Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ZULMIRA MARTINS MIRANDA
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 5002131-59.2018.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18177035) interposto por ZULMIRA MARTINS MIRANDA, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17209479) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO DA CDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO STF (TEMA 779). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido de cancelamento foi formulado pelo próprio Estado após a modulação dos efeitos do Tema 779 pelo Supremo Tribunal Federal, que tornou a dívida inexigível. O recurso visa afastar a condenação ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre por perda superveniente do objeto, em razão de inexigibilidade das CDAs reconhecida após modulação de efeitos implementada pelo STF em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se condena a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do processo executivo decorre de perda superveniente de objeto, por modulação de efeitos implementada pelo STF em repercussão geral, pois, no momento da propositura da ação, a exação era devida e o ente público tinha o dever de cobrá-la. O interesse de agir do Estado do Espírito Santo estava presente na data do ajuizamento da execução fiscal (01/08/2018), uma vez que as CDAs eram exigíveis. A perda superveniente do objeto da ação ocorreu apenas com o julgamento posterior dos embargos de declaração no RE nº 808.202/STF (Tema 779), que modulou os efeitos da decisão para afastar a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por interinos de serventias extrajudiciais antes de 21/08/2020. A alteração superveniente do cenário jurídico, decorrente da modulação de efeitos definida pelo STF, torna inapropriada a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Fazenda Pública Estadual teria dado causa ao ajuizamento da ação ao manter as CDAs ativas mesmo após transcorridos dois anos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, configurando inércia; e (ii) violação aos artigos 90, caput, e 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, asseverando que a manifestação do ente público requerendo a extinção do feito após a oposição de exceção de pré-executividade consubstancia reconhecimento jurídico do pedido. Contrarrazões no id. 19669057. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à tese de violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, a aferição da alegação de inércia e de pretensa resistência por parte do ente fazendário na baixa das inscrições demandaria, inexoravelmente, a incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório da lide. Para se infirmar a premissa adotada pelo órgão fracionário — de que a extinção decorreu de modificação jurisprudencial externa (modulação do Tema 779/STF) e não de desídia administrativa —, seria indispensável a revaloração das datas, diligências e condutas do Estado do Espírito Santo. Tal providência é vedada na via estreita do Apelo Nobre, o que atrai a incidência intransponível do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à alegação de ofensa aos artigos 90, caput, e 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão objurgado perfilhou entendimento em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado assentou que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o título ostentava higidez e a exação era de cobrança obrigatória, ocorrendo tão somente perda superveniente de interesse. A este respeito, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao não conceber a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que a extinção do feito executivo se dá por perda superveniente do objeto atrelada à inconstitucionalidade ou modulação de efeitos em precedente vinculante (STJ, AgInt no REsp n. 1.450.445/SP). Portanto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), óbice plenamente extensível aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES