios, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, sendo inviável o acolhimento dos embargos sem o cumprimento desse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais envolvendo financiamento empresarial, uma vez que o contratante não é destinatário final do serviço. 2. A rejeição liminar de embargos monitórios, nos casos de ausência de memória de cálculo ou da indicação do valor correto, está em conformidade com o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. O indeferimento de prova pericial, quando o magistrado considera suficientes os elementos probatórios já existentes, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.001/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 1/7/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 374.153/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/04/2018; TJSP, AC nº 1049533-02.2023.8.26.0002, Rel. Des. Léa Duarte, julgado em 25/07/2024; TJPR, ApCiv nº 0007646-44.2023.8.16.0031, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, julgado em 17/07/2024. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 17430550). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que subsiste omissão insanável no aresto objurgado quanto à análise da vulnerabilidade técnica e fática da pessoa jurídica à luz da Teoria Finalista Mitigada; (ii) ofensa ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a aplicabilidade das normas consumeristas ao contrato de fomento por capital de giro; e (iii) inobservância ao artigos 370 e 702 do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil essencial para desmascarar o excesso de execução e anatocismo na Cédula de Crédito Bancário. Sem contrarrazões (id. 19911818). É o relatório. Decido. No que tange ao artigo 1.022, II, do CPC, referentes à suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a irresignação não merece prosperar. Nesse ponto, a Segunda Câmara Cível enfrentou a celeuma de maneira exaustiva, assentando que o mútuo bancário em testilha destinava-se ao fomento de atividade comercial e capital de giro, fato que repele a condição de destinatário final técnico. Outrossim, demonstrou-se que a pretensão revisional em sede de embargos monitórios restou liminarmente fulminada pelo descumprimento de pressuposto formal cogente (artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC). Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a lide de forma fundamentada. Confira-se: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Por outro lado, com relação ao artigo 2º do CDC, bem como aos artigos 370 e 702 do CPC, referentes às teses de aplicação da legislação consumerista e cerceamento de defesa, o apelo nobre não comporta admissão. Isso porque, para infirmar a premissa adotada pela Segunda Câmara Cível no sentido de que os devedores não ostentam vulnerabilidade fática e técnica no contrato de fomento, ou para reavaliar a suficiência dos elementos documentais que guiaram o livre convencimento motivado do juiz singular, torna-se impositivo reexaminar fatos e provas documentais, providência expressamente vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES