Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIAS FERREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a)
REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000397-67.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DIAS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. O autor relata ser trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) e ter sofrido acidentes de trabalho (queda de cavalo) em 20/08/2021 e, novamente, em janeiro de 2023. Tais infortúnios resultaram em graves fraturas na perna direita (CID S82 e S72.4), incapacitando-o para o labor habitual. Informa que requereu administrativamente o benefício (NB 636.202.892-2), indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Pugna pela concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contrato de parceria agrícola, laudos médicos e cópia do processo administrativo (IDs 28802 e seguintes). Deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ID 29040). Em contestação (ID 30251), o INSS arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais, questionando especificamente a validade da prova material apresentada. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 48529), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas. A perícia médica judicial (ID 79798) concluiu pela existência de incapacidade laborativa decorrente de patologia ortopédica. Instadas, as partes se manifestaram, tendo o INSS apresentado proposta de acordo (ID 80268). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para a concessão dos benefícios pleiteados, a legislação exige a cumulação de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (salvo isenção legal); e c) incapacidade para o trabalho. 1. Da Qualidade de Segurado e Carência O ponto nevrálgico da defesa do INSS reside na contemporaneidade da prova material, haja vista que o contrato de parceria agrícola, embora datado de 2019, teve firma reconhecida apenas em 2021. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 577, estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal idônea”. No Direito Previdenciário, vigora o princípio da primazia da realidade, onde a forma não deve suplantar a verdade dos fatos. Na hipótese vertente, a prova oral mostrou-se robusta e suficiente para sanar a irregularidade formal do contrato. As testemunhas Celi José Rabelo e José Carlos Alves Ferreira foram uníssonas ao confirmar que o autor exerce a atividade rurícola há décadas, atuando como meeiro e vaqueiro na região, inclusive no período imediatamente anterior ao infortúnio de 20/08/2021. Relataram com riqueza de detalhes a dinâmica da lida no campo e o acidente sofrido, corroborando a vocação campesina do requerente. Portanto, reconheço a qualidade de segurado especial do autor na Data do Início da Incapacidade (DII), bem como o cumprimento da carência exigida (ou sua isenção por acidente, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91). 2. Da Incapacidade Laborativa e a Inviabilidade de Reabilitação A prova técnica (ID 79798) foi taxativa ao confirmar que o autor é portador de sequelas de fraturas em membro inferior direito (fêmur/perna), atestando a existência de incapacidade laborativa. Resta definir a natureza do benefício: temporário ou definitivo. Embora o perito tenha se atido aos aspectos clínicos, o juiz deve analisar a incapacidade sob o prisma biopsicossocial, conforme diretriz da Súmula 47 da TNU. Não basta verificar se há "cura" médica, mas se há possibilidade real de retorno ao mercado de trabalho. No caso concreto, estamos diante de um segurado com 65 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional estritamente braçal. Tais circunstâncias, somadas à limitação física de deambulação e à impossibilidade de realizar esforços, tornam utópica qualquer tentativa de reabilitação profissional. Inserir um idoso, com sequelas motoras e sem qualificação técnica, em um mercado de trabalho competitivo e excludente, equivaleria a negar a proteção social que a Constituição promete. Configura-se, aqui, a chamada invalidez social. Dessa forma, a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente é a medida de justiça. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER: 09/11/2021), momento em que o conjunto probatório demonstra que os requisitos já estavam preenchidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB 636.202.892-2); PAGAR as prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DIB: 09/11/2021), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados, deverá incidir correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Autarquia (art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, em estrita observância à Súmula 111 do STJ. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), pois o valor da condenação, ainda que ilíquido, evidentemente não supera 1.000 salários-mínimos. Evidenciada a probabilidade do direito nesta decisão e o perigo de dano (caráter alimentar da verba), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. serve a presente de mandado/ofício. Mucurici-ES, data do sistema. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito