Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE VITA MACIEL
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE VILA VELHA e ANTÔNIO FARDIN DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA 0515558-98.2011.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17615471) interposto por CARLOS AUGUSTO DE VITA MACIEL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 8261506) da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – CONTRATO DE ENFITEUSE – BEM PÚBLICO – DIREITO REAL – ÁREA DE USO COMUM DO POVO – NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA – INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, depreende-se que a tutela de natureza coletiva perseguida volta-se à anulação do Título definitivo de Enfiteuse que teria sido celebrado em violação à lei e contra os interesses da Administração Pública Municipal e da coletividade, por ter importado na transferência do domínio útil de bem público de uso comum a determinado particular. 2. Infere-se das provas que lastreiam o feito, que a aludida área em litígio se trata de prolongamento da Rua Diógenes Malacarne no loteamento Jardim da Praia da Costa, localizado no Município de Vila Velha/ES. Logo, possui afetação pública. 3. Sendo comprovado nos autos sub examine que a área objeto da lide é de afetação pública, como corolário dessa condição, tem-na por sendo de uso comum do povo, à exegese do art. 99, inc. I, do Código Civil. 4. Restando evidenciado que o negócio jurídico, ora em debate, constitui em ato nulo, por se tratar de bem público, não se convalesce jamais pelo decurso do tempo, porquanto possui características intrínsecas a sua condição, quais sejam, inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade. Embargos de declaração rejeitados (id. 17129695). Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação: (i) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão quanto à tese do superveniente resgate do aforamento; e (ii) aos artigos 676 e 693 do Código Civil de 1916, 1.227 e 1.245 do Código Civil de 2002, e 167, inciso II, item 10, 169 e 172 da Lei nº 6.015/1973, alinhando que a higidez e a averbação do registro público imobiliário consolidaram direito real pleno e regular de enfiteuse em favor do particular, obstando o reconhecimento da nulidade contratual e afastando a caracterização do imóvel como bem público de uso comum do povo. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso (id. 18587625). É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência não merece acolhimento. A câmara julgadora enfrentou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, a respeito da alegada omissão quanto à tese atinente à extinção do contrato de enfiteuse por resgate de aforamento, que o vício de origem (ausência de desafetação de rua pública) atinge o ato administrativo de forma absoluta, tornando inócua a superveniente extinção voluntária por resgate, eis que o negócio jurídico primevo recaiu sobre bem de uso comum do povo, provido de inalienabilidade e impassível de convalidação. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08/10/2021). Logo, estando a orientação adotada pelo órgão colegiado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. No mérito da admissibilidade residual, a recorrente aduz que o acórdão vulnera os artigos 676 e 693 do Código Civil de 1916, 1.227 e 1.245 do Código Civil de 2002, e 167, II, 10, 169 e 172 da Lei nº 6.015/73, argumentando que a área não possuiria natureza pública, sendo necessário reconhecer a higidez, regularidade e a convalidação registral da enfiteuse. Sucede, contudo, que o colegiado prolator do aresto recorrido, soberano na apreciação das provas, em especial as plantas de loteamento e certidões de confrontação, firmou convicção no sentido de que a área objeto do litígio constitui o prolongamento de via pública. Nesse cenário, para infirmar as premissas fáticas erigidas no acórdão recorrido e afastar a natureza pública do bem, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no artigo 1.042 do CPC), conforme o § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES