Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005915-97.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RODRIGO FRANCISCO THOMAZI DA SILVA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2500, caixa 1, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: MAYCON HEBERT TRABACH Endereço: SAO PAULO, 22, FUNDOS, RESIDENCIAL TIRADENTES, CARIACICA - ES - CEP: 29144-245 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por RODRIGO FRANCISCO THOMAZI DA SILVA em face de MAYCON HEBERT TRABACH, postulando a restituição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, a compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como o pagamento de multa contratual, correspondente ao valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que celebrou contrato de prestação de serviço com o Requerido, compreendendo a automatização de portões e corrimão (Id. 63404510). Sustenta que, mesmo pagando o valor integral (Id. 63404516), o Requerido não cumpriu o contrato, deixando de entregar um portão, de automatizar um portão, bem como de emitir a nota fiscal. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 63404511).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 68719268) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que um dos portões não foi entregue por culpa do Requerente, que corresponde ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); a inexistência de danos morais indenizáveis; que a nota fiscal está disponível para envio e a ausência de envio, por si só, não configura ato ilícito; que a multa contratual é de 15%, mas que houve o cumprimento da maior parte do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 71350142) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do Requerente, do Requerido, de informante e testemunha. (Id. 71426359) Réplica apresentada no Id. 71565402. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. A Requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por entender pela ausência de comprovação específica sobre o pedido de indenização por danos morais e multa contratual. Contudo, conforme pacificado na jurisprudência, o julgamento deve primar pela instrumentalidade das formas e pela resolução da lide com base no mérito, sempre que possível. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando há prejuízo real ao exercício do contraditório, o que não ocorre no presente caso, posto que juntada documentação suficiente para o deslinde da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão de parte do serviço não entregue, bem como se há responsabilidade do Requerido em indenizar o Requerente pelos danos alegados. Em audiência de instrução e julgamento, o Requerente esclareceu: “que não aceitou a entrega do portão porque o Requerido demorou por diversas vezes, após diversas chamadas que fazia; que deixou um portão provisório na casa; que proferiu palavras de baixo calão para sua esposa; que o Requerido disse que não faria controle de portão e que o controle foi entregue aos pedreiros que estavam na época; que na época que estava fazendo o serviço não morava na casa ainda; que o Requerido deu o serviço de automatização como pronto; que quando questionou sobre os controles, falou palavras de baixo calão para a esposa; que os portões não funcionaram; que o Requerido não instalou o último portão por causa dos insultos e solicitou que não fosse mais a residência; que quando o serviço estava para ser finalizado, não apareceu em hora nenhuma e mandava apenas ajudante; que ficou com os portões sem funcionar e o portão da área acessibilidade não foi instalado; que o portão que não foi entregue é um portão preto, com metragem 90x97 cm; que é o portão de acesso para garagem; que fez um boletim de ocorrência contra o Requerido em razão das palavras proferidas; que durante a contratação, a casa estava em obras; que tentou mudar, mas não conseguiu porque a casa estava apenas com os portões provisórios; que começou a mudança antes de finalizar o serviço, mas não estava pernoitando; que possui porte de arma.” No mesmo ato, o Requerido esclareceu: “que celebrou contrato com o Requerente para entrega de 6 portões; que eram para ser automatizados 3 portões; que os demais era para confeccionar e instalar; que o contrato foi quase todo cumprido; que o último portão que, salvo engano, era para proteger para cadela dele não passar é que não foi entregue; que o Requerente mora em uma região de maresia e que o material é ferro; que se não houver uma lubrificação, acontece em qualquer lugar; que se o Requerente não teve cuidado, paciência; que avisou ao Requerente no dia; que o material que estava no chão foi no período em que o serviço ainda não tinha acabado; que esse material jogado ao chão é do corrimão, e foi comprado pelo Requerente e foi confeccionado pelo Requerido; que todos os portões foram automatizados; que o valor total foi pago”. A testemunha indicada pelo Requerente (Ataíde) esclareceu: “que foi procurado pelo Requerente para fazer uns portões; que quando chegou na casa, encontrou os portões mal instalados, com ferrugem, com motor instalado de forma incorreta e por isso, o motor ficou danificado; que o sistema de automatização não estava funcionando; que haviam parafusos inadequados; trilho mal instalado e que o serviço era bem ruim; que fez a troca dos motores; que fez um portão pequeno para subida da garagem com metragem de 90x97; que foi procurado há quase dois anos; que o Requerente não informou o motivo da solicitação do serviço e que fez o serviço; que eram 3 portões que tinham motor e que não estavam funcionando o motor; que cobrou o valor de R$ 6.800,00; que o portão está funcionando; que faz tudo em segurança eletrônica, como automação residencial, câmera; que tem serralheria e é feito com alguns parceiros; que substituiu os motores porque o motor do portão de cima foi colocado de cabeça para baixo, mas deveria ter feito uma cobertura sobre ele; que acabou entrando água e perdeu o motor e a placa e tinha que fazer a substituição; que os motores de baixo estavam com as placas queimadas e, por isso, sugeriu a troca do motor por completo; que não trocou somente a placa e portão desse problema, teria que cobrir o reparo; que cobrou o valor de R$ 1.200,00 pelo portão 90x97; que não sabe porque o Requerente não aceitou a entrega do portão feito pelo prestador de serviço anterior.” Por fim, o informante (Gabriel) indicado pelo Requerido esclareceu: “que trabalha com o Requerido há uns dois anos; que já viu o portão exibido na oficina; que está pronto há bastante tempo, mas não sabe precisar; que não sabe onde fica a casa do Requerente; que não lembra se prestou serviço lá”. O conjunto probatório acostado nos autos, demonstra que não houve a entrega do portão com a medida 90x97cm em razão da animosidade entre as partes, decorrente da demora na entrega do produto. Contudo, quanto ao serviço de automatização dos três portões, não ficou demonstrado que decorreram da falha na prestação do serviço do Requerido, considerando que a testemunha esclareceu que um motor foi colocado de forma incorreta, mas não existem outros elementos, como fotos ou um documento escrito, que corrobore a informação e, quando aos demais esclareceu que estavam com as placas queimadas, o que por si só, não traduz falha na prestação do serviço, já que se desconhece a origem do dano à placa. É cediço que embora haja a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, tal prerrogativa não afasta o dever de comprovar minimamente os fatos alegados, principalmente considerando que, na hipótese em análise, tais fatos esclarecidos pela testemunha, ocorreram após a prestação do serviço do Requerido, razão pela qual julgo improcedente o pedido em relação a alegada ausência de automatização dos portões. Importa salientar que o dano material deve ser inequivocamente demonstrado, posto que não é presumido, de modo que eventuais gastos com outras parcelas, como as alegadas em réplica, deverão ser acompanhadas dos respectivos comprovantes por qualquer meio admitido em direito, o que não ocorreu. Dessa forma, considerando que o contrato foi cumprido em grande parte e que o portão medindo 90x97cm já foi instalado por outro prestador de serviço, é cabível a restituição do valor equivalente ao referido portão, correspondente ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ao qual deverá ser acrescido juros de mora e correção monetária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão do Requerente. Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade. No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Entretanto, o Requerente comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que pagou pelo portão e que não o recebeu, além de aguardar por longo período sem que houvesse solução definitiva ou lhe fosse ofertado suporte, de modo que houve a frustração da legítima expectativa do consumidor, o que não foi afastado pelo Requerido em sua defesa. Comprovada a culpa do Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas. Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. O Requerente pugnou ainda pela aplicação da multa em razão do inadimplemento contratual sem, contudo, anexar aos autos o contrato onde consta a referida multa. A defesa sustentou que a multa prevista era de 15%, o que foi corroborado em réplica, com a ressalva de que deveria incidir sobre o valor do contrato. É cediço que a penalidade contratual deve incidir tão somente pela parcela inadimplida, qual seja, sobre o portão que não foi entregue, que corresponde ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. - REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DA IMPUGNANTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DE AMBAS SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA. - A multa compensatória e a cláusula penal pactuada devem incidir, tão somente, sobre a parcela da avença não cumprida a contento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1000871-14.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 1000871-14.2016.8.24.0000, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 09/05/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. MORA. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA LIMITADA À PARCELA INADIMPLIDA. DESBLOQUEIO DOS VALORES EXCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, recebeu a exceção de pré-executividade sem efeito suspensivo. A agravante busca a reforma da decisão para contestar a validade do título executivo, a aplicação de cláusula penal sobre o valor total do contrato e o bloqueio de valores em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal estabelecida no contrato deve ser reduzida com base no art. 413 do Código Civil, considerando o adimplemento parcial da obrigação; e (ii) estabelecer se é cabível o desbloqueio de valores excedentes aos limites da penalidade reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A cláusula penal tem finalidade coercitiva e compensatória, sendo possível sua redução equitativa quando o montante for manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação da equidade visa evitar desproporcionalidades e assegurar o equilíbrio entre as prestações contratuais. 5) Na hipótese, a cláusula penal estipulada em 10% do valor total do contrato revelou-se desproporcional, devendo incidir apenas sobre a parcela inadimplida, conforme entendimento consolidado. 6) A multa proporcional à parcela inadimplida garante a função compensatória sem incorrer em excesso ou enriquecimento sem causa. 7) O desbloqueio dos valores excedentes ao montante da multa reduzida se mostra necessário, preservando o patrimônio da parte agravante de constrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. 9) Tese de julgamento: 1. A cláusula penal desproporcional pode ser reduzida com base no art. 413 do Código Civil, considerando o adimplemento parcial da obrigação. 2. A multa contratual deve incidir exclusivamente sobre a parcela inadimplida e não sobre o valor total do contrato. 3. É cabível o desbloqueio de valores excedentes ao montante da multa reduzida, resguardando o equilíbrio entre as prestações contratuais. --------------------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.466.177/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgInt no AREsp 1471006/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019; TJES, Apelação Cível, n. 0015046-94.2019.8.08.0024, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 1ª Câmara Cível, j. 23/04/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50141133520248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) (destaquei) Dessa forma, a multa compensatória deverá corresponder ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), considerando o valor do portão que não foi entregue – que é a parcela inadimplida do contrato, que deverá ser paga pelo Requerido, acrescida de juros e correção monetária. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) CONDENO o Requerido (MAYCON HEBERT TRABACH) a restituir ao Requerente (RODRIGO FRANCISCO THOMAZI DA SILVA) o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo/desembolso e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENO o Requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; c) CONDENO o Requerido ao pagamento da multa prevista no contrato em favor do Requerente, correspondente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescido de correção monetária do efetivo descumprimento contratual e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63403945 Petição Inicial Petição Inicial 25021811394112700000056333700 63404504 CNH - Rodrigo Documento de Identificação 25021811394140600000056334409 63404506 comprovante de residencia Documento de comprovação 25021811394168000000056334411 63404508 Procuração - Rodrigo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021811394191200000056334413 63404510 contrato - proposta Documento de comprovação 25021811394206100000056334415 63404511 notificacao extrajudicial Documento de comprovação 25021811394227300000056334416 63404516 comprovante Documento de comprovação 25021811394247800000056334421 63404517 fotos Documento de comprovação 25021811394266400000056334422 63404518 WhatsApp Audio 2024-03-25 at 16.31.05 Documento de comprovação 25021811394287200000056334423 63404520 WhatsApp Audio 2024-03-25 at 16.31.06 Documento de comprovação 25021811394301800000056334425 63404521 WhatsApp Video 2024-03-25 at 16.15.58 (1) Documento de comprovação 25021811394320000000056334426 63427925 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021816142278700000056355675 63655213 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022017200590100000056560851 63655214 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022017200607900000056560852 66532321 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040415082323900000059070778 66532323 AR COM ÊXITO - MAYCON HEBERT TRABACH Aviso de Recebimento (AR) 25040415081982300000059070780 68719267 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051315523721000000061009863 68719268 Ata audiência - 13.05 15.30h Termo de Audiência 25051315523738900000061009864 68752879 Petição (outras) Petição (outras) 25051322085342500000061039535 68752880 comporvnate 03 Documento de comprovação 25051322085355900000061039536 68752881 comprovante 02 Documento de comprovação 25051322085376700000061039537 68752882 comprovante 01 Documento de comprovação 25051322085395000000061039538 71350142 Contestação Contestação 25062300000936500000063354133 71425342 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062316361493000000063420069 71426359 23.06 14h30 Termo de Audiência 25062316361503800000063420086 71426371 video 1 Termo de Audiência 25062316361529700000063420096 71426376 video 2 Termo de Audiência 25062316361663100000063420101 71426379 video 3 Termo de Audiência 25062316361824000000063420104 71426386 video 4 Termo de Audiência 25062316362003800000063421260 71565402 Réplica Réplica 25062510085998100000063545723