Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FONTES FILHO
APELADO: CELIO DE SOUZA, DARIO CUNHA NETO, EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000526-29.2018.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO FONTES FILHO (id. 18138672) em face da sentença (id. 18138671) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Anchieta, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reparação de danos materiais e morais. A sentença fundamentou-se na ausência de ato ilícito praticado pelos réus e na inexistência de dever de indenizar, uma vez que: Os honorários advocatícios pretendidos (ad exitum) estavam subordinados a uma condição suspensiva (sucesso da demanda trabalhista) que não se implementou; A extinção da lide trabalhista decorreu da ausência voluntária do reclamante em audiência, conforme o art. 844 da CLT, e não de homologação de acordo ou coação; Pelo princípio da relatividade dos contratos, a convenção entre o advogado e seu cliente não pode prejudicar ou beneficiar terceiros estranhos à pactuação. Em suas razões recursais, o apelante limita-se a alegar, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e, no mérito, afirma genericamente que a decisão é contrária às provas dos autos, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos jurídicos supracitados. Em sede de juízo prévio de admissibilidade, este Relator exarou despacho (id. 18713624) intimando o apelante para que se manifestasse sobre a aparente ofensa ao princípio da dialeticidade, demonstrando a correlação analítica entre as razões de reforma e os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento. Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. O sistema processual civil brasileiro impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que deseja reformar. Trata-se do princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição das razões de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão fundamentado na crítica pontual ao julgado originário. No caso sub examine, a sentença foi cirúrgica ao assentar que o direito aos honorários quota litis é eventual e depende do êxito, além de ressaltar que a conduta dos apelados não foi o nexo causal da extinção da ação trabalhista. Entretanto, o recurso de apelação ora analisado esquiva-se de debater a natureza da condição suspensiva do contrato de honorários ou a aplicação do art. 125 do Código Civil e do art. 844 da CLT ao caso concreto. O apelante restringiu-se a teses genéricas de "colisão de provas" e "erro de julgamento", sem indicar em que ponto a lógica jurídica do magistrado de primeiro grau teria falhado. Destaque-se que foi oportunizada ao recorrente a regularização do vício, em observância ao art. 932, parágrafo único, do CPC e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Todavia, a deficiência técnica persistiu, impedindo a este órgão de cúpula exercer o controle revisional sobre uma matéria que sequer foi devidamente confrontada.
Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Intimem-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador