Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: DELLITO MODAS LTDA, MARCIO BARBOSA ALVES, CARLOS AZEVEDO PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO JOSE DUTRA GOMES - ES19418 DESPACHO 1 -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011078-54.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DELLITO MODAS LTDA, MARCIO BARBOSA ALVES e CARLOS AZEVEDO PIRES. As partes executadas apresentaram Embargos à Execução, contudo estes foram juntados indevidamente nos próprios autos do processo de execução (Id 46469888). Cabe salientar que os embargos à execução devem correr em autos apartados, conforme § 1º, do artigo 914, do CPC, veja: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Sendo assim, determino o desentranhamento das peças relativas aos embargos (Id 46469888 e seguintes), cabendo aos executados promover a sua regular distribuição por dependência em autos próprios, bem como regularizar o preparo, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou comprovar, documentalmente, a respectiva hipossuficiência, mediante apresentação individual dos seguintes documentos: 1.1. Para pessoas físicas: cópia de sua declaração de imposto de renda relativa ao último ano, extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade, relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de TODAS as suas contas bancárias, sejam correntes ou poupanças, relativos aos últimos 3 (três) meses, e demais documentos que entender pertinentes para justificar o pedido. 1.2. Para pessoas jurídicas: (i) cópia da última Escrituração Contábil Fiscal ou, caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional, da última DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (ii) balanço patrimonial referente ao último exercício social encerrado, assinado pelo contador e pelo administrador; (iii) demonstração do resultado do último exercício; (iv) balancetes contábeis dos últimos 3 meses; (v) relatório de faturamento mensal; (vi) extratos bancários recentes (últimos 3 meses) de todas as suas contas e (vii) outros documentos que sirvam ao propósito em tela, notadamente cópia de todas as faturas de cartão de sua titularidade, relativas aos últimos três meses. 1.3. Faculta-se o parcelamento das custas em até três vezes. 2 - Registro, desde já, que não haverá discussão acerca da tempestividade dos embargos, já certificados como tempestivos ao id 51984508. 3 - Determino, ainda, seja trasladada para os autos dos embargos a respectiva impugnação e documentos que a acompanham. 4 - Ademais, determino que a executada cesse o peticionamento nestes autos principais a respeito de comprovantes de pagamentos do suposto acordo, matéria que será dirimida exclusivamente nos autos dos embargos à execução. Saliento que o peticionamento desenfreado informando pagamentos — que nem sequer possuem autorização judicial, mas ocorrem por deliberação unilateral e voluntária da executada— atrapalha o andamento ordinário do processo. Eventual alegação de quitação total ou parcial deverá ser indicada e comprovada nos autos dos embargos à execução, mediante petição única, ou, eventualmente, mediante dilação probatória. 5 - Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito