Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SERGIO DOS SANTOS PINHEIRO, AMORIM & PINHEIRO LTDA, ELISANGELA DOS SANTOS PINHEIRO, GEOVANE ALVES DE AMORIM, JOSE AGENOR DE PAULA, SERGIO DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO DE CARVALHO - ES4028 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0005489-93.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES em face de Amorim & Pinheiro Ltda. ME e outros, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Após a realização de diligências citatórias e de atos de busca patrimonial infrutíferos, determinou-se a suspensão do trâmite processual em 16/03/2020, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o período de suspensão sem manifestação útil da parte exequente quanto à indicação de bens passíveis de constrição, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução. Tratando-se de pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra, por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. No caso em apreço, a decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida em 16/03/2020, operando-se o término do prazo anual em março de 2021. A partir desta última data, iniciou-se, de pleno direito, a contagem do prazo prescricional. Verifica-se que, desde o início da fluência do prazo até à presente data, transcorreram mais de 3 (três) anos sem que o autor promovesse a efetiva constrição de bens do patrimônio dos réus ou demonstrasse qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do lapso temporal.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito