Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS
EXEQUENTE: RODRIGO LUCAS LEAO BASTOS, CLEBSON DA SILVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS - ES20569 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS - ES20569
EXECUTADO: OBERDAM DE LIMA MARTINS DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5023971-18.2024.8.08.0024 - ES20569 Advogado do(a) Vistos em inspeção.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pugna pela renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como pelo pedido subsidiário de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário do executado. INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diligências recentes e reiteradas por meio do referido sistema, inclusive nos meses de novembro de 2025 e março de 2026. A reiteração automática ("teimosinha") ou a sucessiva renovação da medida, sem a demonstração de modificação na situação econômica do devedor, atenta contra os princípios da celeridade e da menor onerosidade. INDEFIRO o pedido subsidiário de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria/benefício previdenciário do executado. Conquanto o crédito exequendo ostente natureza alimentar (honorários advocatícios), a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias é a regra geral disposta no ordenamento processual civil. No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar a margem percebida pelo executado, inviabilizando a análise da subsistência digna do devedor e mitigação excepcional da impenhorabilidade. Por outro lado, restando incontroverso o bloqueio parcial efetuado via Sisbajud, no importe de R$ 112,22 (cento e doze reais e vinte e dois centavos) datado de 03/03/2026, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico/ transferência. Proceda-se à transferência do montante total para a conta bancária do patrono da parte autora expressamente indicada na petição de ID 67489763. Diante do resultado infrutífero das demais pesquisas sistêmicas e com base nos critérios de utilidade do processo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Fica a parte expressamente advertida de que a inércia ou a falta de indicação de bens úteis ao prosseguimento da lide ensejará a extinção imediata da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza