Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO GOMES DE MATOS REPRESENTANTE: ELILDA BATISTA MATOS
EXECUTADO: JOSE BARBOSA VIDIGAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023, Advogados do(a)
EXECUTADO: ERALDO AMORIM DA SILVA - ES8678, GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO - ES11368 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0003723-37.2006.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Eduardo Gomes de Matos (sucedido processualmente por seu Espólio), devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desafvor de José Barbosa Vidigal, igualmente qualificado nos autos. A presente execução é fundada em nota promissória emitida no valor original de R$ 29.665,00 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), com vencimento em 30/07/2006. Devidamente citado em 14/12/2006 (fl. 33), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal para a oposição de embargos à execução. No curso da marcha processual, sobreveio a lavratura de termo de penhora incidente sobre o imóvel rural denominado “Sítio Alto Cachoeira/Terra Corrida”, registrado sob a Matrícula nº 1.784, livro 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Muniz Freire/ES (fl. 111). O executado, na fl. 107/109, impungou a penhora, momento em que sustentou ser o imóvel classificado como pequena propriedade rural. Regularizado o polo ativo em decorrência do falecimento do credor originário, o Espólio exequente colacionou no Id. 80752714 planilha atualizada do débito no montante de R$ 313.363,02 (trezentos e treze mil, trezentos e sessenta e três reais e dois centavos), pugnando por atos de constrição eletrônica. O executado na petição de Id. 82818757, nominada como impugnação, arguiu: a) a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que a relação negocial originária deu-se com pessoa jurídica; b) a ilicitude do preenchimento posterior de título assinado em branco e conexão com crimes de usura investigados em operação policial; c) excesso de execução, asseverando que a obrigação consubstanciava entrega de coisa incerta, qual seja sacas de café e não quantia certa; d) quitação da obrigação por compensação decorrente de retenção de safras agrícolas anteriores; e, e) a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural constrito, afirmando tratar-se de pequena propriedade explorada para o sustento do núcleo familiar. Intimado, o Espólio exequente apresentou resposta no Id. 91231745. Em sede preliminar, suscitou a preclusão consumativa de todas as matérias de defesa veiculadas, haja vista a ausência de oposição de embargos no momento oportuno. No mérito, defendeu a higidez do título de crédito e a ausência de provas robustas acerca do caráter familiar e produtivo das terras penhoradas. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Os presentes autos foram submetidos à conclusão com o propósito de saneamento e resolução de questões incidentais suscitadas no curso da fase executiva. 1. Inadequação da via eleita e preclusão das matérias de mérito: Inicialmente, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar de preclusão arguida pelo exequente. Explico. Como cediço, o sistema processual civil estabelece os embargos à execução como a via cognitiva para a desconstituição do título executivo extrajudicial ou para a discussão acerca da causa de pedir originária. Neste caso em análise, o devedor foi regularmente citado em 14/12/2006 (fl. 33) e optou por não opor a referida ação incidental, deixando o prazo dos embargos fluírem em albis. Portanto, as teses defensivas que versam sobre a ilegitimidade ativa ad causam, nulidade por preenchimento de título em branco, nulidade do negócio subjacente, excesso de execução pela natureza da obrigação e quitação por compensação de safras colhidas entre os anos de 1998 e 2001 encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa. Diante disto e por se tratar de fatos e defesas nitidamente anteriores à citação, a inércia do executado operou a estabilização da eficácia executiva do título cambial, sendo defeso ao juízo reabrir a instrução cognitiva em sede de simples petição incidental após quase duas décadas de processamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixar que as matérias típicas de defesa de mérito não deduzidas em embargos decaem temporalmente, obstando seu conhecimento posterior. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA - OFENSA À COISA JULGADA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA JÁ ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO - PRELIMINAR ERIGIDA NAS RAZÕES RECURSAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. - Não pode o juiz reapreciar e redecidir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, com anterior decisão judicial com trânsito em julgado, ainda que de ordem pública, haja vista que, assim agindo, ofende a denominada preclusão consumativa "pro judicato", que leva à nulidade da decisão (inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC/ 2015)- Conceitua-se a preclusão temporal como sendo o instituto que encerra etapas do processo pela perda de faculdade da prática de ato diante da inércia do interessado, que não se manifestou em momento oportuno - Nesse sentido, não tendo a parte apelante cumprido o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, entendo que se operou a preclusão temporal acerca dos objetos passiveis de discussão neste instrumento processual - Na definição de Liebman, "O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo." sem se analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega - Não há interesse recursal quando a parte apelante já teve parte de sua pretensão acolhida por decisão proferida na primeira instância - Se a produção de prova pericial pretendida pela parte em nada contribuiria para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. TJ-MG - Apelação Cível: 50021176420198130521, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/03/2024 2. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Por outro lado, sorte diversa socorre a arguição de impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 1.784, livro 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Muniz Freire/ES (fl. 111). A impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural produtiva constitui matéria de ordem pública, ostentando matiz de garantia constitucional de proteção à dignidade humana e à função social da propriedade, previsão esta contida no art. 5º, XXVI, da CF/88. Logo, tal matéria não se submete aos efeitos da preclusão temporal, podendo ser arguida a qualquer tempo e por simples petição nos autos antes de consumada a expropriaçãol. Para o reconhecimento da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC, exige-se a concorrência de dois requisitos cumulativos: I) que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade rural; e II) que a terra seja trabalhada pela entidade familiar para o seu sustento. No que concerne ao primeiro requisito, o artigo 4º, alínea 'a', da Lei nº 8.629/1993 define como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Compulsando a certidão imobiliária colacionada aos autos, verifica-se que o "Sítio Alto Cachoeira em Terra Corrida" possui extensão total de 12,1 hectares. Sabendo-se que um módulo fiscal na Comarca de Muniz Freire/ES equivale a 18 (dezoito) hectares (https://incaper.es.gov.br/media/incaper/proater/municipios/Muniz_Freire.pdf - pág. 22), enquadrando-se com folga no teto dimensional estabelecido pela legislação. No tocante ao segundo requisito, o labor familiar, o executado desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório. Foram carreados ao feito volumosos elementos documentais que demonstram a exploração agrícola contínua e a destinação produtiva do imóvel. Destacam-se notas fiscais de produtor rural, recibos de aquisição de adubos, defensivos e insumos agrícolas emitidos em nome do executado e de seu cônjuge, além de contratos de comodato agrícola celebrados por instrumento público com seu filho, comprovando que o núcleo familiar retira da cafeicultura ali desenvolvida os meios de subsistência econômica. Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 961) e pelo Superior Tribunal de Justiça, milita em favor do pequeno proprietário rural a presunção de que o imóvel é trabalhado pela família, cabendo ao credor o ônus de derruir tal presunção, o que não ocorreu na hipótese vertente. Senão vejamos: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023 Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a declaração de impenhorabilidade da referida área de terras e o consequente levantamento da constrição judicial são medidas que se impõem. 3. Dispositivo: Ante o exposto rejeito a preliminar as matérias de mérito atinentes à legitimidade do credor, higidez do título, excesso de execução e quitação/compensação arguidas por José Barbosa Vidigal, ante a manifesta ocorrência de preclusão consumativa. Todavia acolho a arguição de impenhorabilidade alegada pelo executado e, por esta razão declaro a impenhorabilidade do imóvel rural denominado “Sítio Alto Cachoeira/Terra Corrida”, registrado sob a Matrícula nº 1.784, livro 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Muniz Freire/ES (fl. 111), com esteio no artigo 833, inciso VIII, do CPC e artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Determino o imediato levantamento do termo de penhora lavrado sobre o aludido bem imóvel. Oficie-se o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para a baixa da averbação da constrição. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo o exequente atualizar o valor do débito. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito