Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: FERNANDA GOMES CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000667-44.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A. em face de Fernanda Gomes Cardoso. A medida liminar foi deferida no id. 88570548. A ré compareceu aos autos no id. 89329513 informando que quitou integralmente o débito relativo ao contrato de financiamento, requerendo a revogação da medida liminar e a restituição do veículo apreendido. Para tanto, juntou print de tela de aplicativo indicando proposta de quitação da dívida com desconto (id. 89331317) e comprovante de pagamento de R$ 9.452,07 ao Banco Pan (id. 89331305). Em seguida, alegou que o autor já procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária, conforme documento acostado no id. 89547456. Auto de apreensão no id. 89915680. No id. 90018489 o auto juntou o termo de restituição do veículo à ré, manifestando, no id. 90225827, concordância com os pagamentos efetuados extrajudicialmente. Em seguida, a requerida pleiteou a extinção do feito (id. 91703280). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estou julgando conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, caput, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, vejo que a ré pagou a integralidade da dívida, haja vista o comprovante de depósito acostado nos autos que, inobstante não corresponder ao montante pleiteado na exordial, foi aceito pelo requerente, que deu quitação integral, inclusive procedendo à baixa do gravame de alienação fiduciária. De rigor, portanto, o reconhecimento da purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, haja vista o pagamento da quantia sem qualquer impugnação. E, purgada a mora, a extinção do feito é medida que se impõe ante a perda superveniente do interesse de agir do autor. Os tribunais pátrios já firmaram o entendimento de que, na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor. A esse respeito, destaco os arestos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI 911/69 PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEPÓSITO DO EXATO VALOR INDICADO NA EXORDIAL CUSTAS E HONORÁRIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Restará configurada a purgação da mora quando o devedor efetuar o depósito da quantia dos valores apresentados na inicial, que se constituem das parcelas vencidas e vincendas, excluída a possibilidade da inserção das custas processuais ou honorários advocatícios, os quais deverão ser definidos quando da prolação da sentença. 3. O réu deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial, com base no princípio da causalidade, pois apesar de ter purgado a mora no curso da ação, foi quem motivou o ajuizamento da demanda ao não realizar o pagamento do financiamento na forma pactuada. 4. A purgação da mora durante o trâmite procedimental leva à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 008170040748, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor. Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252875-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 10/02/2022) Inobstante, cabe às partes contratantes, considerando a quitação do contrato, resolver extrajudicialmente a baixa do gravame, o que já foi providenciado pela instituição financeira, conforme noticiado pela própria ré. Diante do exposto e sem mais delongas, revogo a liminar anteriormente deferida e extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há restrições lançadas no renajud e o veículo já foi restituído à ré. Outrossim, deixo de determinar a expedição de alvará, eis que o pagamento foi realizado extrajudicialmente. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré, que estava inadimplente quando do ajuizamento da demanda, ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito