Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5020473-40.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: MICHEL GRUMACH - RJ169794, ROBERTA CORREA LABRUNA - RJ240406, VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
REQUERIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Av. Nossa Sra. da Penha,, 1688, Bloco I - 4 andar, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, conforme petição inicial de ID nº 96852295 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora que celebrou com a requerida o Contrato nº 5900.0122777.22.2, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção e reparação em unidades de produção marítima, com fornecimento de partes e peças, pelo valor global estimado de R$ 479.809.337,46. Afirma que, vem executando regularmente o objeto contratual, sem interrupção das atividades contratadas, destacando que os relatórios de medição, relatórios de ocorrência e demais documentos emitidos pela própria Petrobras não apontaram falhas relevantes na execução dos serviços, tampouco prejuízo operacional à contratante. Relata que, em maio de 2023, recebeu notificação da requerida comunicando a aplicação de multa em razão de suposto descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao fornecimento de determinados materiais e equipamentos de segurança, tais como proteção de mangueiras, máscaras de solda automática, máquina de plasma, cartões de treinamento e equipamentos de resgate. Sustenta que adotou imediatamente as providências necessárias para regularização das pendências apontadas, encaminhando respostas administrativas e comprovantes de aquisição e envio dos materiais. Aduz, ainda, que a Petrobras deixou de conceder prazo de cura para saneamento das irregularidades, em desacordo com cláusula contratual que impunha a prévia notificação com fixação de prazo razoável para correção. Narra que, inicialmente, a multa aplicada correspondia ao valor aproximado de R$ 123.633,47, mas que posteriormente a requerida majorou unilateralmente a penalidade para R$ 12.070.275,62, sob o fundamento de incidência de agravantes e readequação do marco temporal de contagem da mora. Afirma que, após pedido de reconsideração da penalidade, a Petrobras reduziu parcialmente a multa para R$ 6.796.950,29, mantendo, contudo, valor que reputa abusivo, desproporcional e incompatível com a natureza das supostas irregularidades, as quais classifica como meramente acessórias e incapazes de comprometer a execução do contrato. Aduz que a requerida iniciou retenções de valores decorrentes de notas fiscais emitidas pela autora, bem como programou novos descontos em pagamentos futuros, o que estaria comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, colocando em risco o pagamento de funcionários, a continuidade das atividades empresariais e a própria execução contratual. Defende a ocorrência de adimplemento substancial do contrato, bem como a incidência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando a necessidade de afastamento ou redução equitativa da cláusula penal. Ao final, requer, em tutela provisória de urgência, que a requerida se abstenha de realizar retenções ou descontos relacionados à multa aplicada, promovendo a liberação dos valores já retidos, até ulterior deliberação judicial. Custas devidamente recolhidas conforme ID nº 97583137. É o breve relatório. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, os fatos não estão devidamente esclarecidos. É que, em que pese a urgência alegada pela autora, a “glosa/retenção ” que pretende suspender vem sendo efetivada pela requerida desde 2023. E ainda, relata a própria autora que o contrato está em vigor, o que aparentemente demonstra que ambos os contratantes mantêm interesse na relação contratual. Assim, considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação da requerida. Prossiga o feito os trâmites regulares. Cite-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo esta como mandado. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes. Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050816085282600000088889567 Doc. 1 - AGE Documento de Identificação 26050816085308600000088889569 Doc. 1 - estatuto Documento de Identificação 26050816085335800000088889570 Doc. 2 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050816085370100000088889573 Doc. 2 - substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050816085397100000088889574 Doc. 3 - CNPJ Petrobras Documento de Identificação 26050816085431300000088889579 Doc. 4 - CONTRATO ES - 5900.0122777.22.2 - LOTE 1_compressed Documento de comprovação 26050816085462600000088890708 Doc. 5.1 - ADITIVO 1 Documento de comprovação 26050816085503600000088890714 Doc. 5.2 - ADITIVO 2 Documento de comprovação 26050816085537500000088890716 Doc. 5.3 - ADITIVO 3 Documento de comprovação 26050816085568400000088890719 Doc. 5.4 - ADITIVO 4 Documento de comprovação 26050816085600700000088890721 Doc. 6 - RMs_fev_jul_2023_compressed-1 Documento de comprovação 26050816085621400000088898515 Doc. 6 - RMs_fev_jul_2023_compressed-2 Documento de comprovação 26050816085668200000088898517 Doc. 6 - RMs_fev_jul_2023_compressed-3 Documento de comprovação 26050816085734700000088898522 Doc. 6.1 - RM_fev_jul_2023_compressed Documento de comprovação 26050816085787800000088898525 Doc. 6.2 - RM_ago_2023_compressed Documento de comprovação 26050816085824500000088898526 Doc. 6.3 - RM_set_2023 Documento de comprovação 26050816085859800000088898528 Doc. 6.4 - RM_out_2023_compressed Documento de comprovação 26050816085905500000088898529 Doc. 6.5 - RM_nov_2023_compressed Documento de comprovação 26050816085954100000088898533 Doc. 6.6 - RM_dez_2023_compressed Documento de comprovação 26050816085990100000088898534 Doc. 6.7 - RM_jan_2024_compressed Documento de comprovação 26050816165451800000088898536 Doc. 6.8 - RM_mar_2024 Documento de comprovação 26050816172490200000088898538 Doc. 6.9 - RM_dez_2024 Documento de comprovação 26050816174173800000088898542 Doc. 6.10 - RM_fev_2025 Documento de comprovação 26050816175959500000088898544 Doc. 6.11 - RM_jun_2025_compressed Documento de comprovação 26050816182474700000088899760 Doc. 6.12 - RM_out_2025 Documento de comprovação 26050816183968600000088899763 Doc. 6.13 - RM_jan_2026 Documento de comprovação 26050816185744500000088899766 Doc. 6.14 - RM_fev_2026 Documento de comprovação 26050816191394300000088899767 Doc. 6.15 - RM_mar_2026 Documento de comprovação 26050816192674700000088899772 Doc. 6.16 - RM_mar_2026_compressed Documento de comprovação 26050816195675700000088899774 Doc. 6.17 - Ros_2023 Documento de comprovação 26050816201069300000088899775 Doc. 6.18 - ROs_2024 Documento de comprovação 26050816202264900000088899778 Doc. 6.19 - ROs_2026 Documento de comprovação 26050816204038300000088899786 Doc. 6.20 - ROs_2025 Documento de comprovação 26050816210425700000088899789 Doc. 7.1 - NFs_mar_2023 Documento de comprovação 26050816212227500000088899790 Doc. 7.2 - NFs_abr_2023 Documento de comprovação 26050816214180000000088899791 Doc. 7.3 - NFs_mai_2023 Documento de comprovação 26050816220177500000088899793 Doc. 7.4 - NFs_jul_2023 Documento de comprovação 26050816222198600000088899796 Doc. 7.5 - NFs_ago_2023 Documento de comprovação 26050816224027500000088899799 Doc. 7.6 - NFs_set_2023 Documento de comprovação 26050816230163700000088899801 Doc. 7.7 - NFs_out_2023 Documento de comprovação 26050816231831900000088899804 Doc. 7.8 - NFs_nov_2023 Documento de comprovação 26050816233486100000088900806 Doc. 7.9 - NFs_dez_2023 Documento de comprovação 26050816241523000000088900808 Doc. 7.10 - NF_jan_fev_2024 Documento de comprovação 26050816243462300000088900810 Doc. 7.11 - NF_mar_abr_2024 Documento