Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOREYEGH COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
EXECUTADO: PESTISCARIAS DOS CUMPADRES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA MAGNAGO - ES11976 Nome: SOREYEGH COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Endereço: CORONEL SODRE, 960, GALPAOSEDE, ILHA DOS AYRES, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-772 Nome: PESTISCARIAS DOS CUMPADRES LTDA Endereço: Rua Marinho, 380, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-515 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015523-23.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de cumprimento de titulo extrajudicial no qual a execução restou frustrada. Conforme se observa dos autos, o juízo de origem deferiu a tramitação do feito executivo e determinou a expedição do mandado de citação, execução de título extrajudicial, penhora e avaliação por meio do despacho de ID 45885055, assinalando o prazo legal de três dias para o adimplemento voluntário da obrigação ou indicação de bens à penhora, sob pena de imediata constrição patrimonial. Contudo, a primeira tentativa de citação restou infrutífera no endereço comercial fornecido na petição inicial, situado na Rua Itacibá, nº 33, Loja 01, Praia de Itaparica, no município de Vila Velha, Espírito Santo, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, autuada no ID 51297297, a qual atestou que no referido local funcionava estabelecimento empresarial pertencente a terceiro, sem informações sobre o atual paradeiro da empresa executada. Intimada a fornecer o endereço atualizado do polo devedor no prazo de cinco dias por intermédio da intimação eletrônica de ID 51472199, a exequente apresentou petição no ID 52599547 informando o endereço residencial de sócia administradora da sociedade empresária ré, Sra. Miriam Bandeira Gonçalves de Jesus, situado na Rua Marinho, nº 380, Bairro Aurora, no município de Cariacica, Espírito Santo, para a realização de novas diligências. Expedido novo mandado no ID 55780043, a providência restou novamente frustrada, consoante certidão circunstanciada de ID 63282320, na qual o Oficial de Justiça consignou que, após sucessivas idas ao local em datas diversas, obteve a declaração de morador do imóvel no sentido de que a executada e o senhor Leandro Max Silveira eram ali pessoas desconhecidas, registrando também que deixou de proceder ao arresto de bens pela ausência de patrimônio identificável do polo executado. Após nova intimação, a exequente apresentou manifestação no ID 69835662 aduzindo que a empresa executada mantinha o endereço inalterado perante a Secretaria da Receita Federal e requereu a citação por meio eletrônico, indicando o endereço eletrônico e o telefone constantes da base de dados do cadastro nacional da pessoa jurídica. O despacho de ID 73768695 indeferiu o pleito sob o fundamento de que a citação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais, à luz do artigo 18 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 246 do Código de Processo Civil pressupõe prévio cadastramento do citando no banco de dados do Poder Judiciário, inexistente no caso em exame, oportunidade na qual assinalou novo prazo para manifestação da credora sob pena de extinção processual. Subsequentemente, no ID 76717190, a exequente pleiteou a expedição de certidão de crédito no valor atualizado de R$ 1.025,71 para amparar futura execução de título, nos moldes do Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, bem como de certidão de dívida para fins de inscrição da devedora em cadastros restritivos de proteção ao crédito na forma do Enunciado 76 do mesmo colegiado, acostando o demonstrativo de atualização de débitos judiciais de ID 76717193. O pleito foi indeferido por despacho de ID 88502284, sob o argumento de que a ausência de citação válida do executado obstaria a expedição de certidão de crédito nos próprios autos, concedendo-se prazo para manifestação sob pena de extinção processual. A exequente interpôs pedido de reconsideração no ID 92117872, sustentando o equívoco da premissa adotada no despacho denegatório, tendo em vista que a não localização do devedor e a inexistência de bens penhoráveis constituem justamente hipóteses de incidência do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a extinção imediata do processo acompanhada da entrega de certidão de crédito em conformidade com as orientações do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. No que concerne ao despacho denegatório de ID. 88502284 quanto a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito mantenho-o por seus próprios fundamentos. No entanto, assiste razão o exequente quanto a expedição de certidão de crédito, com fundamento no Enunciado 75 do FONAJE de modo que RECONSIDERO a decisão exarada no ID. 88502284 pelo juízo nesse ponto para determinar que seja expedida carta de crédito no montante indicado pelo exequente no ID. 92117872 - Pág. 5, sob o fundamento de que condicionar o fornecimento da certidão de crédito à prévia citação do executado equivaleria a impor ao credor um ônus desproporcional e injusto, penalizando-o pela própria ocultação do devedor que inviabilizou a formação da relação processual. Nesse contexto, considerando que até a presente data não fora possível a localização de bens penhoráveis, em que pese os esforços da parte exequente a extinção dos autos é medida de rigor nos moldes do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto, ficando desde já autorizada a expedição de carta de crédito tal como requerido. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica autorizada desde já, a expedição de certidão de crédito em favor do exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051516183267000000041178703 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051516183298500000041179456 Microsoft Word - CONTRATO SOCIAL Documento de representação 24051516183326900000041179461 NF bar dos cumpadres 4132 Documento de comprovação 24051516183363700000041180255 CGJ-ES - ATM.pdf Cumpadres Documento de comprovação 24051516183389000000041180847 Notificação Extrajudicial SOREYEGH - PETISCARIA DOS CUMPADRES (2) Documento de comprovação 24051516183417600000041180852 NF bar dos compadres 4132 Documento de comprovação 24051516183445900000041182223 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051714454388800000041321078 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070217270107900000043679070 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070217270107900000043679070 Mandado NÃO entregue: 5179479 Expediente: 7263897 Certidão 24092400145752700000048708433 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092518550103500000048870431 Petição (outras) Petição (outras) 24101412033938300000049918535 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120317503988300000052845559 Mandado NÃO entregue: 5434613 Expediente: 9057720 Certidão 25021700383367800000056227962 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052114421116300000061528453 Petição (outras) Petição (outras) 25052914043101500000062002359 download Documento de Identificação 25052914043123200000062002364 Despacho Despacho 25072418234171000000065519195 Despacho Despacho 25072418234171000000065519195 Petição (outras) Petição (outras) 25082212150680200000067397373 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25082212150711000000067397376 Despacho Despacho 26011318444085800000081259755 Despacho Despacho 26011318444085800000081259755 Petição (outras) Petição (outras) 26030616481897300000084557562 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031001043389800000084791900