Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA, LUCAS IMPELLIZIERI AGUIAR CERQUEIRA
EXECUTADO: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, FLAVIO BUQUERONI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS GUGLIELMELLI LOPES - MG158240, MARIANNA BEDRAN MASSOTE - MG169680, MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES - MG169362 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007428-12.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA e LUCAS IMPELLIZIERI AGUIAR CERQUEIRA (ID 84443732) em face da sentença de ID 83835831, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por litispendência, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, os embargantes alegam omissão e erro de premissa fática no capítulo da sucumbência. Sustentam que este Juízo aplicou indevidamente o princípio da causalidade, uma vez que a duplicidade de distribuição teria decorrido de falha administrativa exclusiva do sistema de malote digital e redistribuição interna do Poder Judiciário, e não de ato das partes. Pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para excluir a condenação em honorários. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a pretensão dos embargantes revela nítido caráter de inconformismo com o mérito da decisão e busca a rediscussão da matéria decidida, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é inadequada. A sentença fundamentou a condenação em honorários no princípio da causalidade (ID 83835831). É dever das partes zelar pela regularidade do processo e informar imediatamente qualquer irregularidade detectada. No presente feito, os exequentes, embora instados por certidão de conferência inicial (ID 73725577), procederam ao recolhimento das custas (ID 73827339) e deram prosseguimento à marcha processual, permitindo a angularização da lide e a necessidade de intervenção da parte executada para arguir a litispendência (ID 82609983). Portanto, a extinção do feito por litispendência, após a constituição de advogados pela parte ré e apresentação de manifestação defensiva, atrai a incidência dos ônus sucumbenciais, não servindo esta via estreita para amparar o inconformismo com o resultado da decisão.
Diante do exposto, concluo pela inexistência dos vícios apontados e, consequentemente, pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração de ID 84443732, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. GUARAPARI-ES, 18 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA, LUCAS IMPELLIZIERI AGUIAR CERQUEIRA
EXECUTADO: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, FLAVIO BUQUERONI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS GUGLIELMELLI LOPES - MG158240, MARIANNA BEDRAN MASSOTE - MG169680, MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES - MG169362 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007428-12.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA e LUCAS IMPELLIZIERI AGUIAR CERQUEIRA em face de EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA e FLAVIO BUQUERONI, originalmente distribuída ao Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, objetivando a execução do crédito no valor de R$ 16.048,46 (dezesseis mil e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), ante o reiterado inadimplemento da parte ré no pagamento das parcelas avençadas em novo ajuste pactuado referente ao contrato de compra e venda de produtos firmado entre as partes. Constata-se que, através da decisão de páginas 132/134 do documento de id. nº 73579411, foi acolhida a preliminar arguida pela parte executada e declarada a incompetência do juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo determinada, também, a remessa dos autos à esta Comarca de Guarapari. Às páginas 158/159 foi proferida decisão pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível desta Comarca, datada de 02/05/2025, com referência aos autos de nº 5003599-23.2025.8.08.0021. Distribuída a demanda à este juízo na data de 22/07/2025. Comprovante de recolhimento das custas iniciais nos id’s nº 73827339, 73827342 e 73827346. No despacho de id. nº 74749335 foi determinada a citação do executados e regular prosseguimento da demanda executiva. As partes anunciam através dos petitórios de id’s nº 82609983 e 83052450, a ocorrência de litispendência, haja vista ter ocorrido a distribuição dupla da mesma demanda, qual seja, a ação de nº 5003599-23.2025.8.08.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca e com distribuição anterior, pugnando pela extinção do presente feito e os exequentes pela expedição de alvará judicial referente aos valores pagos equivocadamente a título de custas iniciais. É o relatório do necessário. DECIDO. Segundo prevê o art. 485, inciso V, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando for reconhecida a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. Estabelece o Códex Processual, por meio dos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, quando ocorre a litispendência. Vejamos, in verbis: “Art. 337. […]. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” (grifos meus) De segura análise da presente demanda, verifica-se que esta se afigura idêntica à tombada sob o nº 5003599-23.2025.8.08.0021 e distribuída anteriormente, na data de 11/04/2025, posto que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, evidente a litispendência da ação, nos termos do suso exposto, bem como a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. No mais, quanto ao pleito da exequente de expedição de alvará do valor pago referente às custas iniciais, deixo de apreciá-lo, uma vez que o ressarcimento pretendido deve ser pleiteado em através de procedimento próprio no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Assim, por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no §5º, do art. 337 c/c art. 485, inciso V, §3º, ambos do CPC. CONDENO, em observância ao princípio da causalidade, a parte exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. GUARAPARI-ES, 26 de novembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito