Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO COELHO MANCINI
EXECUTADO: MATHEUS VENTURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: URSULA BRANDAO GARLIPP - RJ233940 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004922-93.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente de que as diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD restaram negativas conforme documentos anexos. 1.1 Esgotadas todas as tentativas de localização de bens da executada, deve ser deferida a quebra do sigilo fiscal para obtenção das respectivas declarações de imposto de renda junto à Receita Federal, consoante reiterada jurisprudência. Sendo assim, procedi a solicitação on line, via INFOJUD, das declarações, todavia, não houve entrega de declarações de IRPF pelo executado nos últimos anos, conforme consulta que segue. 2. Diante disto, CIENTIFIQUE-SE o credor da consulta eletrônica realizada, devendo o mesmo apontar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (Art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95) ou requerer aquilo que entender de direito, salientando que este magistrado, como regra, não fará novas consultas eletrônicas a não ser que o Credor aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de valores em instituição financeira, bem como aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de veículo(s) de propriedade do devedor. 3. Não indicando bens ou nada requerendo o exequente, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito