Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO FERNANDES DE AVILA - ES33662, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548, LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a)
REQUERIDO: JANDIR PEREIRA HENRIQUES - RJ155411 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006406-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.13/05/2026, 16:51
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DA SILVA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:06
Juntada de Petição de apelação11/05/2026, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.16/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.16/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.16/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006406-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rafaela Santos da Silva em face de Marilene Catarina Rangel da Silva ME e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Em sua peça exordial (ID 17717506), a requerente aduz que, em meados de maio de 2022, iniciou tratativas com o preposto da primeira requerida, o Sr. Diego, visando a aquisição de um veículo Fiat Ducato Minibus, ano 2011, placa LLL4970, para fins de transporte escolar. Sustenta que o negócio foi concretizado à distância, mediante financiamento bancário junto à segunda requerida. Relata que, após a entrega do bem, constatou a existência de vícios mecânicos e estruturais gravíssimos, incluindo portas soldadas e falhas no sistema de transmissão, tornando o veículo inútil ao fim comercial. Afirma ter buscado solução administrativa perante ambas as rés, sem sucesso, culminando com a negativação de seu nome. Pugna pela rescisão dos contratos (compra e venda e financiamento), restituição de valores e condenação em danos morais de R$ 8.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se orçamentos mecânicos (IDs 17717524 e 17717920), conversas de WhatsApp (ID 17717518), Boletim de Ocorrência (ID 17717913) e contrato de financiamento (ID 17717520). A segunda requerida (Aymoré) apresentou contestação (ID 19047500), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a autonomia dos contratos coligados, alegando que, na condição de "banco de varejo", não responde por vícios intrínsecos ao produto. Sustentou a legalidade da negativação ante a inadimplência e a inexistência de danos morais indenizáveis. A primeira requerida, Marilene Catarina Rangel da Silva ME, embora regularmente citada, apresentou defesa no ID 51198504. Decisão saneadora (ID 100918076) rejeitou as preliminares, fixou pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora e as requeridas nada postularam a despeito da produção probatória (IDs 89940309 e 92103408). É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório de natureza documental e digital constante dos autos se revela plenamente suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo despicienda a dilação probatória, remanescendo apenas a subsunção dos fatos à norma jurídica de regência. A relação jurídica travada entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se, com precisão, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo ali consagrado. O cerne da controvérsia cinge-se à aferição da adequação do veículo Fiat Ducato ao fim a que se destinava. A prova técnica documental colacionada pela parte autora, consubstanciada nos orçamentos identificados sob os IDs 17717524 e 17717920, evidencia, de forma robusta, que o automóvel demandava reparos de monta, superiores a R$ 13.000,00, abrangendo, inclusive, componentes essenciais à segurança e ao regular funcionamento mecânico do bem. Ademais, a existência de barra metálica soldada à porta do veículo constitui fato incontroverso, revelando vício de qualidade por inadequação e insegurança do produto. Tal circunstância, omitida por ocasião da oferta, vulnera frontalmente os postulados da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, maculando a higidez da relação contratual desde sua origem. A fornecedora Marilene Veículos responde objetivamente pelos danos advindos do vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo sido sanado o vício no prazo legal, e evidenciada a inviabilidade de utilização do bem para a finalidade pretendida, assiste à parte autora o direito potestativo de resolução do contrato, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, em estrita observância ao princípio da restitutio in integrum. No que concerne à pretensão deduzida em face da instituição financeira, consistente no reconhecimento de sua responsabilidade solidária e na consequente rescisão do contrato de financiamento, em razão de vícios ocultos do bem adquirido, a questão reclama exame mais detido. A parte autora almeja a desconstituição simultânea dos vínculos contratuais de compra e venda e de financiamento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que as instituições financeiras, quando atuam estritamente como agentes de crédito, não integram a cadeia de fornecimento do produto, não respondendo, por conseguinte, pelos vícios que este eventualmente apresente. Com efeito, diversamente das hipóteses em que a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico da fornecedora, hipótese em que se reconhece sua inserção na cadeia de consumo,
no caso vertente, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. atuou de forma autônoma e independente, sem qualquer liame jurídico com a revendedora do veículo, limitando-se à concessão de crédito para viabilizar a avença principal. Impõe-se, assim, o reconhecimento da autonomia estrutural e funcional dos negócios jurídicos entabulados. A eventual resolução do contrato de compra e venda, fundada em vício do produto, não tem o condão de irradiar efeitos automáticos sobre o contrato de financiamento celebrado com instituição financeira estranha à cadeia de fornecimento. Destarte, subsiste incólume o contrato de mútuo financeiro, ainda que desconstituída a relação contratual originária de compra e venda, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados em face da segunda requerida, notadamente no que tange à rescisão contratual e à indenização por danos morais. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO. VÍCIO CONSTATADO. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2199293/SC, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 21/08/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp: 1946388/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/12/2021, 3ª Turma, DJe 17/12/2021) De mais a mais, no que pertine ao pleito de compensação por danos extrapatrimoniais, a pretensão autoral merece integral acolhimento em face da vendedora do veículo. Cumpre assentar, de plano, que a controvérsia sub judice extrapola, com larga margem, a esfera do mero dissabor cotidiano ou do aborrecimento ordinário decorrente de inadimplemento contratual. Ao revés, o contexto fático delineado nos autos revela lesão significativa a direitos da personalidade da parte autora, apta a ensejar reparação de índole moral. Com efeito, restou sobejamente demonstrado que a autora adquiriu o veículo Fiat Ducato Minibus com o propósito específico de viabilizar sua atividade profissional e a consequente obtenção de renda, consistente na prestação de serviços de transporte de passageiros, notadamente no segmento escolar. Tal circunstância imprime relevo ainda maior à gravidade da conduta perpetrada pela fornecedora. A alienação de automotor portador de vícios estruturais graves, dissimulados de forma ardilosa — a exemplo da presença de barra metálica indevidamente soldada, obstando a abertura da porta destinada aos passageiros —, configura manifesta violação à legítima expectativa da consumidora, frustrando a finalidade essencial do contrato e inviabilizando o exercício de sua atividade laborativa. Referida conduta vulnera, de modo frontal, os postulados da boa-fé objetiva e da confiança legítima, pilares que informam tanto o direito civil contemporâneo (art. 422 do Código Civil) quanto o microssistema consumerista (art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), evidenciando comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Não bastasse, a hipótese em exame atrai, com especial pertinência, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, também denominada teoria da perda do tempo útil, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. Nesse contexto, reconhece-se o tempo como bem jurídico de elevada relevância, cuja indevida subtração, em razão de falha na prestação do serviço ou fornecimento de produto defeituoso, enseja reparação autônoma. No caso concreto, a autora foi compelida a despender seu tempo útil — que deveria ser direcionado ao labor, ao descanso e às suas atividades pessoais — em verdadeira via crucis na tentativa de solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa. O comportamento inerte e desidioso da fornecedora agravou sobremaneira a situação, impondo à consumidora desgaste emocional, sensação de impotência e ruptura da confiança depositada na relação negocial. Resta, pois, inequivocamente caracterizado o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano experimentado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Passo, assim, à fixação do quantum indenizatório. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função do instituto: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico e inibitório à condenação, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas no âmbito das relações de consumo. Nessa toada, sopesando-se a gravidade da conduta — consistente na colocação em circulação de veículo destinado ao transporte coletivo, inclusive escolar, em condições manifestamente inadequadas de segurança —, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade do comportamento da requerida e a capacidade econômica das partes, revela-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante mostra-se apto a mitigar o sofrimento experimentado pela autora e a sancionar a conduta da requerida, sem implicar enriquecimento sem causa, preservando-se, assim, o equilíbrio que deve nortear a tutela reparatória. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (i) julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., reconhecendo a sua atuação exclusiva como banco de varejo e a ausência de solidariedade, declarando hígido e exigível o contrato de financiamento firmado entre as partes. (ii) julgo procedentes em parte os pedidos vertidos em face de Marilene Catarina Rangel da Silva ME, para: (ii.a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a primeira requerida por vício do produto; (ii.b) condenar a primeira requerida, como consequência lógica da rescisão e do imperativo retorno das partes ao status quo ante, a restituir à autora todos os valores comprovadamente pagos a título de entrada, bem como a compor as perdas e danos materiais consistentes no ressarcimento integral dos valores do financiamento que a autora houver quitado (ou vier a quitar) para a manutenção do contrato bancário reconhecido como hígido nesta demanda. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso até a data da citação. A partir da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii.c) condenar a primeira requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre este valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006406-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rafaela Santos da Silva em face de Marilene Catarina Rangel da Silva ME e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Em sua peça exordial (ID 17717506), a requerente aduz que, em meados de maio de 2022, iniciou tratativas com o preposto da primeira requerida, o Sr. Diego, visando a aquisição de um veículo Fiat Ducato Minibus, ano 2011, placa LLL4970, para fins de transporte escolar. Sustenta que o negócio foi concretizado à distância, mediante financiamento bancário junto à segunda requerida. Relata que, após a entrega do bem, constatou a existência de vícios mecânicos e estruturais gravíssimos, incluindo portas soldadas e falhas no sistema de transmissão, tornando o veículo inútil ao fim comercial. Afirma ter buscado solução administrativa perante ambas as rés, sem sucesso, culminando com a negativação de seu nome. Pugna pela rescisão dos contratos (compra e venda e financiamento), restituição de valores e condenação em danos morais de R$ 8.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se orçamentos mecânicos (IDs 17717524 e 17717920), conversas de WhatsApp (ID 17717518), Boletim de Ocorrência (ID 17717913) e contrato de financiamento (ID 17717520). A segunda requerida (Aymoré) apresentou contestação (ID 19047500), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a autonomia dos contratos coligados, alegando que, na condição de "banco de varejo", não responde por vícios intrínsecos ao produto. Sustentou a legalidade da negativação ante a inadimplência e a inexistência de danos morais indenizáveis. A primeira requerida, Marilene Catarina Rangel da Silva ME, embora regularmente citada, apresentou defesa no ID 51198504. Decisão saneadora (ID 100918076) rejeitou as preliminares, fixou pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora e as requeridas nada postularam a despeito da produção probatória (IDs 89940309 e 92103408). É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório de natureza documental e digital constante dos autos se revela plenamente suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo despicienda a dilação probatória, remanescendo apenas a subsunção dos fatos à norma jurídica de regência. A relação jurídica travada entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se, com precisão, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo ali consagrado. O cerne da controvérsia cinge-se à aferição da adequação do veículo Fiat Ducato ao fim a que se destinava. A prova técnica documental colacionada pela parte autora, consubstanciada nos orçamentos identificados sob os IDs 17717524 e 17717920, evidencia, de forma robusta, que o automóvel demandava reparos de monta, superiores a R$ 13.000,00, abrangendo, inclusive, componentes essenciais à segurança e ao regular funcionamento mecânico do bem. Ademais, a existência de barra metálica soldada à porta do veículo constitui fato incontroverso, revelando vício de qualidade por inadequação e insegurança do produto. Tal circunstância, omitida por ocasião da oferta, vulnera frontalmente os postulados da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, maculando a higidez da relação contratual desde sua origem. A fornecedora Marilene Veículos responde objetivamente pelos danos advindos do vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo sido sanado o vício no prazo legal, e evidenciada a inviabilidade de utilização do bem para a finalidade pretendida, assiste à parte autora o direito potestativo de resolução do contrato, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, em estrita observância ao princípio da restitutio in integrum. No que concerne à pretensão deduzida em face da instituição financeira, consistente no reconhecimento de sua responsabilidade solidária e na consequente rescisão do contrato de financiamento, em razão de vícios ocultos do bem adquirido, a questão reclama exame mais detido. A parte autora almeja a desconstituição simultânea dos vínculos contratuais de compra e venda e de financiamento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que as instituições financeiras, quando atuam estritamente como agentes de crédito, não integram a cadeia de fornecimento do produto, não respondendo, por conseguinte, pelos vícios que este eventualmente apresente. Com efeito, diversamente das hipóteses em que a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico da fornecedora, hipótese em que se reconhece sua inserção na cadeia de consumo,
no caso vertente, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. atuou de forma autônoma e independente, sem qualquer liame jurídico com a revendedora do veículo, limitando-se à concessão de crédito para viabilizar a avença principal. Impõe-se, assim, o reconhecimento da autonomia estrutural e funcional dos negócios jurídicos entabulados. A eventual resolução do contrato de compra e venda, fundada em vício do produto, não tem o condão de irradiar efeitos automáticos sobre o contrato de financiamento celebrado com instituição financeira estranha à cadeia de fornecimento. Destarte, subsiste incólume o contrato de mútuo financeiro, ainda que desconstituída a relação contratual originária de compra e venda, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados em face da segunda requerida, notadamente no que tange à rescisão contratual e à indenização por danos morais. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO. VÍCIO CONSTATADO. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2199293/SC, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 21/08/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp: 1946388/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/12/2021, 3ª Turma, DJe 17/12/2021) De mais a mais, no que pertine ao pleito de compensação por danos extrapatrimoniais, a pretensão autoral merece integral acolhimento em face da vendedora do veículo. Cumpre assentar, de plano, que a controvérsia sub judice extrapola, com larga margem, a esfera do mero dissabor cotidiano ou do aborrecimento ordinário decorrente de inadimplemento contratual. Ao revés, o contexto fático delineado nos autos revela lesão significativa a direitos da personalidade da parte autora, apta a ensejar reparação de índole moral. Com efeito, restou sobejamente demonstrado que a autora adquiriu o veículo Fiat Ducato Minibus com o propósito específico de viabilizar sua atividade profissional e a consequente obtenção de renda, consistente na prestação de serviços de transporte de passageiros, notadamente no segmento escolar. Tal circunstância imprime relevo ainda maior à gravidade da conduta perpetrada pela fornecedora. A alienação de automotor portador de vícios estruturais graves, dissimulados de forma ardilosa — a exemplo da presença de barra metálica indevidamente soldada, obstando a abertura da porta destinada aos passageiros —, configura manifesta violação à legítima expectativa da consumidora, frustrando a finalidade essencial do contrato e inviabilizando o exercício de sua atividade laborativa. Referida conduta vulnera, de modo frontal, os postulados da boa-fé objetiva e da confiança legítima, pilares que informam tanto o direito civil contemporâneo (art. 422 do Código Civil) quanto o microssistema consumerista (art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), evidenciando comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Não bastasse, a hipótese em exame atrai, com especial pertinência, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, também denominada teoria da perda do tempo útil, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. Nesse contexto, reconhece-se o tempo como bem jurídico de elevada relevância, cuja indevida subtração, em razão de falha na prestação do serviço ou fornecimento de produto defeituoso, enseja reparação autônoma. No caso concreto, a autora foi compelida a despender seu tempo útil — que deveria ser direcionado ao labor, ao descanso e às suas atividades pessoais — em verdadeira via crucis na tentativa de solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa. O comportamento inerte e desidioso da fornecedora agravou sobremaneira a situação, impondo à consumidora desgaste emocional, sensação de impotência e ruptura da confiança depositada na relação negocial. Resta, pois, inequivocamente caracterizado o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano experimentado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Passo, assim, à fixação do quantum indenizatório. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função do instituto: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico e inibitório à condenação, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas no âmbito das relações de consumo. Nessa toada, sopesando-se a gravidade da conduta — consistente na colocação em circulação de veículo destinado ao transporte coletivo, inclusive escolar, em condições manifestamente inadequadas de segurança —, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade do comportamento da requerida e a capacidade econômica das partes, revela-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante mostra-se apto a mitigar o sofrimento experimentado pela autora e a sancionar a conduta da requerida, sem implicar enriquecimento sem causa, preservando-se, assim, o equilíbrio que deve nortear a tutela reparatória. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (i) julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., reconhecendo a sua atuação exclusiva como banco de varejo e a ausência de solidariedade, declarando hígido e exigível o contrato de financiamento firmado entre as partes. (ii) julgo procedentes em parte os pedidos vertidos em face de Marilene Catarina Rangel da Silva ME, para: (ii.a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a primeira requerida por vício do produto; (ii.b) condenar a primeira requerida, como consequência lógica da rescisão e do imperativo retorno das partes ao status quo ante, a restituir à autora todos os valores comprovadamente pagos a título de entrada, bem como a compor as perdas e danos materiais consistentes no ressarcimento integral dos valores do financiamento que a autora houver quitado (ou vier a quitar) para a manutenção do contrato bancário reconhecido como hígido nesta demanda. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso até a data da citação. A partir da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii.c) condenar a primeira requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre este valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006406-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rafaela Santos da Silva em face de Marilene Catarina Rangel da Silva ME e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Em sua peça exordial (ID 17717506), a requerente aduz que, em meados de maio de 2022, iniciou tratativas com o preposto da primeira requerida, o Sr. Diego, visando a aquisição de um veículo Fiat Ducato Minibus, ano 2011, placa LLL4970, para fins de transporte escolar. Sustenta que o negócio foi concretizado à distância, mediante financiamento bancário junto à segunda requerida. Relata que, após a entrega do bem, constatou a existência de vícios mecânicos e estruturais gravíssimos, incluindo portas soldadas e falhas no sistema de transmissão, tornando o veículo inútil ao fim comercial. Afirma ter buscado solução administrativa perante ambas as rés, sem sucesso, culminando com a negativação de seu nome. Pugna pela rescisão dos contratos (compra e venda e financiamento), restituição de valores e condenação em danos morais de R$ 8.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se orçamentos mecânicos (IDs 17717524 e 17717920), conversas de WhatsApp (ID 17717518), Boletim de Ocorrência (ID 17717913) e contrato de financiamento (ID 17717520). A segunda requerida (Aymoré) apresentou contestação (ID 19047500), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a autonomia dos contratos coligados, alegando que, na condição de "banco de varejo", não responde por vícios intrínsecos ao produto. Sustentou a legalidade da negativação ante a inadimplência e a inexistência de danos morais indenizáveis. A primeira requerida, Marilene Catarina Rangel da Silva ME, embora regularmente citada, apresentou defesa no ID 51198504. Decisão saneadora (ID 100918076) rejeitou as preliminares, fixou pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora e as requeridas nada postularam a despeito da produção probatória (IDs 89940309 e 92103408). É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório de natureza documental e digital constante dos autos se revela plenamente suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo despicienda a dilação probatória, remanescendo apenas a subsunção dos fatos à norma jurídica de regência. A relação jurídica travada entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se, com precisão, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo ali consagrado. O cerne da controvérsia cinge-se à aferição da adequação do veículo Fiat Ducato ao fim a que se destinava. A prova técnica documental colacionada pela parte autora, consubstanciada nos orçamentos identificados sob os IDs 17717524 e 17717920, evidencia, de forma robusta, que o automóvel demandava reparos de monta, superiores a R$ 13.000,00, abrangendo, inclusive, componentes essenciais à segurança e ao regular funcionamento mecânico do bem. Ademais, a existência de barra metálica soldada à porta do veículo constitui fato incontroverso, revelando vício de qualidade por inadequação e insegurança do produto. Tal circunstância, omitida por ocasião da oferta, vulnera frontalmente os postulados da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, maculando a higidez da relação contratual desde sua origem. A fornecedora Marilene Veículos responde objetivamente pelos danos advindos do vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo sido sanado o vício no prazo legal, e evidenciada a inviabilidade de utilização do bem para a finalidade pretendida, assiste à parte autora o direito potestativo de resolução do contrato, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, em estrita observância ao princípio da restitutio in integrum. No que concerne à pretensão deduzida em face da instituição financeira, consistente no reconhecimento de sua responsabilidade solidária e na consequente rescisão do contrato de financiamento, em razão de vícios ocultos do bem adquirido, a questão reclama exame mais detido. A parte autora almeja a desconstituição simultânea dos vínculos contratuais de compra e venda e de financiamento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que as instituições financeiras, quando atuam estritamente como agentes de crédito, não integram a cadeia de fornecimento do produto, não respondendo, por conseguinte, pelos vícios que este eventualmente apresente. Com efeito, diversamente das hipóteses em que a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico da fornecedora, hipótese em que se reconhece sua inserção na cadeia de consumo,
no caso vertente, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. atuou de forma autônoma e independente, sem qualquer liame jurídico com a revendedora do veículo, limitando-se à concessão de crédito para viabilizar a avença principal. Impõe-se, assim, o reconhecimento da autonomia estrutural e funcional dos negócios jurídicos entabulados. A eventual resolução do contrato de compra e venda, fundada em vício do produto, não tem o condão de irradiar efeitos automáticos sobre o contrato de financiamento celebrado com instituição financeira estranha à cadeia de fornecimento. Destarte, subsiste incólume o contrato de mútuo financeiro, ainda que desconstituída a relação contratual originária de compra e venda, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados em face da segunda requerida, notadamente no que tange à rescisão contratual e à indenização por danos morais. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO. VÍCIO CONSTATADO. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2199293/SC, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 21/08/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp: 1946388/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/12/2021, 3ª Turma, DJe 17/12/2021) De mais a mais, no que pertine ao pleito de compensação por danos extrapatrimoniais, a pretensão autoral merece integral acolhimento em face da vendedora do veículo. Cumpre assentar, de plano, que a controvérsia sub judice extrapola, com larga margem, a esfera do mero dissabor cotidiano ou do aborrecimento ordinário decorrente de inadimplemento contratual. Ao revés, o contexto fático delineado nos autos revela lesão significativa a direitos da personalidade da parte autora, apta a ensejar reparação de índole moral. Com efeito, restou sobejamente demonstrado que a autora adquiriu o veículo Fiat Ducato Minibus com o propósito específico de viabilizar sua atividade profissional e a consequente obtenção de renda, consistente na prestação de serviços de transporte de passageiros, notadamente no segmento escolar. Tal circunstância imprime relevo ainda maior à gravidade da conduta perpetrada pela fornecedora. A alienação de automotor portador de vícios estruturais graves, dissimulados de forma ardilosa — a exemplo da presença de barra metálica indevidamente soldada, obstando a abertura da porta destinada aos passageiros —, configura manifesta violação à legítima expectativa da consumidora, frustrando a finalidade essencial do contrato e inviabilizando o exercício de sua atividade laborativa. Referida conduta vulnera, de modo frontal, os postulados da boa-fé objetiva e da confiança legítima, pilares que informam tanto o direito civil contemporâneo (art. 422 do Código Civil) quanto o microssistema consumerista (art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), evidenciando comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Não bastasse, a hipótese em exame atrai, com especial pertinência, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, também denominada teoria da perda do tempo útil, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. Nesse contexto, reconhece-se o tempo como bem jurídico de elevada relevância, cuja indevida subtração, em razão de falha na prestação do serviço ou fornecimento de produto defeituoso, enseja reparação autônoma. No caso concreto, a autora foi compelida a despender seu tempo útil — que deveria ser direcionado ao labor, ao descanso e às suas atividades pessoais — em verdadeira via crucis na tentativa de solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa. O comportamento inerte e desidioso da fornecedora agravou sobremaneira a situação, impondo à consumidora desgaste emocional, sensação de impotência e ruptura da confiança depositada na relação negocial. Resta, pois, inequivocamente caracterizado o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano experimentado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Passo, assim, à fixação do quantum indenizatório. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função do instituto: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico e inibitório à condenação, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas no âmbito das relações de consumo. Nessa toada, sopesando-se a gravidade da conduta — consistente na colocação em circulação de veículo destinado ao transporte coletivo, inclusive escolar, em condições manifestamente inadequadas de segurança —, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade do comportamento da requerida e a capacidade econômica das partes, revela-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante mostra-se apto a mitigar o sofrimento experimentado pela autora e a sancionar a conduta da requerida, sem implicar enriquecimento sem causa, preservando-se, assim, o equilíbrio que deve nortear a tutela reparatória. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (i) julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., reconhecendo a sua atuação exclusiva como banco de varejo e a ausência de solidariedade, declarando hígido e exigível o contrato de financiamento firmado entre as partes. (ii) julgo procedentes em parte os pedidos vertidos em face de Marilene Catarina Rangel da Silva ME, para: (ii.a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a primeira requerida por vício do produto; (ii.b) condenar a primeira requerida, como consequência lógica da rescisão e do imperativo retorno das partes ao status quo ante, a restituir à autora todos os valores comprovadamente pagos a título de entrada, bem como a compor as perdas e danos materiais consistentes no ressarcimento integral dos valores do financiamento que a autora houver quitado (ou vier a quitar) para a manutenção do contrato bancário reconhecido como hígido nesta demanda. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso até a data da citação. A partir da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii.c) condenar a primeira requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre este valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 23:17
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 23:17
Expedição de Intimação - Diário.14/04/2026, 23:17
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA SANTOS DA SILVA - CPF: 110.697.037-37 (REQUERENTE).13/04/2026, 13:43
Conclusos para decisão06/03/2026, 15:36
Expedição de Certidão.06/03/2026, 15:36
Decorrido prazo de MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA em 12/02/2026 23:59.06/03/2026, 00:57
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DA SILVA em 12/02/2026 23:59.06/03/2026, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202603/03/2026, 00:36
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2026.03/03/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202603/03/2026, 00:36
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2026.03/03/2026, 00:36
Juntada de Petição de indicação de prova04/02/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO FERNANDES DE AVILA - ES33662,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006406-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO FERNANDES DE AVILA - ES33662,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006406-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO FERNANDES DE AVILA - ES33662,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006406-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.20/01/2026, 14:49
Expedição de Intimação - Diário.20/01/2026, 14:49
Expedição de Intimação - Diário.20/01/2026, 14:49
Proferida Decisão Saneadora17/01/2026, 11:33
Processo Inspecionado17/01/2026, 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão18/12/2025, 23:24
Conclusos para decisão16/10/2025, 17:24
Expedição de Certidão.10/10/2025, 12:24
Juntada de Certidão17/08/2025, 03:06
Decorrido prazo de MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA em 06/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição (outras)15/08/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/08/2025, 03:02
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.15/08/2025, 03:02
Juntada de Certidão07/08/2025, 11:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.07/08/2025, 11:23
Expedição de Intimação - Diário.11/07/2025, 16:43
Revogada a gratuidade de justiça11/07/2025, 16:06
Conclusos para decisão07/07/2025, 09:39
Juntada de certidão03/07/2025, 23:41
Processo Inspecionado18/06/2025, 15:40
Decorrido prazo de IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE AVILA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de JANDIR PEREIRA HENRIQUES em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)01/04/2025, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202528/03/2025, 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.28/03/2025, 00:01
Expedição de Intimação - Diário.18/03/2025, 13:15
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.26/02/2025, 02:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2024, 17:52
Expedição de Certidão.19/12/2024, 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento29/10/2024, 14:36
Decorrido prazo de JANDIR PEREIRA HENRIQUES em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 01:14
Decorrido prazo de MARILENE CATARINA RANGEL DA SILVA em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 03:06
Juntada de Aviso de Recebimento01/10/2024, 14:58
Juntada de Petição de contestação24/09/2024, 14:49
Expedição de carta postal - citação.24/09/2024, 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2024, 10:20
Juntada de Petição de habilitações21/09/2024, 09:45
Expedição de carta postal - citação.31/07/2024, 17:57
Proferido despacho de mero expediente20/06/2024, 13:40
Processo Inspecionado20/06/2024, 13:40
Conclusos para despacho19/03/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição (outras)16/10/2023, 10:35
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 01:40
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE AVILA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 01:40
Decorrido prazo de IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/09/2023, 14:58
Juntada de Certidão06/09/2023, 14:51
Expedição de Ofício.06/07/2023, 09:36
Juntada de Outros documentos21/03/2023, 13:21
Expedição de carta precatória - citação.21/03/2023, 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento06/03/2023, 12:36
Decorrido prazo de IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 19:21
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 19:21
Expedição de carta postal - citação.21/10/2022, 13:35
Expedição de carta postal - citação.21/10/2022, 13:35
Expedição de intimação eletrônica.21/10/2022, 13:35
Não Concedida a Medida Liminar RAFAELA SANTOS DA SILVA - CPF: 110.697.037-37 (REQUERENTE).20/10/2022, 16:52
Conclusos para decisão11/10/2022, 16:23
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:19
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:19
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:18
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:18
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:17
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:17
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:16
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:14
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:13
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:13
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:12
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:11
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:11
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:10
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:10
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:09
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:08
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:08
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:07
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:06
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:06
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:05
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:05
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:03
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:02
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:01
Desentranhado o documento11/10/2022, 16:00
Desentranhado o documento11/10/2022, 15:59
Desentranhado o documento11/10/2022, 15:58
Desentranhado o documento11/10/2022, 15:58
Desentranhado o documento11/10/2022, 15:57
Juntada de Petição de petição (outras)10/10/2022, 17:44
Expedição de intimação eletrônica.10/10/2022, 16:56
Proferido despacho de mero expediente07/10/2022, 18:05
Conclusos para decisão20/09/2022, 13:48
Expedição de Certidão.20/09/2022, 13:48
Distribuído por sorteio15/09/2022, 13:00