de comprovação 26050816244838500000088900811 Doc. 7.12 - NF_mai_jun_2024 Documento de comprovação 26050816250502100000088900812 Doc. 7.13 - NFs_jul_ago_2024 Documento de comprovação 26050816252036400000088900813 Doc. 7.14 - NFs_set_out_2024 Documento de comprovação 26050816253555300000088900815 Doc. 7.15 - NFs_nov_dez_2024 Documento de comprovação 26050816260828400000088900817 Doc. 7.16 - NFs_jan_fev_mar_2025 Documento de comprovação 26050816263288900000088900818 Doc. 7.17 - NFs_abr_mai_jun_2025 Documento de comprovação 26050816265957300000088900819 Doc. 7.18 - NFs_jul_ago_2025 Documento de comprovação 26050816273364400000088900820 Doc. 7.19 - NFs_set_out_2025 Documento de comprovação 26050816281106300000088900823 Doc. 7.20 - NFs_nov_dez_2025 Documento de comprovação 26050816283927200000088900824 Doc. 7.21 - NFs_jan_2026 Documento de comprovação 26050816290855700000088900827 Doc. 7.22 - NFs_fev_2026 Documento de comprovação 26050816293704000000088900833 Doc. 7.23 - NFs_mar_2026 Documento de comprovação 26050816295503900000088900835 Doc. 7.24 - NFs_abr_2026 Documento de comprovação 26050816302611400000088900837 Doc. 8 - IDF geral_canteiro_P25_P31 Documento de comprovação 26050816304405000000088900842 Doc. 8.1 - IDFs_2023 Documento de comprovação 26050816310211200000088900843 Doc. 8.2 - IDFs_2024 Documento de comprovação 26050816311474000000088900845 Doc. 8.3 - IDFs_2025 Documento de comprovação 26050816312934800000088900846 Doc. 9 - UN-ES-GDRS-GSERV-CCM 0304-2023 - Notif. multa SMS Documento de comprovação 26050816314787200000088900848 Doc. 10 - Relatorio_RA_29_2023 Documento de comprovação 26050816315958600000088900851 Doc. 10.1 - RA-29.2023-SP1 Documento de comprovação 26050816322030300000088900853 Doc. 10.2 - RA.29.2023-SP3 Documento de comprovação 26050816323986200000088901906 Doc. 10.3 - RA.29.2023-SP4 Documento de comprovação 26050816325912700000088901908 Doc. 10.4 - RA.29.2023-SP5 Documento de comprovação 26050816331679100000088901910 Doc. 10.5 - RA.29.2023-SP6 Documento de comprovação 26050816333796700000088901911 Doc. 11 - Carta Manserv 143.2023 Documento de comprovação 26050816335523100000088901912 Doc. 12 - Anexos Carta Manserv 143.2023 - RTs Documento de comprovação 26050816342610200000088901913 Doc. 13 - Carta Manserv 204.2023 Documento de comprovação 26050816343946400000088901916 Doc. 14 - UN-ES-GDRS-GSERV-CCM 708-2023 - Multa SMS Documento de comprovação 26050816345636800000088901921 Doc. 15 - Carta Manserv 251.2023 - Relevação de Multa Documento de comprovação 26050816351508500000088901925 Doc. 16 - DPBR-2026-24314_MANSERV Documento de comprovação 26050816353133200000088901927 Doc. 17 - Retencao 1 - Comprovante de pagamento NF 3197101 Documento de comprovação 26050816354838100000088901928 Doc. 18 - Retencao - Comprovante de pagamento NF 3241401 Documento de comprovação 26050816360159100000088901930 Doc. 19 - NFs a deduzir Documento de comprovação 26050816361636900000088901935 Doc. 20 - fluxo contratual Documento de comprovação 26050816363388000000088901936 Doc. 21 -DPBR-2026-25728_MANSERV Documento de comprovação 26050816364561200000088903090 Doc. 22 - Carta Manserv 033.2026 Documento de comprovação 26050816365802000000088903094 Doc. 23 - deducoes descontadas e provisionadas Documento de comprovação 26050816370998300000088903096 Doc. 24 - faturamento Documento de comprovação 26050816372118000000088903101 Doc. 25 - balancete Documento de comprovação 26050816373246200000088903103 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051117505502000000089019160 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051117505502000000089019160 Pet. Custas Iniciais Petição (outras) 26051818173664200000092031770 Doc. Anexo - Comprovante de Pagamento Guia Documento de comprovação 26051818173686300000092031778 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO