Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
EXECUTADO: JOYCE APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK VICTOR FERREIRA - ES36484 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000120-40.2026.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI move a presente execução de título extrajudicial em face de JOYCE APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA, visando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual de prestação de serviços odontológicos. Devidamente citada (ID 93208142), a parte executada manteve-se inerte no prazo legal de 3 dias para o pagamento voluntário (ID 93677869). Posteriormente, por meio de advogado dativo, apresentou manifestação na qual propôs o parcelamento do débito em 4 parcelas e alegou a impenhorabilidade de seus ativos financeiros, sob o fundamento de que recebe verba de caráter alimentar oriunda do programa Bolsa Família (ID 94552014), reiterada no ID 94822993. Instada a se manifestar, a parte exequente alegou a intempestividade da referida petição da executada, pugnando pela penhora em dinheiro (ID's 94778276 e 95342468). Inicialmente, em relação ao pedido formulado pela executada no tocante ao acolhimento da proposta de parcelamento, no âmbito do cumprimento de obrigação por quantia certa, o parcelamento do débito constitui faculdade a ser exercida estritamente sob as condições e prazos previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, dependendo de expresso preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu na hipótese, haja vista tratar-se de mera proposta unilateral desprovida de depósito inicial garantidor. Outrossim, o acolhimento de transação pressupõe a concordância da parte credora, a qual recusou expressamente a oferta. No que tange à alegação de impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as provas documentais carreadas pela devedora demonstram o recebimento do benefício Bolsa Família (ID 94822999), programa de transferência direta de renda voltado a famílias em situação de pobreza e extrema vulnerabilidade. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que de que os valores decorrentes de programas assistenciais governamentais são impenhoráveis, dada a sua natureza estritamente alimentar e o seu nítido caráter de salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Embora se admita jurisprudencialmente a mitigação da regra de impenhorabilidade de saldos em situações excepcionais, tal relativização não pode atingir verbas de assistência social destinadas à subsistência básica do núcleo familiar, sob pena de violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência: "1. As verbas assistenciais de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A mitigação da impenhorabilidade exige situação excepcional, com demonstração inequívoca de preservação do mínimo existencial, o que não ocorre quando se trata de benef ício assistencial percebido por pessoa em condição de hipossuficiência econômica." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.498766-2/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) "Os valores recebidos a título de Bolsa Família possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A penhora de verbas assistenciais somente é admissível em caráter excepcional, desde que comprovadamente não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família. A origem alimentar dos valores bloqueados, devidamente demonstrada, afasta a possibilidade de penhora, ainda que transferidos entre contas bancárias do beneficiário". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.099.644/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 19/04/2024; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, j. 26/06/2023; TJMG, AI nº 1.0000.22.065347-1/005, Rel. Desa. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 04/07/2025, pub. 11/07/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.251285-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Assim sendo, acolho a tese de impenhorabilidade arguida, declarando protegidos contra eventuais constrições os valores de natureza estritamente assistencial comprovados nos autos. Nada obstante, em cumprimento às diretrizes processuais e de modo a verificar a existência de outros saldos ou ativos financeiros não acobertados pela impenhorabilidade legal, procedeu-se à consulta por meio do sistema Sisbajud. Acionado o Sistema Sisbajud, não foi localizado nenhum valor depositado em conta(s) de titularidade do(s) executado(s), conforme comprovante em anexo. Intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito na forma do Artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito