Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO CANDAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001722-22.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Cuido de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer consistente em realização de transferência hospitalar, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO CARLOS RIBEIRO CANDAL, de 53 anos de idade, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE PIÚMA. Pretendeu o autor obter provimento judicial que determinasse a sua transferência imediata para unidade hospitalar de maior complexidade, com a especialidade necessária para o tratamento de quadro crônico de pé diabético com necrose no primeiro pododáctilo esquerdo e indicação de amputação urgente. Relatório dispensado, na forma do artigo 27, da Lei 12.153/09 c/c artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque o estado de saúde da paciente e a necessidade de prestação do serviço de saúde não foram impugnados pelos requeridos, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos. Quanto à PRELIMINAR, passo a decidi-la. O ente público requerido ESTADO DO ESPIRITO SANTO impugnou o valor da causa alegando, em síntese, que o montante atribuído não se mostra condizente com o pedido deduzido se deve ser adequado ao objeto da demanda. Segundo o parágrafo 2º do artigo 292, Código de Processo Civil, quanto ao valor da causa, “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. Assim, sendo a pretensão na ação originária consubstanciada na realização de transferência hospitalar emergencial para procedimento cirúrgico pontual (amputação por necrose), o valor da causa deve ser estipulado observando o conteúdo econômico imediato da obrigação de fazer. Logo, se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício almejado na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia estimada. Por tal razão, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando que seja retificado na capa dos autos e junto ao sistema E-jud, para que passe a constar como sendo R$ 1.000.00 (mil reais), certificando-se. DO MÉRITO A Constituição de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, I e III). Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República. E, mais, o direito à vida (art. 5º, caput) como direito fundamental do cidadão. Desta forma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público. Assim dispõe o art. 196, da Constituição Federal: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nos termos do citado dispositivo o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita para o completo controle de sua moléstia buscando, com isso, salvaguardar a sua vida. Importante destacar que não se pode falar em vida digna sem saúde. Ter saúde é o primeiro requisito de uma vida minimamente satisfatória. A vida deve ser o valor fundamental a ser perseguido na busca de uma ordem social justa. Ademais, as ações e serviços públicos devem ser organizados de modo a garantir atendimento integral ao cidadão (art. 198, inciso II, CF), competindo ao SUS, além de outras atribuições previstas em lei, prestar assistência e garantir o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. Em consonância com o preceito constitucional, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe o seguinte: Artigo 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Artigo 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Registro, por oportuno, que o nosso Tribunal Estadual já se manifestou a respeito da solidariedade dos entes do poder público, como bem ilustra a seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVE DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. LAUDO MÉDICO PRESCREVENDO A NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DO PODER PÚBLICO. INDICAÇÃO DE MARCA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Confirmada a grave doença e desprovido o apelado de condições financeiras necessárias para custear as fraldas geriátricas, cuja utilização foi prescrita nos laudos médicos para início ou manutenção do tratamento, incumbe ao Poder Público fornecê-las, em defesa do direito à saúde. 2. O STF, no Recurso Extraordinário nº 855.178/RG, apreciado sob a sistemática da repercussão geral nº 855.178/RG, Relator Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 3. A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (STJ - RESP. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 4. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0013434-65.2016.8.08.0012; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 12/02/2019; DJES 08/03/2019). Nesse contexto, a obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados. Dessa forma, é lícito à parte autora demandar contra qualquer ente da Federação pleiteando o tratamento que entende necessário para garantir o seu direito constitucional à saúde. Não obstante, é dever do Estado fornecer tratamento médico necessário ao cidadão. Nesse sentido é a jurisprudência: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF/88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo o procedimento cirúrgico à estabilização do mal e à diminuição dos sofrimentos de que é cometido a Autora, sob pena de se incorrer em grave omissão. II -
Trata-se de pessoa idosa, sem condições financeiras de custear seu tratamento, extraindo-se especificamente do receituário emanado por profissional médico, padecer do Mal de Alzheimer, a quem fora prescrito o medicamento Galantamina 24 mg, visando a estabilização desta enfermidade sabidamente incurável. III - A atuação estatal na concretização da sua missão constitucional deve orientar-se pelo Princípio da Máxima Efetividade da Constituição. Incumbe ao Administrador, pois, empreender esforços para máxima consecução da promessa constitucional, em especial aos direitos e garantias fundamentais, como no caso em tela. IV - Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de 2019. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 029180002205, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 17/10/2019) Assim, no caso em tela, considerando o estado de saúde do paciente JOÃO CARLOS RIBEIRO CANDAL, eis que diagnosticado com quadro crônico de pé diabético com necrose no primeiro pododáctilo esquerdo e indicação de amputação urgente, restou demonstrada a necessidade do auxílio das instituições públicas para a realização de sua TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR imediata para unidade de maior complexidade com especialidade em cirurgia vascular, com vistas ao tratamento adequado do quadro. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrado nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONFIRMO, neste ato, a liminar concedida. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ARQUIVEM-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito L